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8141736-17.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8141736-17.2021.8.05.0001 Parte Autora: BANCO DIGIMAIS SA Parte Ré: CLORIS TAMILES GENTIL CALMON Trata-se de impugnação à penhora e pedido de desbloqueio de valores apresentado por CLORIS TAMILES GENTIL CALMON, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 576937018 e ID 576937020), nos autos da presente execução de título extrajudicial movida por BANCO DIGIMAIS S.A. (ID 164982786 e ID 412912709). O incidente tem como objeto a constrição de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD (ID 541838650, ID 542487176 e ID 542487200), que resultou no bloqueio do montante total de R$ 5.857,78 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 5.695,68 na conta corrente nº 015729-3 mantida junto ao Itaú Unibanco S.A. (Agência 6282) e R$ 162,10 na conta corrente nº 02.091240-8 do Banco Santander (Brasil) S.A. (Agência 3076). A executada sustentou a impenhorabilidade absoluta das quantias bloqueadas, aduzindo que os valores decorrem de seus proventos salariais como operadora de teleatendimento (ID 576937023). Invocou a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Estatuto Processual Civil e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento das prerrogativas da Defensoria Pública e o imediato levantamento da indisponibilidade (ID 576937018 e ID 576937020). Instada a se manifestar (ID 578498020), a instituição financeira exequente pugnou pela rejeição do pedido e pela integral manutenção da penhora (ID 579101211). Argumentou que a devedora não comprovou a origem estritamente salarial dos recursos no momento exato da constrição, ressaltando que a movimentação bancária aponta o trânsito de valores de terceiros e a utilização da conta como conta corrente comum (ID 579101211). Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da indisponibilidade financeira realizada via SISBAJUD sobre as contas bancárias de titularidade da executada, no montante global de R$ 5.857,78 (ID 542487176 e ID 542487200). O Código de Processo Civil consagra no artigo 833, inciso X, a impenhorabilidade da quantia depositada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos: Art. 833, inciso IV-X: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A finalidade precípua do referido preceito legal reside na proteção da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial do devedor e de sua família, evitando que a satisfação patrimonial do credor resulte na completa privação dos meios básicos de subsistência da pessoa física. Embora o texto legal faça referência expressa à caderneta de poupança, a orientação jurisprudencial consolidada confere interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estendendo a garantia da impenhorabilidade aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta corrente, conta salário, fundos de investimento ou qualquer outra aplicação financeira, desde que não demonstrada a má-fé, fraude ou abuso de direito pelo devedor. Nesse contexto, a jurisprudência estabelece uma presunção de destinação à subsistência e reserva financeira em favor da pessoa física, tornando desnecessária a prova cabal de que o valor bloqueado provenha de folha de pagamento imediata, cabendo ao exequente o ônus de comprovar eventual conduta fraudulenta ou ocultação patrimonial. No caso concreto, o montante total bloqueado nas duas contas bancárias da devedora perfaz a cifra de R$ 5.857,78 (ID 542487176 e ID 542487200), valor este expressamente inferior ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos vigente no país. Ademais, os documentos carreados aos autos revelam que a executada exerce a ocupação de operadora de teleatendimento com rendimentos líquidos modestos (ID 576937023), não havendo nenhum indício de blindagem ilícita de patrimônio, simulação ou fraude à execução capaz de afastar a incidência da norma protetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos alcança contas correntes e aplicações financeiras, consoante se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Precedentes. 3. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Portanto, diante da constrição de quantia manifestamente inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e da tempestiva oposição da devedora (ID 576937018), impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente desconstituição do bloqueio e o imediato cancelamento da ordem de transferência, na forma do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, inciso X, c/c artigo 854, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por CLORIS TAMILES GENTIL CALMON (ID 576937018 e ID 576937020), para: a) reconhecer a impenhorabilidade da quantia total de R$ 5.857,78 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), bloqueada nas contas de titularidade da executada junto ao Itaú Unibanco S.A. (R$ 5.695,68) e ao Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 162,10), por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; b) tendo em vista que os valores já foram transferidos para a conta judicial, determinar a intimação da parte ré, através da DPE via portal, para, no prazo de 10 dias, informar os dados bancário. Em seguida, expeça-se, de logo, alvará em favor do acionado, para a transferência da integralidade do importe penhorado; c) intimar a instituição financeira exequente para tomar ciência desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte devedora suficientes para a garantia da execução, sob pena de suspensão do processo. P.I. Salvador, 9 de setembro de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito

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