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8141368-32.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) n° 8141368-32.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VENICIUS CESARIO ROSARIO ANJOS Advogado(s) do reclamante: LILIANE NEIVA DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA SA, IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DAS PRACAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RODRIGO SCOPEL, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc. Diante da manifestação do autor em ID 574408644 e considerando a ausência de contestação da entidade, HOMOLOGO a desistência da ação em relação à litisconsorte ASSOCIAÇÃO DAS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA (APPMBA), com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à respectiva baixa da referida ré no sistema PJe. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda versa precipuamente sobre repactuação de dívidas e superendividamento de pessoa natural, incidindo o regramento especial trazido pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo V-A ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 54-A e seguintes c/c art. 104-A do CDC). Embora o feito tenha tramitado inicialmente pelo rito comum, faz-se necessária a sua imediata adequação à fase de conciliação e repactuação global prevista no art. 104-A do CDC. Diante da instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas, cuja sistemática prioriza a construção de um plano de pagamento em conjunto com todos os credores com vistas à preservação do mínimo existencial e à readequação dos contratos, a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência (reiterado no ID 574408644) fica postergada para momento posterior à realização da audiência conciliatória global. Entretanto, antes da designação da audiência global de conciliação, determino à Secretaria a realização das seguintes diligências: a) verifique e certifique o retorno do Aviso de Recebimento (AR) expedido ao réu IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA, informando se o ato citatório foi devidamente aperfeiçoado; b) certifique se todos os réus foram devidamente citados; Com a juntada das certidões e a regularização de todos os atos citatórios, retornem os autos imediatamente conclusos para inclusão em pauta e designação da audiência global de conciliação (art. 104-A do CDC). O nosso CDC em seu art. 54, § 1º define superendividamento como: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O art. 54-A, § 1º e § 2º da Lei n. 14.181/2021 afirma que superendividamento engloba todas as dívidas de consumo, exigíveis e as que irão vencer, em um conjunto de compromissos de contratos de crédito e compras a prazo e serviços de prestação continuada, excluindo a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Segundo a cartilha do CNJ a lei supracitada possui 10 paradigmas que tem como objetivo a prevenção e o tratamento do superendividamento, que são: 1-Educação financeira e ambiental dos consumidores; 2. Combate à exclusão social; 3. Prevenção do superendividamento; 4. Tratamento (extrajudicial e judicial) do superendividamento; 5. Proteção especial do consumidor pessoa natural; 6. Crédito responsável e reforço da informação; 7. Preservação do mínimo existencial; 8. Repactuação da dívida - por meio de planos de pagamento e cooperação global/consensual; 9. Revisão (e integração) dos contratos de crédito e venda a prazo por superendividamento; 10. Consequências (sanções) da violação do dever de boa-fé (da quebra positiva do contrato). Para objetivar o alcance da pretensão da lei supra referida, ela estabelece duas fases, sendo a primeira conciliatória com todos os credores e em seguida, caso não se logre êxito no tratamento de todo débito do consumidor segue-se a fase judicial, onde será apresentado um plano compulsório de pagamento. Analisando os autos, verifico que se faz necessária a apresentação de documentação pela parte autora, devendo ela juntar a prova dos seus empréstimos que não são consignados, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos de contas e cartões de créditos, certidões ou declarações que atestem a (in)existência de bens de sua propriedade (móveis e imóveis), incluindo dados relativos aos componentes do grupo familiar (cônjuge e dependentes, caso possua), podendo, para tanto, valer-se dos parâmetros estabelecidos pelo Núcleo de Superendividamento - NUPEMEC. Ademais, com vistas à verificação de credores e contratos eventualmente desconhecidos pelo acionante, e que não tenham sido incluídos no polo passivo da presente Ação, deve este acessar o sistema Registrato, disponível gratuitamente no site do Banco Central do Brasil - BCB (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bastando, para tanto, o cadastro com a conta gov.br, nível prata ou ouro, pois considera-se que o acesso a tais informações possam subsidiar a elaboração do plano de pagamento, seja ele consensual, em audiência de conciliação, ou compulsório, caso o processo siga até a etapa seguinte. Faz-se necessário que a parte autora preencha o cadastro do Núcleo de Superendividamento e o formulário socioeconômico disponíveis em anexo. Além disso, o autor deverá apresentar comprovantes atualizados de suas despesas mensais, os quais são essenciais para a definição do seu mínimo existencial. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade. Salvador, 4 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn

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