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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142537-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BASILIO JOSE DE MATTOS NETTO Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073-A), BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI (OAB:BA81136-A), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521-A), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 98920475), interposto por BASILIO JOSE DE MATTOS NETTO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 86981366): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DECORRENTE DE CRIME DE HOMICÍDIO. ATO PUBLICADO EM 2008. AÇÃO PROPOSTA APENAS EM 2024. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO PENAL SUPERVENIENTE QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 94853580): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LVII, 37, caput, 93, inciso IX, da Constituição Federal. O recurso foi impugnado (ID 103836972). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 1º, inciso III e 37, caput, da Constituição Federal: No que pertine ao prazo prescricional quinquenal para anulação de ato demissional e à autonomia das instâncias administrativa e penal, o acórdão recorrido assentou-se nos seguintes termos (ID 86981365): […] Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescreve em cinco anos toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for à natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em exame, o autor foi exonerado da Polícia Militar do Estado da Bahia em razão da prática de crime de homicídio, conforme consta no processo administrativo disciplinar. A exoneração foi formalizada por meio do Boletim Geral Ostensivo nº 096, de 29 de maio de 2008 (id. 82142777). No entanto, a presente ação judicial foi ajuizada apenas em 04 de outubro de 2024, ou seja, mais de 16 anos após a publicação do ato administrativo, ultrapassando, com folga, o prazo prescricional legal. Rejeita-se, de igual modo, a alegação de que o marco inicial da prescrição deveria ser postergado para a data da decisão judicial penal de 2023, sob a aplicação da teoria da actio nata. Não prospera a alegação de que o prazo prescricional deveria ser contado apenas a partir da decisão judicial proferida na esfera penal em 2023. O autor teve ciência inequívoca da exoneração no momento de sua publicação, não havendo qualquer impedimento para o ajuizamento da ação no prazo legal. A jurisprudência pacífica rejeita a ideia de que a existência de processo penal em curso possa, por si só, suspender ou prorrogar o prazo para questionamento judicial do ato administrativo. Também não procede o argumento de que a sentença penal teria efeitos sobre o ato administrativo. Na esfera penal, a decisão limitou-se a reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal. Não houve julgamento de mérito absolvendo o autor por inexistência do fato ou negativa de autoria. Logo, não se aplica o art. 50, §5º, alínea "a", da Lei Estadual nº 7.990/2001, que determina o afastamento da responsabilidade administrativa apenas quando houver absolvição penal que reconheça que o fato não existiu ou que o agente não foi o autor. Trata-se de hipótese de extinção da punibilidade sem exame do mérito. A jurisprudência é firme no sentido de que, nesses casos, permanece hígida a sanção administrativa disciplinar. A própria Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor que: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público." Além disso, admitir a revisão do ato de exoneração mais de 15 anos após sua publicação, sem impugnação tempestiva, violaria a segurança jurídica, o interesse público e o princípio da estabilidade das relações jurídicas. O poder de autotutela da Administração Pública não é ilimitado, encontrando restrições nos prazos prescricionais e na necessidade de respeito à definitividade dos atos praticados regularmente. Nesse contexto, para entender de modo diverso, afastando-se as conclusões do aresto recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução processual, providência que se releva inviável, nos termos da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Processo administrativo disciplinar. Militar. Conselho de justificação. Análise da legislação infraconstitucional pertinente e reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 279/STF. […] 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1465012 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024) (destaquei) Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Policial militar. Processo administrativo. Expulsão. Legalidade. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. […] 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1508784 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024)(destaquei) 3. Da incidência do Tema 339, do Supremo Tribunal Federal: A tese de infringência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não credencia a admissão do recurso, pois o acórdão recorrido tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5º, LV, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. [...] 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Na espécie, a Corte a quo lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1446829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), PUBLIC 02-10-2023). (destaquei) Logo, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses da recorrente, está suficientemente fundamentado. TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 4. Da incidência do Tema 660, do Supremo Tribunal Federal: No tocante à alegada violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), assentou a ausência de repercussão geral na controvérsia sobre a suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da coisa julgada, quando dependente do reexame de normas infraconstitucionais: TEMA 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. 5. Dispositivo: Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Temas 339 e 660) e, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito o recurso com relação à matéria remanescente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//