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8142125-31.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8142125-31.2023.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H.E.A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por H.E.A COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de BANCO ITAUCARD S.A., decorrente de título executivo judicial formado na ação revisional (id 529701417). Conforme decisão anterior (id 561717474), este juízo fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira executada cumprisse a obrigação de fazer consistente na apresentação de planilha discriminada com o recálculo do contrato de financiamento, sob pena de multa diária (id 561717474). Em petição acompanhada de documentos (id 573135743), a instituição bancária executada acostou aos autos a planilha de cálculos do débito apurado (ids 573135743, 573135745 e 573135746). Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação (id 576487038) pugnando: a) pela declaração de preclusão e intempestividade da peça do executado; b) pela execução imediata de multa cominatória no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) pela remessa e apensamento destes autos ao juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (processo nº 8013807-93.2024.8.05.0001); d) pelo levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos; e e) pela expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais depositados sob o id 546413680 (id 576487038). É o relatório. Decido. Do Descabimento do Levantamento de Valores (Iliquidez do Título Executivo) O pedido deduzido pela exequente para expedição de alvará do depósito de R$ 5.083,09 (ids 546413680 e 546413682) a título de honorários sucumbenciais e dos depósitos judiciais voluntários (id 447624380 e seguintes) não comporta acolhimento nesta fase procedimental. Com efeito, consoante fundamentado na decisão de id 547868088, o título executivo judicial formado nos autos carece de liquidez patrimonial, porquanto o Acórdão de id 522927005 excluiu a condenação por danos morais. Remanesceu, assim, unicamente a obrigação revisional que depende de prévia apuração contábil para definir se há crédito a ser restituído ao consumidor ou saldo em aberto em benefício da instituição financeira. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré foram expressamente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Pela mesma ratio decidendi, mostra-se descabido o levantamento imediato dos depósitos judiciais efetuados pela autora no id 447624380 e seguintes, visto que tais importâncias constituem garantia do juízo e deverão integrar o encontro de contas global e a amortização do saldo devedor ou credor apurado ao término do procedimento liquidatório. Do Indeferimento do Pedido de Remessa e Reunião de Processos Não assiste razão à exequente quanto ao pleito de redistribuição e remessa do feito para a 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (Processo nº 8013807-93.2024.8.05.0001). A relação jurídica processual cognitiva originária destes autos já se encontra acobertada pela autoridade da coisa julgada material, com trânsito em julgado devidamente certificado sob o id 522927622. A legislação processual civil veda categoricamente a reunião de processos quando um deles já foi definitivamente julgado, nos exatos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, a jurisprudência vinculante e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão possuem autonomia material e procedimental, detendo causas de pedir e pedidos autônomos, o que afasta o reconhecimento de conexão com força atrativa de competência na fase de cumprimento de sentença. Do Processamento das Astreintes em Autos Apartados No que concerne ao pleito de execução do teto das astreintes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fundado na alegada intempestividade da peça do banco executado, cumpre determinar a ordenação adequada do rito. A execução de penalidades pecuniárias de índole coercitiva possui natureza acessória e tramitação procedimental que não deve se convolar em embaraço à apuração do crédito principal em liquidação de sentença. Desse modo, eventual perseguição do crédito decorrente da incidência de multa cominatória deve ser deduzida em autos apartados, via incidente próprio, oportunizando-se o contraditório e o exame judicial acerca da exigibilidade, higidez da intimação e eventual modulação do valor (art. 537, § 1º, do CPC). Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de expedição de alvará judicial formulados pela parte exequente (ids 576487038 e 546990976), tanto em relação ao depósito de honorários efetuado pelo réu (id 546413680) quanto em relação aos depósitos judiciais efetuados pela autora (ids 447624380 e seguintes), dada a pendência de liquidação e encontro de contas do título judicial; b) INDEFIRO o pedido de remessa, apensamento ou declínio de competência para o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ante a ausência de conexão e a incidência do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO que a pretensão de cobrança e execução da multa cominatória (astreintes) seja instaurada pela parte exequente em apenso, por meio de peticionamento incidental próprio; d) DETERMINO à Secretaria da Vara que certifique nos autos a tempestividade da manifestação e da planilha de cálculos acostadas pela instituição financeira ré (ids 573135743 e anexos), considerado o prazo assinalado na decisão de id 561717474; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da planilha de cálculos e documentos apresentados pelo banco executado (ids 573135743, 573135745 e 573135746). P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

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