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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142025-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VANESSA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO LE BISCUIT/BMG. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. TERMO DE ADESÃO. DADOS PESSOAIS. VALIDAÇÃO POR FOTOGRAFIA. FATURAS. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA 359 DO STJ. INEXATIDÃO MATERIAL CORRIGIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito de R$ 372,51 e de indenização por danos morais, por considerar comprovadas a contratação do cartão de crédito, sua utilização e a origem da dívida negativada. II. Questão em discussão Discute-se se os documentos apresentados pelo Banco comprovam a contratação e o débito e, em consequência, se a negativação foi legítima e gerou dano moral. III. Razões de decidir Diante da negativa da relação jurídica, cabia ao Banco demonstrar a contratação, a utilização do cartão e a origem da dívida. O encargo foi cumprido mediante termo de adesão com dados pessoais da autora, validação por fotografia e faturas que registram compras e a evolução do saldo até o valor negativado. A alegação genérica de que os documentos seriam unilaterais e de origem duvidosa não afasta a força probatória do conjunto. A convergência entre o termo de adesão, os dados pessoais, a imagem de validação e as faturas comprova o vínculo contratual e o débito. Demonstrada a obrigação, caberia à autora comprovar pagamento, quitação, estorno ou outro fato extintivo, o que não ocorreu. A negativação decorrente do inadimplemento constitui exercício regular de direito e não gera dano moral. Nos termos da Súmula 359 do STJ, a notificação prévia compete ao órgão mantenedor do cadastro. Eventual ausência de comunicação pelo SPC ou pela Serasa não configura ilícito imputável ao credor. Corrige-se, de ofício, a inexatidão material da sentença para esclarecer que o produto examinado é o cartão de crédito Le Biscuit/BMG, e não seguro, sem alteração do resultado. O desprovimento integral autoriza a majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. O termo de adesão acompanhado de dados pessoais, validação por fotografia e faturas constitui prova suficiente da contratação e da origem do débito. 2. Comprovados o vínculo e o inadimplemento, a negativação configura exercício regular de direito e não gera dano moral. 3. A notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC compete ao órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 359 e 479; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJBA, Apelações Cíveis nº 8072549-82.2022.8.05.0001 e nº 8083131-78.2021.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142025-08.2025.8.05.0001, em que figura como apelante VANESSA SILVA DOS SANTOS e como apelado BANCO BMG S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 29 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator XS