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TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8142799-04.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: RAIMUNDO MANOEL DA SILVA Advogado(s): THAIS RODRIGUES DA SILVA (OAB:SE12824), VITOR LISBOA OLIVEIRA (OAB:SE5910) EMBARGADO: CIDADE PATRIMONIAL S/A Advogado(s): DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional do Núcleo 4.0 - Apoio Cível, para o qual fui designado. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, opostos por RAIMUNDO MANOEL DA SILVA em face de CIDADE PATRIMONIAL S/A (LTDA), distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 8057399-56.2025.8.05.0001. Na peça exordial (ID 569944350), o embargante relata ter sofrido constrição judicial de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, no montante total de R$ 6.042,51, efetivada em 16/07/2026. Esclarece que referida indisponibilidade atingiu a conta-corrente nº 33.358-1, agência 0621-1, do Banco do Brasil, da qual é cotitular juntamente com seu filho, José Robério Siqueira da Silva, este sim executado no processo principal. Informa que o bloqueio se fragmentou entre os produtos vinculados à conta: R$ 1.254,49 em conta-corrente, R$ 4.752,03 no fundo de investimento "RF Ref DI Plus Ágil" e R$ 35,99 em caderneta de poupança. Sustenta o embargante, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito exequendo, aduzindo que jamais integrou a relação contratual locatícia ou a fiança que lastreia a execução. Salienta que a conta conjunta foi aberta em 1992 apenas para suporte familiar e que, atualmente, é alimentada de forma exclusiva por seus proventos de aposentadoria especial do INSS e complementação da Fundação Chesf, verbas de natureza estritamente alimentar. Assevera, ainda, a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários mínimos e por constituírem reserva para o mínimo existencial. Alerta para a urgência da medida, tendo em vista o registro de bloqueio futuro no valor de R$ 182.618,64, previsto para 20/07/2026. Instruiu a inicial com procuração (ID 569944357), CNH (ID 569944353), comprovantes de residência (IDs 569944355 e 569949919), histórico de créditos do INSS (ID 569949914) e extratos bancários detalhados (IDs 569949915, 569949916, 569949917 e 569949918). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O embargante postulou a concessão da gratuidade da justiça. Da análise do histórico de créditos do INSS (ID 569949914), verifica-se que o autor percebe benefício previdenciário líquido mensal de R$ 3.463,29, somado a proventos da Fundação Chesf, conforme extrato de ID 569949918. Confrontando tais rendimentos com as despesas domésticas apresentadas (IDs 569944355 e 569949919), resta evidenciada a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seu núcleo familiar. Assim, preenchidos os requisitos do art. 98, caput, e do art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência A pretensão liminar fundamenta-se no art. 300 e no art. 678, ambos do CPC. Para o deferimento da tutela de urgência em sede de embargos de terceiro, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a prova sumária da posse ou domínio sobre a coisa constrita. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela documentação colacionada. O embargante comprovou não figurar como executado ou responsável tributário/solidário na demanda executiva principal. A documentação técnica, em especial o extrato de conta-corrente de junho de 2026 (ID 569949918) e o histórico de créditos (ID 569949914), revela que os ingressos financeiros na conta bloqueada advêm exclusivamente de verbas previdenciárias de titularidade do embargante. No que tange à titularidade conjunta da conta bancária, é imperativo distinguir a solidariedade ativa (entre correntistas perante o banco) da inexistência de solidariedade passiva perante terceiros credores. A conta conjunta solidária permite que qualquer um dos titulares movimente a integralidade dos fundos, todavia, tal faculdade não autoriza que o patrimônio de um responda por dívida exclusiva do outro, salvo prova de que o numerário pertença efetivamente ao devedor. No caso sub examine, o embargante logrou êxito em comprovar, em sede de cognição sumária, a propriedade exclusiva dos fundos constritos. Mais do que isso, demonstrou a natureza alimentar das verbas, protegidas pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Adicionalmente, a proteção legal conferida pelo art. 833, inciso X, do diploma processual civil, estende a impenhorabilidade aos depósitos em caderneta de poupança e, por construção sistemática voltada à dignidade da pessoa humana, a outras aplicações financeiras e contas-correntes até o limite de 40 salários mínimos, patamar este não atingido pela constrição atual (R$ 6.042,51). O perigo de dano é cristalino e premente. O bloqueio incidiu sobre a totalidade do saldo disponível de um cidadão idoso (nascido em 1940, conforme ID 569944353), obstando o pagamento de despesas vitais como água, luz e alimentação. A urgência é ratificada pelo extrato de ID 569949915, que aponta um "Lançamento Futuro" de bloqueio judicial no valor vultoso de R$ 182.618,64, cuja efetivação acarretaria o sequestro imediato de qualquer novo provento que viesse a ingressar na conta, privando o embargante de sua subsistência mínima. Assim, presentes os requisitos legais, a suspensão das medidas constritivas e a liberação dos valores é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 300, 674, 677 e 678 do Código de Processo Civil: a) CONCEDO ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça; b) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar o imediato desbloqueio e a liberação dos valores constritos no montante total de R$ 6.042,51, efetuados na conta-corrente nº 33.358-1, agência 0621-1, do Banco do Brasil (e produtos vinculados), bem como para determinar o cancelamento da ordem de bloqueio futuro no valor de R$ 182.618,64 incidente sobre a referida conta; c) DETERMINO a expedição, com a máxima urgência, de ordem via sistema SISBAJUD para o cumprimento do item anterior, restituindo-se os valores à conta de origem; d) RECEBO os presentes embargos para discussão, suspendendo o curso da execução principal apenas em relação às medidas constritivas sobre a conta objeto deste feito (art. 678 do CPC). Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução nº 8057399-56.2025.8.05.0001, certificando-se o apensamento; e) CITE-SE a embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução (art. 677, § 3º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 7 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito DesignadoNúcleo 4.0 do TJBA
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