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8141481-59.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141481-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: FERNANDA OLIVEIRA CARVALHO SANTOS Advogado(s): FERNANDA OLIVEIRA CARVALHO SANTOS (OAB:BA39150) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FERNANDA OLIVEIRA CARVALHO SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA (gestor do PLANSERV). A autora relata ser beneficiária do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e apresentar grave deformidade facial do tipo Classe III esquelética, associada a retrognatismo maxilar, atresia de fossas nasais por alteração transversa, prognatismo mandibular severo e assimetria mandibular com mordida cruzada (IDs 164791017, 164791018, 164791021, 164791029 e 164791023). Narra que o quadro clínico impõe severo comprometimento funcional às vias respiratórias, à mastigação, à deglutição e à fonação, além de fortes dores miofaciais contínuas e apneia do sono. Diante disso, sua cirurgiã bucomaxilofacial prescreveu a realização dos procedimentos de osteotomia tipo Le Fort I, osteotomia para prognatismo, osteotomia segmentar de maxila e osteoplastia de mandíbula, com internação no Hospital Português, materiais específicos de fixação rígida e honorários médicos. Informa que o plano réu autorizou a guia apenas de forma parcial e inadequada (Guia nº 27863484), excluindo materiais e materiais especiais indispensáveis ao ato cirúrgico e não custeando a equipe médica (IDs 164791021 e 183217146). Requereu, em sede liminar, a concessão da tutela provisória para compelir o réu a autorizar e custear integralmente o procedimento hospitalar, os materiais de osteossíntese e os honorários da equipe cirúrgica. No mérito, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela específica, sem pleitear indenização por danos morais. Inicialmente distribuído perante a 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, o juízo declarou-se incompetente em razão da presença do ente público estadual no polo passivo (ID 181318892). Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 183217141), arguindo preliminar de incompetência absoluta em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública pelo valor atribuído à causa (R$ 100,00). No mérito, alegou que o Planserv consiste em plano de saúde sob a modalidade de autogestão, sendo-lhe inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a legitimidade da negativa parcial com base no Decreto Estadual nº 9.552/2005 e na Orientação de Serviço CAS/SAEB nº 02/2018, asseverando que os materiais solicitados possuem caráter não coberto e pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora ofertou réplica (ID 184342902), reiterando a natureza estritamente funcional e terapêutica da cirurgia ortognática e a obrigatoriedade de cobertura integral. O processo foi remetido à 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que determinou a emenda da inicial quanto ao valor da causa (ID 194346554). A autora emendou a inicial fixando o valor de R$ 27.000,00 (ID 199381117), o que foi impugnado pelo réu (ID 256472440). Posteriormente, o feito foi redistribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (IDs 383452002 e 389732885). A autora acostou relatório médico atualizado informando a majoração do orçamento da equipe cirúrgica para R$ 38.000,00 (ID 402402927). O juízo deferiu a gratuidade de justiça e colheu parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS), o qual emitiu manifestação favorável à indicação cirúrgica urgente e atestou a compatibilidade do valor dos honorários com o mercado (IDs 418013047 e 421608570). Em 21 de novembro de 2023, foi deferida a tutela de urgência antecipada (ID 421230617), com intimação do réu efetivada em 23/11/2023 (ID 421774848), para que o Estado da Bahia autorizasse e custeasse, no prazo de 10 (dez) dias, a internação hospitalar, a anestesia, os materiais e os honorários médicos no valor orçado, sob pena de medidas coercitivas com base no art. 297 do Código de Processo Civil. O réu informou o cumprimento da medida mediante a emissão de guia hospitalar no Hospital Português em 06/12/2023 (ID 426140845). A autora noticiou o descumprimento parcial quanto aos honorários cirúrgicos (ID 426375941). O juízo concedeu novo prazo de 48 horas para comprovação (ID 427402533). A autora reiterou sucessivamente a ausência do depósito (IDs 430363340, 431702062 e 434217912). O réu noticiou o depósito judicial parcial no valor de R$ 27.000,00 (IDs 438570964 e 438570965), justificando ter se pautado em cotação interna. A autora impugnou o montante depositado e reiterou a cobrança do saldo remanescente de R$ 11.000,00 (IDs 444355614, 465730749 e 486820231). Em 19 de março de 2025, a competência foi declinada para esta 15ª Vara da Fazenda Pública em cumprimento às Resoluções nº 25/2024 e nº 01/2025 do TJBA (ID 491281703). Instado a complementar os honorários médicos sob cominação de medidas executivas (ID 496055077), o réu solicitou dilação de prazo (ID 497707277). A terceira interessada, cirurgiã assistente, requereu o bloqueio do saldo residual (ID 498844888). Foi determinado o levantamento da quantia inicial de R$ 27.000,00 e o bloqueio de R$ 11.000,00 (ID 502253192), tendo sido expedido o respectivo alvará (ID 503149939). Em 03 de junho de 2025, o Estado comprovou a realização voluntária de depósito judicial complementar no valor de R$ 11.000,00, efetivado em 15/05/2025 (IDs 503649839 e 503649840). O valor bloqueado foi liberado em favor do erário e, subsequentemente, expediu-se alvará complementar do valor depositado à profissional assistente (IDs 510275269, 539512278 e 539512287). A autora informou que a cirurgia foi realizada em 09 de março de 2024, pugnando pela procedência da ação, pela confirmação definitiva da tutela e pela execução de multa cominatória diária pelo período de atraso (ID 506803972 e 513855545). O Estado da Bahia pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (ID 531265120). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da Incompetência Absoluta Superada e da Competência Deste Juízo Fazendário Especializado A preliminar de incompetência outrora ventilada em prol do Juizado Fazendário resta superada. Conforme assentado nas sucessivas decisões interlocutórias e declinatórias proferidas nos autos, a matéria em exame versa sobre complexo procedimento de saúde suplementar contra o Planserv, cuja competência foi expressamente atribuída às Varas da Fazenda Pública especializadas na matéria administrativa do Planserv, com fulcro nas Resoluções nº 25 e 26 de 2024, alteradas pela Resolução nº 01 de 2025 do Tribunal de Justiça da Bahia. Fixada em definitivo a competência deste juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. Da Natureza Jurídica do PLANSERV, do Vínculo Contratual e do Regime Jurídico Aplicável O PLANSERV consiste em sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 9.528/2005 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.552/2005, constituindo entidade fechada de autogestão mantida pelas contribuições de seus participantes e pelo aporte do Estado da Bahia. Tratando-se de plano de autogestão fechada voltado exclusivamente a servidores públicos e dependentes, a relação jurídica litigiosa não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Todavia, o afastamento da legislação consumerista não retira do vínculo sua natureza contratual adesiva, nem autoriza a exclusão arbitrária de coberturas indispensáveis à recuperação da higidez física do usuário, incidindo na espécie os postulados fundamentais da boa-fé objetiva, da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil) e o dever constitucional de assistência médica digna. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010501-78.2021.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOSELITO DA SILVA SANTANA Advogado (s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORERS PÚBLICOS ESTADUAIS-PLANSERV. PLANO DE AUTOGESTÃO. SÚMULA N.º 608, STJ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA ESPECIALIDADE BUCOMAXILOFACIAL SOLICITADO PELO EXPERT EM CARÁTER DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SÁUDE. CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, em face da decisão que confirmou a medida liminar deferida, determinando que o Estado da Bahia, por meio do Planserv, autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito pelo médico assistente. Além de condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Com efeito, cumpre salientar que, por se tratar de plano de autogestão, ainda que inaplicável o CDC, diante do quanto posto na Súmula 608 do STJ, necessário observar que o contrato invocado pelo beneficiário não perde a natureza de adesão e tampouco escapa às regras gerais de proteção a qualquer contratante, devendo obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, insertos nos arts. 422 e 423 do CC/02. 3. In casu, verifica-se que a parte autora comprovou a sua condição de beneficiária e adimplência do Planserv, bem como a indicação para a cirurgia bucomaxilofacial, prescrita por profissional em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, que consignou expressamente a necessidade e a urgência procedimento solicitado. 4.A jurisprudência do STJ segue no sentido de reconhecer a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. 5. Ademais, mesmo que se adote unicamente a norma presente no Decreto nº 9 .552/2005, o qual aprova o Regulamento do PLANSERV, não há motivo explícito e legítimo para a negativa perpetrada pelo ente público. Isso porque o artigo 16 do referido decreto proíbe, em resumo, a realização de procedimentos experimentais e estéticos, o que não é o caso dos autos, eis que o procedimento visa realizar a exérese de um tumor e corrigir deficiências mastigatória e fonatória do autor, além de amenizar as severas dores na região da face e musculaturas associadas que o mesmo vem sofrendo. 