Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8143478-38.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAURICIO SANTOS DA ROCHA Advogado(s):·Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s):· SENTENÇA MAURICIO SANTOS DA ROCHA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial. Relata a parte autora que ao tentar realizar uma compra, no mês passado, constatou que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, devido a existência de pendência financeira junto a Empresa Ré, no valor de R$ 405,60, tendo como referência o suposto contrato de nº 000000179100797. Aduz que não possui nenhum débito com a requerida e desconhece totalmente a restrição indevida. Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada que a Requerida efetue imediatamente a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. Pugna pela condenação da requerida a declarar a inexistência da dívida que originou a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 405,60, tendo como referência o suposto contrato de nº 000000179100797 e o pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida e pedido liminar indeferido ID Nº 513709307. Devidamente citada para apresentar contestação e advertida do prazo e das consequências de não fazê-lo, a parte ré não apresentou Defesa. Por conseguinte, a decisão de id n° 554037449 decretou a revelia da parte requerida. Instadas as partes sobre interesse probatório, o autor informou não possuir mais provas a produzir (ID 554811463). É o relatório. Decido. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. Ressalto que embora a revelia implique a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tal presunção não é absoluta e deve ser analisada à luz das provas constantes nos autos, conforme preconiza o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. O requerente afirma que obteve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, devido a dívida originada pelo contrato de nº 000000179100797, no valor de R$ 405,60 (quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), a qual desconhece. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015). Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou, no ID 513605731, o registro do débito impugnado na inicial. Tal documento corresponde ao extrato do SPC, no qual consta a dívida impugnada na presente demanda. O réu foi citado e não contestou a ação, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial, haja vista a verossimilhança de suas alegações e ausência de contradição com a prova constante dos autos. É cediço que a negativação indevida configura dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome inscrito bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento. Entretanto, não há aqui o dever de indenizar. Constata-se dos autos que a parte autora já possuía inscrição negativa em seu nome e anterior àquela efetivada pela parte ré, conforme demonstra o documento com histórico de registros, com inscrição anterior por outra empresa. Conforme o disposto na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Neste particular, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que as inscrições preexistentes eram ilegítimas, sequer comprovando que foram impugnadas judicialmente. Assim, não apresentou argumentos ou provas capazes de afastar a aplicação do referido entendimento sumulado. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a excluir as informações sobre a dívida impugnada na inicial, de qualquer base de dados da SERASA e do SPC, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 no limite de R$ 20.000,00. Em face da sucumbência recíproca mas não equivalente, e, com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil, condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para a Ré. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora, a ser pago ao procurador do réu, bem como no valor de R$800,00 (oitocentos reais) a ser pago ao procurador da Autora à luz do art. 85, §8º do CPC/2015. Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à Autora, os valores a ela atribuídos apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. SALVADOR, BA Datado e assinado eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito