Processo no TJBA

Processo 8143809-20.2025.8.05.0001

Sentença · 2 publicações · desde 2025

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8143809-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador

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: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO BARBOSA DE PAULA Advogado(s): FELIPE SOUZA CARVALHO registrado(a) civilmente como FELIPE SOUZA CARVALHO (OAB:BA54606) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de resistência da parte ré (seja anuindo quanto aos cálculos apresentados pela parte autora, seja não manifestando sobre os mesmos), forçoso reconhecer inexistirem entraves legais à satisfação da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a expedição de ofício RPV ou precatório a ser feito conforme o valor apontado pela parte autora autorize a expedição de um ou de outro na forma da lei, nos termos do art. 535, § 3º, I, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Atentando-se para que sobre o montante apurado incida, à semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Na hipótese de o credor formular nos autos requerimento renunciando ao valor excedente ao teto legal estabelecido para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se a respectiva requisição nos termos como requerido, observadas as cautelas de praxe e o prazo legal para pagamento. Havendo pedido de destaque de honorários, promova-se em conformidade com o contrato de honorários pertinente. Sem custas processuais. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado, que será arquivado em definitivo somente após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Dá-se a esta decisão força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4

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