6. Assim, há de se sopesar no caso em tela a imprescindibilidade da realização do tratamento de natureza reparadora funcional, na medida em que visa corrigir deficiências respiratórias, mastigatórias, de fala, além de amenizar as dores, o que foi devidamente exposta pelo profissional competente, sendo, portanto, abusiva a negativa do procedimento cirúrgico indicado pelo especialista habilitado. 7.Desta forma, restando comprovada a indispensabilidade da realização da cirurgia bucomaxilofacial para correção da moléstia diagnosticada, de forma a possibilitar a melhora na qualidade de vida e prevenção a futuros males que possam surgir em sua decorrência, é injusta a recusa feita pelo Palnserv, caracterizando, portanto, dano moral passível de ser indenizado. 8. Cabe frisar, ainda, que o bem tutelado é a saúde da pessoa humana, portanto, a conduta da operadora que negou autorização para a realização do tratamento médico prescrito, além de ser abusiva, implica em afronta aos aspectos da personalidade humana, merecendo ser punida, uma vez que aprofunda o quadro de angústia e receios que afetam o paciente com a saúde debilitada. 9. Nesta visão, tendo o magistrado de piso fixado a condenação em R$ 10.000,00, compreendo-a por razoável e proporcional ante a dimensão do sofrimento experimentado pelo apelado, estando, inclusive, em consonância ao aplicado por esta Corte em situações análogas. SENTNÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010501-78.2021 .8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOSELITO DA SILVA SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80105017820218050080, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) Do Dever de Cobertura Integral da Cirurgia Ortognática e dos Honorários Médicos A controvérsia fática e jurídica central cinge-se à obrigatoriedade de cobertura integral, pelo PLANSERV, dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais prescritos à autora (osteotomia crânio-maxilar Le Fort I, osteoplastia para prognatismo, osteotomia segmentar de maxila e osteoplastia segmentar de mandíbula), englobando custos hospitalares, materiais de fixação e honorários médicos. A documentação médica carreada com a petição inicial demonstra que a autora é portadora de deformidade facial esquelética severa Classe III, com comprometimento articular, atresia de vias aéreas, dificuldades respiratórias, dores intensas e disfunção mastigatória. O procedimento prescrito não possui feição meramente estética, mas ostenta indiscutível caráter terapêutico, reparador e funcional. O próprio parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) atestou a imprescindibilidade da intervenção cirúrgica corretiva e a compatibilidade dos honorários orçados no importe de R$ 38.000,00 com o mercado especializado. O artigo 14, § 2º, do Decreto Estadual nº 9.552/2005 estabelece expressamente a cobertura de internações hospitalares, diárias, medicamentos, taxas de sala de cirurgia e materiais utilizados conforme o porte cirúrgico. Cabe ao profissional técnico que assiste o paciente a escolha da técnica e dos materiais necessários à consecução do resultado cirúrgico seguro. Ademais, a obrigação de fazer foi plenamente concretizada no curso da marcha processual, porquanto o Estado da Bahia autorizou a internação no Hospital Português, forneceu os materiais de osteossíntese, viabilizou a realização da cirurgia no dia 09/03/2024 e satisfez o pagamento integral dos honorários da equipe cirúrgica mediante depósitos judiciais de R$ 27.000,00 e R$ 11.000,00 (IDs 426140845, 438570965 e 503649840). Impõe-se, desse modo, a confirmação definitiva dos efeitos da tutela de urgência outrora deferida, com o acolhimento do pedido de obrigação de fazer. Da Desnecessidade de Produção de Prova Pericial A superveniência da realização satisfatória do procedimento cirúrgico ortognático e a integralização do custeio financeiro pelo Estado da Bahia tornaram inócua a produção da prova pericial designada na decisão de saneamento (ID 524469664). A perícia médica tinha por escopo verificar a necessidade do procedimento cirúrgico e dos materiais prescritos. Tendo sido a cirurgia realizada em 09 de março de 2024 com o custeio suportado pelo réu, a matéria fática tornou-se incontroversa e satisfeita, operando-se a perda superveniente do interesse na produção da prova técnica, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do Cumprimento Tardio da Tutela Provisória e do pedido da fixação das Astreintes A tutela de urgência concedida em 21/11/2023 (ID 421230617) determinou a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico e dos honorários médicos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de medidas coercitivas (art. 297 do