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8141569-58.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:8141569-58.2025.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA Trata-se de procedimento de inventário negativo ajuizado por ANNA RADHA MANEIRA DA ROCHA, advogando em causa própria, em razão do falecimento de seu genitor, EDGAR ANTONIO DA ROCHA, ocorrido em 22 de maio de 2021 (ID 513127891 e ID 513127892). Em sua petição inicial, a requerente sustentou que o falecido não deixou bens a partilhar, mas tão somente débitos fiscais federais inscritos em dívida ativa, postulando a homologação do inventário negativo a fim de comprovar a inexistência de patrimônio e resguardar os interesses das herdeiras, evitando eventual responsabilização patrimonial (ID 513127891). A gratuidade da justiça foi deferida, sendo a inicial recebida como primeiras declarações e nomeada a requerente como inventariante, oportunidade em que se determinou a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além da expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador (ID 513711962). As respostas dos Ofícios de Registro de Imóveis de Salvador foram acostadas aos autos, atestando a inexistência de bens imóveis registrados em nome do falecido (ID 549507482, ID 551843490, ID 552558389, ID 554123976, ID 554427191 e ID 565258288). Entretanto, a pesquisa realizada via RENAJUD revelou a existência de 3 (três) veículos registrados em nome do de cujus, a saber: GM/Opala Diplomata (ano 1981, placa AAS5486), Ford/EcoSport XLS 1.6 Flex (ano 2006, placa HXR6092) e VW/Gol 1.0 (ano 2006/2007, placa HYB6487), todos com anotação de restrição judicial (ID 527981347). Outrossim, a consulta realizada por meio do SISBAJUD apontou a existência de saldo financeiro de titularidade do inventariado junto à Caixa Econômica Federal e ao Nu Pagamentos, totalizando o importe de R$ 614,61 (ID 528511090 e ID 528511091). Diante das informações obtidas nos sistemas eletrônicos, foi proferido despacho determinando a intimação da inventariante para que justificasse o interesse de agir na via do inventário negativo (ID 553659510). A inventariante manifestou-se argumentando que não tinha conhecimento da existência ou do paradeiro dos veículos, os quais não se encontram em sua posse, e que o saldo bancário apurado ostenta natureza irrisória e é insuficiente para a quitação do passivo fiscal do falecido, requerendo o prosseguimento do feito (ID 555513696 e ID 567994139). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de dilação probatória suplementar e a suficiência dos elementos constantes dos autos acerca da situação patrimonial do inventariado. A figura do inventário negativo, de construção doutrinária e pretoriana, destina-se precipuamente a conferir aos herdeiros uma declaração judicial de que o falecido não deixou patrimônio algum a partilhar, servindo para resguardar os sucessores perante credores do espólio, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, ou para afastar causas suspensivas do casamento. Portanto, o pressuposto material indispensável e indeclinável para o cabimento e processamento do inventário negativo é a absoluta inexistência de patrimônio ativo transmissível em nome do de cujus. No caso vertente, as pesquisas patrimoniais realizadas em cooperação com os órgãos de registro e controle revelaram a titularidade de bens e valores em nome de EDGAR ANTONIO DA ROCHA. A consulta ao RENAJUD identificou 3 (três) veículos automotores formalmente registrados em seu nome (ID 527981347), ao passo que a requisição pelo SISBAJUD constatou a existência de saldo financeiro em contas bancárias (ID 528511091). A alegação deduzida pela inventariante no sentido de que desconhece os veículos, não detém sua posse fática e ignora o paradeiro dos bens não afeta a titularidade registral ostentada pelo falecido perante os órgãos de trânsito. A regularização do domínio, a eventual localização dos bens ou a apuração da perda da posse fática são matérias que desafiam o procedimento de inventário próprio ou as vias ordinárias cabíveis, não autorizando a presunção de ausência de bens. De igual modo, a circunstância de o saldo bancário apurado totalizar R$ 614,61 e ostentar expressão monetária reduzida não transmuda a realidade jurídica da existência de patrimônio ativo. O valor econômico, ainda que considerado irrisório pela sucessora, constitui ativo financeiro existente, integrando o monte morável e obstando a chancela judicial de absoluta inexistência patrimonial. Havendo patrimônio formalmente registrado e valores em contas de titularidade do inventariado, descaracteriza-se o inventário negativo pela inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da falta de interesse de agir da requerente, nos termos do art. 17 e do art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. A satisfação das dívidas ou a conferência de eventuais créditos perante o passivo do espólio exige a instauração do inventário sob o rito adequado para apuração do ativo, liquidação e sobrestamento, caso necessário, sendo vedada a declaração negativa de bens quando comprovada a existência de patrimônio. Consequentemente, resta inviabilizado o prosseguimento da presente demanda como inventário negativo, configurando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita. Defiro a manutenção da gratuidade da justiça concedida à inventariante (ID 513711962). Custas processuais suspensas em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Salvador (BA), (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular

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