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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142412-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LEONARDO COPELLO e outros Advogado(s): VIVIANE FRANCA FERREIRA (OAB:BA20389) REU: LUCAS DE ARAUJO NUNES Advogado(s): ALINE GRAZIELLE DOS SANTOS PACHECO (OAB:BA42447) DECISÃO Vistos etc. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, aferir a necessidade e conveniência dos meios probatórios requeridos, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme expressamente preconizam os arts. 370, parágrafo único, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, os pontos controvertidos fixados na decisão de ID 574126801 cingem-se ao inadimplemento das cláusulas 8ª e 10ª do Contrato de Venda e Compra de Ponto Comercial (ID 416319915) - atinentes à transferência da titularidade da locação imobiliária perante a locadora (ID 416319922) e das faturas de serviços de consumo -, com os respectivos reflexos na retenção da caução locatícia, cobranças de despesas de entrega do imóvel (IDs 416319931 e 416321528) e incidência da cláusula penal pactuada. Com efeito, as questões postas em debate são eminentemente de direito e fático-documentais. A dilação probatória em audiência mediante tomada de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas revela-se manifestamente inútil para infirmar os termos e as obrigações postas nos instrumentos contratuais constantes dos autos. Assim quer seja a prova técnica, quer seja a prova oral, igualmente se mostra desnecessária (CPC, art.370), vez que a prova dos autos é essencialmente documental (CC, art.320), não se prestando a prova oral a comprovar tal fato (CPC, art.373, II). Nessa quadra, entendo que a prova dos autos é meramente documental (CPC, art.443, I e II), motivo pelo qual, indefiro a produção dessas provas. Intime-se. Passado o prazo recursal, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
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