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8142580-88.2026.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR · Termo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 8142580-88.2026.8.05.0001 Órgão Julgador Juiz Garantia: 2º VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: FABRICIO OLIVEIRA REIS Advogado(s): REBECA DE JESUS SANTOS (OAB:BA56096) TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENÇAS: Juiz de Direito: Horácio Moraes Pinheiro. Ministério Público: Flávia Cerqueira Sampaio. Acusado (a/s): FABRICIO OLIVEIRA REIS. Advogado (a/s): REBECA DE JESUS SANTOS - OAB BA56096. Pelo MM Juiz de Direito foi dito que: Aos 26/08/2026, foram iniciados os trabalhos nesta sala presencial das Varas das Garantias, no Fórum Criminal de Salvador, e na na plataforma Microsoft Teams integrada ao Ecossistema AudIN (Audiência Inteligente). Trata-se de audiência designada em cumprimento ao disposto no §4º, do artigo 28-A, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, o qual dispõe: "Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade''. Assim, foi consultado o(a) Investigado(a) sobre a aceitação da proposta de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) formulada pelo Ministério Público nestes autos (ID 569894460), tendo a acordante assentido expressamente após a leitura dos termos ali postos. Verifico, assim, a voluntariedade da aceitação. Ademais, o acordo proposto encontra-se revestido de legalidade, tendo sido atendidos os requisitos pertinentes do artigo 28-A do CPP. O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: Pelo Ministério Publico foi requerida a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, após manifestação do investigado e defesa, a confirmar a legalidade e voluntariedade do ANPP, nos termos do art. 28 A, parágrafo quarto do CPP, ao tempo em que, desde já, apresenta ciência à homologação com dispensa do prazo recursal, e solicita a este Juízo que reconheça no próprio Termo de Audiência o trânsito em julgado da decisão, bem como que o cartório diligencie a juntada do respectivo Termo de Audiência ao processo e encaminhe os autos ao MP para início da execução penal. A Defesa manifestou-se nos seguintes termos: Reitera o quanto requerido pelo Ministério Público e dispensa o prazo recursal. O MM. Juiz passou a proferir a seguinte sentença homologatória: Diante do acordo firmado nesta audiência, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando à investigada acordante as condições conforme estipulado na petição acostada nos autos (ID 569894460). Fica advertido(a) o(a) imputado(a) de que o descumprimento das medidas implicará a retomada do curso do procedimento de persecução penal. Ademais, ressalta-se que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos. A fiscalização do cumprimento das condições se dará nos autos do SEEU, tendo em vista se tratar de execução. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). Deste modo, CERTIFICO o trânsito em julgado da presente sentença homologatória e DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, concedendo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para promover o início da execução, mediante cadastramento do respectivo processo na plataforma do SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado). Após a informação do cadastro, arquivem-se os presentes autos, independentemente de novo despacho ou decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Eu, Rebeca Monteiro, o digitei e moderei a presente audiência. Link para acesso a gravação da audiência: https://audinplay.tjba.jus.br/video-player?video=370a9cfd-gUGXl8OepT-h2A-c034e25a SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2026. Horácio Moraes Pinheiro Juiz de Direito

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