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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8142266-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARINA MOREIRA FONTAINHA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARINA MOREIRA FONTAINHA em face do ESTADO DA BAHIA (ID 513337616), fundado em título executivo judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação do Piso Salarial Nacional do Magistério em seus proventos de aposentadoria, com reflexos em parcelas que utilizam o vencimento básico como base de cálculo, além das consectárias verbas sucumbenciais. A presente demanda executiva foi deflagrada originalmente perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob o nº 8044216-89.2023.8.05.0000 (ID 50129196). Deferida a gratuidade da justiça e intimado o executado (ID 50578916), o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 53719859). Por meio de decisão interlocutória exarada no segundo grau de jurisdição (ID 59184477 e ID 59188896), a impugnação apresentada pelo Ente Estatal foi acolhida em parte apenas para afastar a pretensão de pagamento do crédito retroativo via folha suplementar, determinando-se o cumprimento da obrigação de fazer referente ao Piso Nacional do Magistério no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, e fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos da exequente (ID 59184477). Em atendimento ao comando judicial, o Estado da Bahia noticiou a efetiva implantação da obrigação de fazer na folha de pagamento de Novembro/2023, colacionando a devida documentação comprobatória e o histórico financeiro da servidora inativa (ID 54626864 e ID 54626865). Instado a adimplir a verba sucumbencial fixada, expediu-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) sob o nº 3952/2024 (ID 70551889), autuada no montante de R$ 1.481,45 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) em favor da sociedade de advogados Falcão Rios Advocacia e Advogados Associados (ID 64886657 e ID 70551889). O Estado da Bahia comprovou a quitação integral do aludido requisitório mediante depósito bancário e Ordem Bancária regular (ID 73046926 e ID 73046927). Posteriormente, em alinhamento ao precedente firmado no Agravo Interno nº 8066016-76.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, o Relator reconheceu a incompetência da Seção Cível de Direito Público e determinou o declínio do feito para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca do domicílio da exequente (ID 77071887 e ID 77106306). Interposto Agravo Interno pela parte exequente (ID 77077986), o Colegiado manteve a decisão de remessa (ID 84446076 e ID 82603617), operando-se o trânsito em julgado em 04/08/2025 (ID 87739600). Redistribuídos os autos a este Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 513337616 e ID 513477592), foi proferido despacho intimando as partes para requererem o que entendessem de direito (ID 513477592). A parte exequente manifestou-se expressamente nos autos (ID 515269659), informando sua concordância quanto ao adimplemento da obrigação de pagar e conferindo quitação integral do débito objeto da presente execução (ID 515269659). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório no que cumpre relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as obrigações postas em execução foram integralmente satisfeitas e a controvérsia restou devidamente liquidada no curso da marcha processual. Como cediço, a execução contra a Fazenda Pública tem por escopo a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, seja pela efetivação da obrigação de fazer, seja pelo pagamento das quantias devidas pela via do precatório ou da requisição de pequeno valor, em conformidade com as regras insculpidas nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. No caso vertente, observa-se que a obrigação de fazer consistente na readequação dos proventos da parte exequente ao valor correspondente ao Piso Salarial Nacional do Magistério foi regularmente cumprida pelo Estado da Bahia no âmbito administrativo, conforme demonstram os documentos funcionais anexados ao feito (ID 54626865). De igual modo, a verba honorária sucumbencial arbitrada na fase de cumprimento de sentença foi devidamente adimplida mediante requisição de pequeno valor, consoante comprovam a Nota de Liquidação e a Ordem Bancária acostadas pela Procuradoria Geral do Estado (ID 73046927). Por conseguinte, devidamente intimada a se manifestar sobre os depósitos e sobre a satisfação da pretensão executória, a exequente ofertou petição expressa (ID 515269659) noticiando a sua concordância com os valores pagos e conferindo plena quitação ao crédito exequendo e ao cumprimento da obrigação de fazer (ID 515269659). Destarte, a concordância expressa do credor aliada à comprovação documental do pagamento elide a existência de qualquer débito remanescente nestes autos, impondo-se a extinção do processo executivo com julgamento de mérito, na forma disposta no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Cumpre ressaltar que a declaração judicial de extinção da execução é requisito indispensável para a produção regular dos seus efeitos jurídicos, consoante prevê o artigo 925 do diploma processual civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da integral satisfação da obrigação. Custas processuais finais, se houver, pelo executado, ressalvada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública Estadual. Sem nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a verba sucumbencial cabível na fase executiva já foi fixada e devidamente paga. Precluso o direito de recorrer desta decisão ou operado o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com as baixas e anotações necessárias no sistema processual eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Vitória da Conquista para Salvador, 01 de setembro de 2026. LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito Designado