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8143143-87.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PROCESSO Nº: 8143143-87.2023.8.05.0001 AUTORES: LEONARDO ALBAN DE BRITTO e ALL ALIMENTOS LTDA. EPP RÉUS: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA e ESTADO DA BAHIA SENTENÇA LEONARDO ALBAN DE BRITTO e ALL ALIMENTOS LTDA. EPP ingressaram com Ação Declaratória de Nulidade de Autos de Infração cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA e ESTADO DA BAHIA, alegando que adquiriram etiquetas eletrônicas de cobrança automática de pedágio fornecidas pela plataforma do primeiro acionado, para utilização nos veículos automotores Fiat Doblô Cargo placas GIS4D11 e QFD9406, empregados em suas atividades comerciais de fornecimento de refeições (ID 416548942, p. 1-3). Os demandantes sustentam que transitaram de forma rotineira pelas praças de pedágio situadas na rodovia BA-535, administrada pela segunda acionada, com abertura regular das cancelas automáticas e sem qualquer alerta, bloqueio físico ou retenção nas cabines (ID 416548942, p. 3-4). Contudo, ao buscarem a quitação das taxas anuais de licenciamento perante a autarquia de trânsito, constataram o lançamento de dezenas de autos de infração por suposta evasão de pedágio, tipificada no artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro, somando débitos que ultrapassam onze mil reais e bloqueavam a regularização dos veículos (ID 416548942, p. 4-5; ID 416551460, p. 1; ID 416551459, p. 2). Aduzem que nunca foram previamente notificados sobre o bloqueio das etiquetas ou eventuais pendências financeiras, mantendo os dispositivos ativos no aplicativo, razão pela qual requereram a concessão de tutela de urgência para possibilitar o licenciamento, a anulação de todas as autuações por evasão desde a instalação das etiquetas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de dez mil reais para cada acionante (ID 416548942, p. 14-15). A tutela de urgência foi deferida em parte para determinar a viabilização do licenciamento dos veículos sem a exigência prévia do recolhimento das multas controvertidas (ID 457840014, p. 1-2). A ordem judicial foi cumprida pelo órgão de trânsito (ID 460637792, p. 1). A CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. ofertou contestação arguindo preliminares de incompetência dos Juizados da Fazenda Pública e de ilegitimidade passiva (ID 465305466, p. 3-6). No mérito, alegou inexistência de ilícito e culpa exclusiva dos usuários, aduzindo que as etiquetas estavam bloqueadas pela operadora financeira por ausência de saldo, não tendo a concessionária auferido o valor da tarifa, o que ensejou a lavratura legítima das autuações pelo órgão fiscalizador (ID 465305466, p. 7-13). O MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contestou arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando a regularidade de seus sistemas, afirmando que atua em parceria na gestão de pagamentos e que eventual inconsistência no repasse e lavratura de multas caberia à concessionária de pedágio e ao órgão autuador, pugnando pela rejeição dos pedidos e inocorrência de dano moral (ID 468003241, p. 2-9). O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA apresentou defesa afirmando que as infrações foram lavradas em estrito cumprimento às normas do Sistema Nacional de Trânsito, com presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, defendendo a improcedência da pretensão anulatória e indenizatória (ID 479565565, p. 2-8). O polo passivo foi retificado para inclusão do ESTADO DA BAHIA em substituição à secretaria executiva estadual originariamente indicada, decorrendo o prazo de defesa sem nova manifestação (ID 544402302, p. 1; ID 553365701, p. 1). A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial (ID 497544508, p. 1-10). É o relatório, decido. Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública arguida pela concessionária ré. O artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece a competência do Juizado Fazendário quando figurarem como demandados o Estado, suas autarquias e fundações públicas. A formação de litisconsórcio passivo com pessoas jurídicas de direito privado concessionárias de serviços públicos e prestadoras de meios de pagamento vinculadas ao objeto da causa não afasta nem derroga a competência absoluta deste órgão judicial, em observância à regra de atração dos entes públicos integrados à lide. Rejeita-se, do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Concessionária Bahia Norte S.A. e pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. A relação jurídica debatida envolve o funcionamento conjugado da passagem física em cancela automática de pedágio e a operacionalização da cobrança eletrônica por etiqueta vehicular. Havendo imputação direta de falha no sistema de identificação eletrônica e na comunicação das informações que geraram os registros de infração, ambas as corrés possuem pertinência subjetiva e legitimidade passiva para responder à pretensão desconstitutiva e aos reflexos da cobrança tarifária. No mérito, a controvérsia reside na validade dos autos de infração de trânsito lavrados contra os veículos dos autores com fundamento no artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro, relativo à conduta de transpor bloqueio viário ou evadir-se do pagamento de pedágio. O acervo probatório demonstra que os acionantes contrataram legitimamente o serviço de cobrança eletrônica denominado Ultrapasse, vinculado à conta mantida junto ao Mercado Pago, instalando os respectivos dispositivos nos veículos de trabalho Fiat Doblô Cargo placas GIS4D11 e QFD9406 (ID 416548949, p. 1; ID 416548950, p. 1; ID 416548952, p. 1). Durante os meses subsequentes à contratação, os veículos transitaram pelas pistas de cobrança automática da concessionária acionada na rodovia BA-535, ocorrendo a abertura automática das cancelas sem qualquer bloqueio mecânico que impedisse a passagem ou sinalização conclusiva de interdição (ID 465305470, p. 1-4). A infração capitulada no artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe a vontade deliberada de fuga ou a transposição não autorizada de barreira fiscalizatória para frustrar o recolhimento da tarifa devida. No cenário em apreço, os veículos ingressaram em pistas exclusivas para usuários cadastrados em sistemas de identificação automática e tiveram suas passagens liberadas pelas cancelas operadas pela concessionária, o que gerou a justa e legítima expectativa de que o débito tarifário estava sendo processado eletronicamente pela operadora do sistema. Ainda que tenha ocorrido posterior bloqueio da etiqueta por pendência financeira interna ou insuficiência de saldo na carteira digital, as demandadas descumpriram o dever essencial de informação clara e oportuna aos usuários. A liberação reiterada da passagem nas cancelas automáticas sem aviso prévio de recusa, associada à subsequente transmissão das placas aos órgãos fiscalizadores estaduais para imposição de dezenas de multas por evasão, configura vício grave no procedimento de fiscalização e cobrança. Os registros de passagem carreados aos autos e os contatos mantidos pelos autores com a ouvidoria revelam a boa-fé no tráfego e a intenção de quitação das tarifas pendentes tão logo tiveram conhecimento do problema operacional (ID 465305472, p. 2-8). Desse modo, inexistindo a conduta voluntária e consciente de evadir-se do pedágio, mostra-se descabida a manutenção das penalidades punitivas de trânsito lavradas pelo órgão executivo estadual. Impõe-se a anulação de todos os autos de infração por evasão de pedágio lavrados a partir de 29 de setembro de 2022 sobre os veículos placas GIS4D11 e QFD9406, confirmando-se a tutela de urgência deferida para garantir a expedição do licenciamento anual e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) independentemente de tais autuações (ID 457840014, p. 1-2). Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. A configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pressupõe a demonstração de ato ilícito apto a violar direitos da personalidade ou a honra objetiva, nos moldes do artigo 186 do Código Civil. Em relação à pessoa jurídica ALL ALIMENTOS LTDA. EPP, a pessoa jurídica é detentora de honra objetiva, dependendo o dano moral da comprovação objetiva de abalo ao seu bom nome comercial, reputação no mercado ou credibilidade perante seus parceiros comerciais. A pendência transitória sobre a pontuação e os autos de infração de trânsito, embora tenha gerado entrave burocrático contornado com a concessão da tutela de urgência, não acarretou desabono mercadológico, protesto de títulos ou paralisação comprovada das atividades da sociedade empresária. No que tange a LEONARDO ALBAN DE BRITTO, o lançamento de autuações de trânsito decorrente de inconsistência na integração do sistema de cobrança eletrônica situa-se na esfera do dissabor e do transtorno administrativo. Reforça o indeferimento da pretensão indenizatória o fato de que a parte autora tinha plena ciência da ausência de desconto das tarifas nas passagens efetuadas, conforme admitido expressamente na mensagem eletrônica encaminhada à ouvidoria da concessionária solicitando meios para pagamento posterior dos débitos em aberto (ID 465305472, p. 2). A ciência inequívoca sobre a pendência financeira e a inocorrência de suspensão do direito de dirigir, de restrição à liberdade de locomoção ou de afronta a atributos personalíssimos afastam a caracterização de dano moral indenizável, sendo a desconstituição das infrações suficiente para recompor a situação jurídica. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 457840014, p. 1-2); b) DECLARAR A NULIDADE de todos os autos de infração de trânsito lavrados com fundamento no artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro decorrentes de passagens nas praças de pedágio da rodovia BA-535 a partir de 29 de setembro de 2022, incidentes sobre os veículos Fiat Doblô Cargo placas GIS4D11 (Renavam 1090335242) e QFD9406 (Renavam 1013505104), determinando ao ESTADO DA BAHIA e ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA o cancelamento definitivo das multas, pontuações e eventuais registros sancionatórios vinculados a essas autuações; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 17 de agosto de 2026 Aurelino Otacílio Pereira Neto Juiz Cooperador

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