Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143662-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CICERO ELOY DO BOMFIM Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO FORMAL DE ENDEREÇAMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de embargos de declaração, manteve sentença limitativa de juros de mora e vedação à cumulação de comissão de permanência em contrato bancário. A parte recorrente protocolou petição recursal contendo erro formal insanável, consistindo no endereçamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, além da reprodução de razões genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, ensejando arguição de inépcia em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar a admissibilidade do agravo interno diante da evidente falha técnica no endereçamento e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática (ofensa à dialeticidade), bem como avaliar a necessidade de aplicação de sanção por recurso manifestamente inadmissível e protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de confrontar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, dada a apresentação de peça recursal nitidamente copiada de demanda estranha aos autos, inclusive com endereçamento incorreto a outro tribunal. 4. A inobservância dos requisitos formais de admissibilidade, notadamente a falta de impugnação técnica e o erro crasso de jurisdição, configura inépcia recursal, tornando o recurso manifestamente inadmissível. 5. No mérito, ainda que superado o óbice formal, a pretensão da agravante improcede, uma vez que os juros de mora, possuindo natureza punitiva e indenizatória, submetem-se ao teto legal de 1% ao mês, conforme pacífica jurisprudência, não sendo a Lei nº 10.931/2004 autorizadora de cobranças extorsivas sob a rubrica de mora. 6. A conduta da instituição financeira ao movimentar a máquina judiciária com peça processual desidiosa e tecnicamente pífia caracteriza abuso do direito de recorrer, atraindo a sanção pecuniária prevista na legislação processual pela natureza protelatória da medida. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo interno não conhecido, por inépcia da peça recursal e violação ao princípio da dialeticidade. 8. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com condicionamento de interposição de novos recursos ao depósito prévio do valor da sanção, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Artigos 406, 1.021, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil; Artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; Lei nº 10.931/2004. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO de Declaração n.º 8143662-91.2025.8.05.0001, em que figuram como AGRAVANTE SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e AGRAVADO CÍCERO ELOY DO BOMFIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADANão conhecido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143662-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CICERO ELOY DO BOMFIM Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno (ID 108109187) interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da decisão monocrática de (ID 106822331) que, em sede de Embargos de Declaração integrativos, negou provimento ao Recurso de Apelação da instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que limitou os juros de mora a 1% ao mês e vedou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta, em apertada síntese, a reforma da decisão monocrática para julgar improcedentes os pedidos revisionais. Argumenta que o contrato firmado entre as partes não prevê a cobrança de comissão de permanência, mas sim encargos moratórios específicos. Defende que os juros de mora podem ser livremente pactuados em Cédulas de Crédito Bancário, por força da Lei nº 10.931/2004, não incidindo as limitações do Código Civil ou de entendimentos sumulados ordinários. Requer o exercício do juízo de retratação ou a submissão do recurso ao Colegiado. Curiosamente, em sua peça de (ID 108109187), o agravante requer que o recurso seja levado à apreciação do "Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas", bem como endereça suas razões ao "Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas", demonstrando evidente equívoco formal na elaboração da peça processual. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado, CÍCERO ELOY DO BOMFIM, manifestou-se no (ID 110129637), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e a inépcia do recurso face ao endereçamento incorreto. No mérito, pugna pelo desprovimento do agravo e pela condenação da instituição financeira ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador/BA, data registrada em sistema. RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143662-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CICERO ELOY DO BOMFIM Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA VOTO Inicialmente, submeto à análise do Colegiado o juízo de admissibilidade do presente recurso. Compulsando as razões recursais vertidas no (ID 108109187), verifica-se um vício de ordem formal insanável que impede o conhecimento da insurgência. O banco agravante, ao interpor o recurso, limitou-se a reproduzir peça processual de litígio diverso, chegando ao ponto de endereçar o recurso ao "Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas" e fundamentar o pedido de reforma perante magistrados daquela unidade federativa. Tal desídia técnica configura flagrante violação ao Princípio da Dialeticidade. O agravo interno exige que o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão monocrática agravada (Art. 1.021, § 1º, CPC). A apresentação de razões dissociadas da realidade processual - inclusive com erro grotesco de jurisdição - demonstra que o agravante não se desincumbiu do ônus de confrontar os fundamentos da decisão deste Tribunal de Justiça da Bahia que negou provimento ao seu apelo original. A regularidade formal é pressuposto de admissibilidade. O "copiar e colar" de minutas padronizadas, sem a devida adequação ao caso concreto e ao órgão julgador competente, torna o recurso manifestamente inadmissível. Ainda que se superasse o óbice da admissibilidade - o que se admite apenas para esgotar a prestação jurisdicional - o recurso não prosperaria no mérito. A tese do banco agravante repousa na suposta liberdade irrestrita para fixar juros de mora em Cédulas de Crédito Bancário acima de 1% ao mês. Ocorre que a sanção por impontualidade (mora) possui natureza distinta dos juros remuneratórios. Enquanto estes últimos remuneram o capital emprestado e admitem maior flutuação conforme o mercado (Lei nº 4.595/64), a mora detém caráter punitivo e indenizatório pelo atraso, submetendo-se aos limites impostos pela legislação civil e consumerista. A Lei nº 10.931/2004 não confere autorização expressa para que as instituições financeiras cobrem juros moratórios superiores ao teto de 1% ao mês (12% ao ano). No silêncio da lei especial quanto ao patamar da mora, aplica-se a regra geral dos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A cobrança de 0,2913% ao dia, como previsto no contrato de (ID 103926582), resulta em patamar extorsivo (cerca de 8,7% mensais), o que afronta o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor contra vantagens manifestamente excessivas (Art. 51, IV, do CDC). Quanto à comissão de permanência, se a própria instituição financeira afirma que não a cobra, a decisão judicial que veda sua cumulação com outros encargos não lhe causa gravame, servindo apenas para nortear a correta liquidação do débito em consonância com as normas de regência que proíbem a sobreposição de verbas remuneratórias e moratórias. Por fim, vislumbra-se que o recurso em apreço é manifestamente protelatório e inadmissível. O banco agravante movimentou a máquina judiciária de segundo grau com uma peça tecnicamente pífia, endereçada a tribunal diverso, e reiterando teses já exaustivamente rechaçadas em sede de Embargos de Declaração integrativos. A conduta da instituição financeira ao interpor agravo interno sem observar as mínimas cautelas de adequação fática atrai a incidência do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, ante a manifesta ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal e a inépcia da peça recursal. Em razão da manifesta inadmissibilidade, condeno o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do agravado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, conforme preceituam os §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR