Publicações do processo

8143795-36.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8143795-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: C. V. M. e outros Advogado(s): NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO (OAB:BA62937), JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR (OAB:BA41361) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, a ré postulou a suspensão do trâmite processual com base na afetação do Tema 1.417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE 1.560.244/RJ. Não assiste razão à demandada. O Tema 1.417 do STF restringe-se à controvérsia sobre o regime jurídico aplicável nas hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes especificamente de caso fortuito ou força maior externa. Na hipótese vertente, a própria companhia aérea justifica o atraso inicial como decorrência da chegada tardia da aeronave em razão de uma intercorrência no voo anterior e de problemas na malha operacional. Trata-se, portanto, de evento que integra o risco da atividade empresarial desempenhada pelo transportador aéreo, consubstanciando inequívoco fortuito interno, que não atrai a ordem de sobrestamento exarada no paradigma constitucional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a compreensão de que problemas operacionais e de malha aérea caracterizam fortuito interno inerente à atividade: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141625-67.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: R. M. e outros Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL APELADO: NORWEGIAN AIR UK LIMITED Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR FIXADO QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O atraso ou cancelamento de voo em razão de reestruturação da malha aérea configura fortuito interno, ou seja, trata-se de risco inerente ao transporte aeroviário, o que não é suficiente para afastar a responsabilidade do transportador. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8141625-67-2020-805-0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante R.M E OUTROS e Apelado NORWEGIAN AIR UK LIMITED. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça A1 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8141625-67.2020.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 05/04/2023 ) Rejeito, por conseguinte, o pleito de suspensão processual. Superada tal questão, procederei à análise das preliminares de mérito, arguidas em sede de contestação: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré. O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ressalte-se, por fim, que a averiguação da situação econômica da autora deve considerar sua condição de menor impúbere, e não a de seu representante, por se tratar o benefício de cunho personalíssimo, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR . EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE . 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal .3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais .5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art . 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Por tudo quanto exposto, deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Suscita a ré a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, argumentando que os fatos narrados e despesas ocorreram em face de sua genitora. A preliminar é manifestamente improcedente. A menor, ora autora, figura expressamente no bilhete de passagem aérea como passageira do itinerário contratado (ID 513712236). A pretensão deduzida na inicial é exclusivamente de cunho extrapatrimonial, decorrente do desgaste físico, aflição e tempo desproporcional de espera suportados pessoalmente pela passageira infante em ambiente aeroportuário. Sendo assim, por ser titular do direito da personalidade vindicado e destinatária final do serviço prestado, a menor ostenta inequívoca legitimidade ad causam, estando regularmente representada em juízo por sua genitora, na forma do artigo 71 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Ultrapassadas, assim, as questões preliminares. Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Declaro o processo saneado. Constitui fato incontroverso que a parte Autora adquiriu passagem aérea para os trechos LA 3279 e LA 3652, tendo ocorrido atraso no primeiro trecho e consequente perda da conexão, com desembarque final em Salvador/BA no dia 29/03/2025. Controvertem as partes acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e da responsabilidade civil atribuída à parte ré pelo evento danoso, especialmente quanto à existência de circunstância apta a afastar eventual responsabilidade da companhia aérea, à regularidade da assistência material prestada durante o período de espera e à configuração de danos morais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência. Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Procederei ao julgamento antecipado da lide, porque incidente na espécie a hipótese do art. 355, I, do CPC, salvo se, a requerimento das partes e desde que plausível, haja necessidade de produção de prova pericial ou oral em audiência. Conforme solicitado pelo Parquet em seu parecer de ID 568975018, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação conclusiva, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.