CPC). O Estado da Bahia foi formalmente intimado da decisão em 23/11/2023. O prazo de cumprimento voluntário expirou em 07/12/2023. Não obstante o réu tenha emitido a guia de internação hospitalar tempestivamente, omitiu-se de adimplir a parcela concernente aos honorários da equipe cirúrgica, criando risco à realização do procedimento. O ente estatal efetuou depósito parcial de R$ 27.000,00 apenas em 12/03/2024, complementando o saldo remanescente de R$ 11.000,00 somente em 15/05/2025. As astreintes constituem instrumento processual coercitivo (art. 537 do CPC), vocacionado a vencer a recalcitrância do devedor e assegurar o cumprimento tempestivo da ordem judicial, não possuindo natureza punitiva, compensatória ou indenizatória. Obrigação pela parte ré foi cumprida com a efetiva entrega do bem, conforme informado pela parte autora, razão pela qual não é cabível a imposição de multa a título de astreinte, pois esvaziada sua finalidade, não havendo mais nada a ser executado na presente demanda ante o cumprimento da obrigação. Vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTUITO DA MULTA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DAS ASTRIENTES APÓS CUMPRIMENTO DA MEDIDA. Agravo de instrumento. Decisão que indefere o pedido de fixação de multa após o cumprimento da medida. Pretensão de reforma. A função da multa é garantir a coercitividade das decisões judiciais. No presente caso, não houve a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer. Comprovação da entrega, enquanto se verificava a primeira devolução do produto ao remetente. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00853095220218190000 2021002112001, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/02/2022) Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência nas Ações de Saúde O pedido formulado na petição inicial consiste exclusivamente em obrigação de fazer (cobertura e custeio de cirurgia e despesas médico-hospitalares), sem formulação de pretensão indenizatória por danos morais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 27.000,00 (ID 199381117). Em demandas prestacionais de saúde pública ou suplementar propostas contra o Poder Público, o bem da vida tutelado possui natureza eminentemente existencial, voltada à preservação da vida e da integridade física e psíquica, de modo que os procedimentos ou tratamentos médicos consumidos pelo paciente não integram patrimônio disponível ou vantagem econômica alienável. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1.313 (Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11/06/2025), consolidou a tese jurídica vinculante de que: " O Tema Repetitivo 1.313 /STJ (REsp 2.166.690) firmou que os honorários em demandas de saúde contra o Poder Público são fixados por apreciação equitativa, afastado o art. 85, § 8º-A, do CPC " Nesse contexto, considerando o grau de zelo da patrona que atuou em causa própria, o local de prestação dos serviços nesta Capital, a complexidade técnica da matéria de saúde bucomaxilofacial e o tempo de tramitação processual (ajuizada em 2021 com diversos incidentes de competência), arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a multa diária (astreintes) ora fixada ostenta natureza estritamente coercitiva e sancionatória processual, não se confundindo com condenação principal ou proveito econômico para fins de base de cálculo da verba honorária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, declarando a obrigação do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) de autorizar e custear integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos de osteotomia tipo Le Fort I, osteotomia para prognatismo, osteotomia segmentar de maxila e osteoplastia de mandíbula, incluindo internação hospitalar no Hospital Português, insumos, anestesia, materiais de fixação e honorários médicos, obrigação essa integralmente cumprida no curso da demanda; Isento o Estado da Bahia ao pagamento das despesas processuais comprovadas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as condenações pecuniárias fixadas (astreintes e honorários sucumbenciais), incidirá a taxa SELIC até a data da requisição do pagamento e, a partir de então, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme o regime constitucional das requisições de pequeno valor e precatórios judiciais (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico e as condenações pecuniárias estabelecidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos. ATRIBUI-SE A ESTA SENTENÇA FORÇA E EFEITOS DE MANDADO JUDICIAL, OFÍCIO E GUIA DE NOTIFICAÇÃO, autorizando-se o cumprimento de todos os atos de intimação e comunicação diretamente pela Secretaria da Vara, com base nos princípios da celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as providências de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito

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