2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141308-93.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DANIEL PINHEIRO DE MORAIS Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): KARINNY MARIA MOURA SILVA (OAB:PE51388), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação apresentada pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, no ID 563021753, em face da nomeação do perito judicial Alex Antonio Andrade e Silva, sob o fundamento de que o profissional não possuiria formação específica em Ciências Atuariais, razão pela qual requereu sua substituição por profissional atuário. O expert aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, defendendo sua habilitação técnica para a realização da perícia. Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 563150701 pela manutenção do perito nomeado, apresentando, ainda, seus quesitos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PERÍCIA JUDICIAL A impugnação não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 156 e 465 do CPC, a perícia deve ser realizada por profissional legalmente habilitado e detentor de conhecimento técnico compatível com o objeto da prova. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. No caso, o perito nomeado apresentou qualificação e experiência profissional suficientes para o desempenho do encargo, conforme manifestação de ID 558403381, não havendo demonstração concreta de incapacidade técnica que justifique sua substituição. De igual modo, a proposta de honorários apresentada mostra-se compatível com a natureza e complexidade da prova. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação formulada pela ré no ID 563021753; b) MANTENHO a nomeação de Alex Antonio Andrade e Silva como perito judicial; c) HOMOLOGO a proposta de honorários de ID 558403387, no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos; d) INTIME-SE a ré, requerente da prova, para depositar 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias; e) comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias; Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 14 de setembro de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC17