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8142709-93.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8142709-93.2026.8.05.0001 AUTOR: UILBERTE SANTOS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA R.H Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por UILBERTE SANTOS DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. Embora ainda não tenha sido formalmente citado, o requerido apresentou contestação nos autos. Do comparecimento espontâneo A apresentação de contestação configura comparecimento espontâneo e supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Assim, reconheço a validade do comparecimento espontâneo do requerido, considerando suprido o ato citatório. Da gratuidade da justiça O requerido impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo autor, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, os documentos acostados aos autos, especialmente a ficha de abertura de conta e os extratos bancários, não infirmam, de plano, a alegada hipossuficiência. Dessa forma, rejeito a impugnação e defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Da emenda à inicial O requerido suscita a irregularidade do comprovante de residência apresentado, uma vez que a fatura da Neoenergia juntada encontra-se em nome de terceiro, sem demonstração, até o momento, de vínculo deste com o autor. Nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, constatada a ausência de documento necessário à adequada instrução da demanda, deve ser oportunizada a emenda da inicial. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência atualizado em seu nome ou, caso esteja em nome de terceiro, declaração de residência firmada pelo titular do documento, acompanhada de cópia de seu documento de identificação. Da réplica Considerando que o requerido já apresentou contestação, na qual suscitou questões preliminares e alegou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, caso queira, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Advirta-se que o descumprimento da determinação de emenda poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE

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