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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142391-81.2024.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: TAHIANA SILVA SANTIAGOAdvogado(s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS (OAB:BA63781-A), TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB:BA50266-A)APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2)Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436-A), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB:RJ132047-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 31 de agosto de 2026.
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142391-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TAHIANA SILVA SANTIAGO Advogado(s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2) Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, GISELLE HALLIDAY DA CUNHA, PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL E USO DE CONTA INVADIDA EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES. AUSENTE. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RISCO DA ATIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em razão da sentença que declarou a ilegitimidade passiva do Banco Citibank S/A e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e AnSpace Instituição de Pagamento Ltda. 2. Fato relevante. A Apelante afirma que terceiros invadiram o perfil de uma amiga no Instagram e, mediante vídeo adulterado por inteligência artificial, a induziram a realizar transferências via PIX em favor da instituição de pagamento ré. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o provedor de aplicações de internet responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros em ambiente de mensagens privadas, ainda que previamente cientificado da invasão de conta de usuário; (ii) saber se a instituição de pagamento responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de fraude praticada mediante transferências realizadas em seu favor; e (iii) saber se a fraude, por si só, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. O provedor de aplicações de internet não integra a relação jurídica estabelecida entre a vítima e os estelionatários, tampouco exerce ingerência ou controle prévio sobre o conteúdo de mensagens privadas trocadas entre usuários, de modo que o conhecimento prévio da invasão de conta alheia não desloca para a plataforma a responsabilidade pelo resultado danoso, rompendo-se o nexo de causalidade. 5. A instituição de pagamento, na qualidade de beneficiária indicada nas transferências-pix, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco da atividade, cabendo-lhe comprovar a adoção de medidas eficazes de segurança e verificação de identidade, nos termos da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil. Não comprovada tal diligência, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o dever de indenizar os danos materiais comprovados. 6. O golpe praticado por terceiro não configura, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, sobretudo quando a própria vítima contribuiu para o resultado danoso ao aderir a promessa de rentabilidade manifestamente incompatível com a realidade do mercado. A teoria do desvio produtivo do consumidor pressupõe a demonstração de efetivo desperdício de tempo útil decorrente de falha na prestação do serviço, não verificada no caso concreto. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II, e art. 373, II; Lei nº 12.965/2014, arts. 19 e 21; CPC, art. 1.012 e art. 373, II; CC, art. 406; Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.647.542/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.02.2019; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmulas nº 43 e nº 54; STJ, Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos; STJ, Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000737-22.2023.8.17.2920, Rel. Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC, j. 29.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142391-81.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante TAHIANA SILVA SANTIAGO e como apelada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando parcialmente a sentença, condenar ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 23.356,00 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais), com incidência da Taxa SELIC desde a data de cada transferência, nos termos do voto do relator. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08