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TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8142111-52.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HAYDÉE GALVÃO LOPES e outros (12) Advogado(s): ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981), THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816), LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA32854) REQUERIDO: ANTONIO VERISSIMO DIAS e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se originariamente de procedimento de arrolamento sumário distribuído para a partilha dos bens deixados por Antônio Veríssimo Dias e Nilza Lopes Dias. No curso do feito, foi noticiado e comprovado documentalmente que o único imóvel objeto do presente arrolamento (casa nº 18 da quadra D do Parque Residencial Planalto, situada na Rua Silveira Martins, Cabula) foi formalmente adjudicado à cônjuge supérstite, Sra. Nilza Lopes Dias, por ocasião do inventário de Antônio Veríssimo Dias, processado perante a 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, com a devida averbação à margem da transcrição imobiliária perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis. Em razão de o bem integrar com exclusividade o patrimônio de Nilza Lopes Dias à época de sua morte, os herdeiros requereram a regularização do polo ativo e passivo, com a exclusão do espólio e dos sucessores de Antônio Veríssimo Dias, prosseguindo o arrolamento unicamente quanto aos sucessores da falecida Nilza Lopes Dias, indicando o herdeiro Alexandre Augusto de Andrade Lopes para o exercício do cargo de inventariante. Vieram os autos conclusos. Decido. Examinando os elementos colacionados ao feito, constata-se que a totalidade dos direitos relativos ao imóvel arrolado já havia sido adjudicada em favor de Nilza Lopes Dias em decorrência do falecimento de seu esposo Antônio Veríssimo Dias, consoante averbação imobiliária cartorária. Dessa forma, o bem em testilha pertenceu com exclusividade à autora da herança Nilza Lopes Dias, inexistindo remanescente patrimonial a ser partilhado por herança originária de Antônio Veríssimo Dias. Por conseguinte, impõe-se a exclusão do espólio e dos herdeiros de Antônio Veríssimo Dias (Adeilton Muniz Dias, Adilton Muniz Dias e Antônio Lázaro Muniz Dias) da relação jurídico-processual, devendo a demanda prosseguir unicamente quanto ao espólio de Nilza Lopes Dias e seus legítimos sucessores colaterais (irmãos e sobrinhos por representação). Outrossim, diante da alteração e da concordância dos herdeiros sucessores de Nilza Lopes Dias, defiro a nomeação de Alexandre Augusto de Andrade Lopes para o múnus de inventariante, que desempenhará o encargo sob compromisso legal. Por fim, para a correta instrução da partilha e fixação da base de cálculo dos tributos e eventuais taxas pertinentes, faz-se necessária a realização de avaliação judicial do imóvel inventariado. Ante o exposto: a) DETERMINO a exclusão do Espólio de Antônio Veríssimo Dias do polo passivo, bem como de seus respectivos sucessores (Adeilton Muniz Dias, Adilton Muniz Dias e Antônio Lázaro Muniz Dias) do polo ativo da presente demanda, devendo o feito prosseguir exclusivamente em relação ao Espólio de Nilza Lopes Dias e aos seus respectivos sucessores; b) À Secretaria para que proceda às devidas retificações na autuação e no cadastro do sistema processual; c) NOMEIO inventariante do Espólio de Nilza Lopes Dias o herdeiro ALEXANDRE AUGUSTO DE ANDRADE LOPES, considerando-o compromissado independentemente de termo avulso; d) DETERMINO a realização de avaliação judicial do imóvel objeto do arrolamento (Casa nº 18 da quadra D do Parque Residencial Planalto, situada na Rua Silveira Martins, Cabula), devendo a Secretaria expedir mandado para que o Oficial de Justiça Avaliador proceda à avaliação do bem e junte o respectivo laudo aos autos no prazo legal. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, (data da assinatura digital) FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR FCSV.LH
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