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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8143043-64.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ADILSON CARDOSO SANTANA JUNIOR Advogado(s): HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (OAB:CE34898) REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por ADILSON CARDOSO SANTANA JUNIOR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual requer desbloqueio de sua conta de motorista parceiro na plataforma ré; a declaração de total procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e de lucros cessantes. Em síntese, sustenta o requerente que atuou como motorista parceiro da plataforma ré desde aproximadamente o ano de 2021, exercendo a atividade como única fonte de renda. Relata que, em novembro de 2024, teve sua conta bloqueada de forma abrupta, sem prévia notificação, justificativa concreta ou oportunidade de exercício do contraditório. Pela decisão de ID 540738880, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, ante a comprovação da condição de hipossuficiência. Quanto à tutela de urgência, o pedido foi indeferido. Em contestação (ID 546864351), a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de relação de consumo entre as partes; impugnou a concessão da justiça gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustentou a prevalência da autonomia privada e da liberdade contratual, afirmando que a desativação decorreu de justo motivo, amparada em relatos de usuários sobre conduta sexual inadequada e agressão física, com a juntada de telas sistêmicas da plataforma como prova. Defendeu a inexistência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que foi oportunizada ao autor a revisão da decisão de desativação, da qual este não se valeu. Impugnou os lucros cessantes por ausência de comprovação de ganhos efetivos, requerendo, subsidiariamente, a limitação da indenização ao prazo de sete dias previsto contratualmente para a rescisão imotivada, a dedução de despesas operacionais da ordem de 40% e a exclusão do período de inércia do autor entre a desativação e o ajuizamento. Negou a existência de dano moral e requereu a expedição de ofícios a plataformas concorrentes, a fim de apurar eventual auferimento de renda pelo autor em período concomitante. Réplica apresentada em Id 547857184. É o relatório. A partir do quanto relatado, resta claro que a matéria de fato controvertida nos autos é passível de demonstração por meio exclusivamente documental, cuja produção se dá na fase postulatória. Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I do CPC, é caso de julgamento antecipado. Em que pese o posicionamento pessoal no sentido de tratar-se de providência sem previsão legal, é necessário reconhecer a existência de fortes precedentes e de uma cultura judicial no sentido de realizar o anúncio do julgamento antecipado do feito como forma de evitar surpreender as partes demandantes, permitindo a oposição de eventuais manifestações contrárias.(TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)(TJ-CE - Apelação Cível: 0036915-89 .2018.8.06.0029 Acopiara, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024)(TJ-SE - AC: 00102885020198250040, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 23/06/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL)(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0001990-12.2018.8.14 .0040, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado)(TJ-AM - Apelação Cível: 0620414-18.2019.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 06/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2022) Assim, anuncio o julgamento antecipado do feito. Retornem os autos conclusos para sentença. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 29 de junho de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito