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8143249-20.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8143249-20.2021.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Requerente: APELANTE: EDUARDO ROBSON OLIVEIRA DA SILVA Requerido:APELADO: ELZO MOREIRA DA SILVA Vistos, etc. Na manifestação de ID 536321132, posteriormente complementada no ID 550030954, a perita judicial Rhminne Vinagre de Queiróz informou que não conseguiu concluir a diligência no imóvel. Segundo relatou, houve resistência ao acesso a determinadas áreas, interferência de terceiros e circunstâncias que comprometeram a segurança e a regularidade dos trabalhos. O Ministério Público manifestou-se no ID 562906019. Em seguida, por decisão de ID 566675761, as partes foram intimadas para se pronunciar sobre o ocorrido. O réu, na petição de ID 567441071, contestou a versão apresentada pela perita e alegou falta de imparcialidade, fazendo referência a arquivos de áudio e vídeo que estariam juntados no ID 537230061. O autor, por sua vez, manifestou-se no ID 570039587, atribuiu ao réu a responsabilidade pela impossibilidade de realização da diligência e requereu a adoção de medidas destinadas à continuidade da perícia. As versões são divergentes. O relato apresentado pela perita deve ser considerado, mas sua condição de auxiliar da Justiça não lhe confere presunção de veracidade quanto aos fatos controvertidos. Do mesmo modo, a circunstância de a impugnação ter sido apresentada depois da comunicação da perita não permite, isoladamente, qualificá-la como protelatória. O art. 148, § 1º, do Código de Processo Civil exige que a alegação de impedimento ou suspeição de auxiliar da Justiça seja formulada por petição fundamentada e devidamente instruída. Conforme o § 2º do mesmo artigo, o incidente deve ser processado em separado, sem suspensão do processo, com a oitiva do arguido pelo prazo de 15 (quinze) dias e produção de prova, quando necessária. Antes de decidir sobre a permanência da profissional, é preciso verificar o conteúdo e a acessibilidade das mídias indicadas pelo réu, além de assegurar à perita a oportunidade de responder à impugnação. Diante disso, determino: Certifique a Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, se os arquivos de áudio e vídeo indicados pelo réu e vinculados ao ID 537230061 estão acessíveis e podem ser reproduzidos. A certidão deverá identificar cada arquivo e registrar eventual impossibilidade técnica de acesso. Autue-se em apartado a arguição formulada no ID 567441071, trasladando-se para o incidente as manifestações de IDs 536321132, 537230061, 550030954, 562906019, 566675761, 567441071 e 570039587, bem como esta decisão. Após a certificação, intime-se pessoalmente a perita Rhminne Vinagre de Queiróz para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda à alegação de parcialidade e se manifeste sobre as mídias apresentadas, nos termos do art. 148, § 2º, do CPC. Apresentada a resposta, ou transcorrido o prazo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias para cada um. Em seguida, venham os autos do incidente conclusos. O processo principal não ficará suspenso. A designação de nova vistoria, contudo, será apreciada após a decisão do incidente, para evitar a repetição da diligência ou a prática de atos que possam perder a utilidade caso a impugnação seja acolhida. Fica reservado para momento posterior o exame dos pedidos de requisição de apoio policial e de aplicação de sanções processuais. A adoção dessas medidas depende do esclarecimento das circunstâncias que impediram a diligência anterior e, quanto às sanções, da prévia individualização da conduta atribuída a cada participante. Advirto as partes de que todos os participantes do processo devem colaborar para a produção da prova e cumprir as determinações judiciais, abstendo-se de criar obstáculos à sua realização. Eventual resistência injustificada, desde que devidamente comprovada, poderá ensejar as medidas previstas no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador,BA. 3 de agosto de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito

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