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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8142646-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: JULIANA JUNQUEIRA FARIAS PORTELA e outros (5) Advogado(s): MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO (OAB:BA4259), EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA (OAB:BA67982), JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA (OAB:BA69430), JOSE VIEIRA SOUZA (OAB:BA66260), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466), MATHEUS TOLENTINO ALVARES PASSOS (OAB:BA29887), JOAB GOMES DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como JOAB GOMES DE ANDRADE FILHO (OAB:BA59562) INVENTARIADO: PAULO ROBERTO DA CRUZ PORTELA Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de inventário dos bens deixados por PAULO ROBERTO DA CRUZ PORTELA, falecido em 02/09/2022, casado sob o regime da comunhão universal de bens com JULIANA JUNQUEIRA FARIAS PORTELA, atual inventariante, sendo sucessores os filhos Beatriz Junqueira Farias Portela, P. R. D. C. P. F., I. J. D. C. P., Pablo Costa Portela e Alisson Freitas Portela. As primeiras declarações foram apresentadas no ID 536348125. Consta, ainda, pedido do herdeiro Pablo Costa Portela de remoção da inventariante (ID 514165633), bem como pedido desta para utilização dos rendimentos locatícios de imóvel integrante do acervo, acerca do qual foram apresentados os documentos de ID 554221466 e seguintes. É o necessário. Decido. I - Do pedido de remoção da inventariante O pedido de remoção (id 514165633) formulado pelo herdeiro Pablo Costa Portela não comporta apreciação, tal como deduzido nestes autos. Nos termos do art. 623 do CPC, requerida a remoção por interessado, o incidente deverá processar-se em apenso aos autos do inventário, com a intimação do inventariante para defesa e produção de provas, assegurando-se o contraditório específico. Além disso, embora tenha havido atraso no cumprimento de providências anteriormente determinadas, verifica-se que a inventariante posteriormente firmou o compromisso (ID 473826047), apresentou as primeiras declarações (ID 536348125) e juntou documentos e esclarecimentos exigidos pelo Juízo (ID 554221466), inexistindo, por ora, circunstância que imponha sua remoção de ofício. Assim, NÃO CONHEÇO, nestes autos, do pedido de remoção formulado no ID 514165633, sem prejuízo de sua dedução pela via própria, caso persista o interesse. II - Dos rendimentos locatícios A inventariante comprovou que o imóvel situado no Residencial Parque do Imbuí produz renda locatícia mensal de R$ 800,00, além de perceber pensão por morte líquida de R$ 1.738,99, conforme documentos de IDs 554221470, 554221473, 554221475 e 554221477. Considerando a presença de herdeiros menores e a necessidade de custeio das despesas familiares, mantenho, por ora, a autorização para administração e utilização do referido aluguel pela inventariante, nos termos já delineados na decisão de ID 547266198. A utilização, contudo, deverá ser objeto de prestação de contas, mediante conservação dos respectivos comprovantes, pois os frutos produzidos pelos bens submetidos à administração do espólio devem ser considerados no acerto patrimonial final, observada a parcela correspondente à meação e aos quinhões hereditários. III - Do saneamento do feito Todos os herdeiros encontram-se habilitados. Todavia, conforme certificado no ID 569167827, Pablo Costa Portela e Alisson Freitas Portela ainda não foram regularmente intimados para manifestação sobre as primeiras declarações de ID 536348125. Persistem, ainda, pendências relativas à regularidade fiscal federal e municipal, bem como à comprovação dominial atualizada dos imóveis inventariados. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO do pedido de remoção da inventariante formulado por Pablo Costa Portela no ID 514165633, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de sua formulação mediante incidente próprio, em apenso, nos termos do art. 623 do CPC; b) MANTENHO, por ora, a autorização para que a inventariante administre e utilize o valor mensal de R$ 800,00 proveniente da locação do imóvel situado no Residencial Parque do Imbuí para custeio das despesas familiares, devendo conservar os respectivos comprovantes e prestar contas dos valores recebidos e utilizados, para o oportuno acerto patrimonial, observados a meação e os quinhões hereditários; c) INTIMEM-SE Pablo Costa Portela e Alisson Freitas Portela, por intermédio de seus respectivos advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre as primeiras declarações de ID 536348125, bem como sobre os documentos e esclarecimentos de ID 554221466 e seguintes, nos termos do art. 627 do CPC; d) INTIME-SE a inventariante, para que, no prazo de 20 (vinte) dias: d.1) apresente Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, atualizada, em nome do falecido/espólio; d.2) comprove a regularização dos débitos municipais indicados na Certidão Positiva de Dívida Ativa de ID 518184349, mediante quitação, parcelamento ou apresentação de certidão fiscal atualizada apta a demonstrar a situação do débito; d.3) junte as certidões atualizadas de inteiro teor e ônus reais das matrículas dos imóveis inventariados, expedidas pelos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis; d.4) após a estabilização das primeiras declarações, apresente plano de partilha, discriminando a meação e os quinhões hereditários; e) cumpridas as providências acima, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo legal, em razão da existência de herdeiros menores, nos termos do art. 178, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se o MP. Salvador/BA, data da assinatura digital.
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