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8141053-77.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8141053-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SYLVIA MARIA AMOEDO CAVALCANTE Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE (OAB:BA58465), RAFAEL DO CARMO SANTOS (OAB:BA69706) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SYLVIA MARIA AMOEDO CAVALCANTE em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao recebimento das diferenças decorrentes da inclusão dos honorários advocatícios percebidos pela autora, Procuradora do Estado, na base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, relativamente ao período reconhecido no título executivo. Na fase de conhecimento, sobreveio sentença de ID 221802859, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado da Bahia a rever o cálculo das referidas parcelas, incluindo os honorários advocatícios em suas respectivas bases de cálculo e promovendo o pagamento das diferenças retroativas. Em seguida, foi interposto recurso inominado pelo ente público, onde a 6ª Turma Recursal manteve a sentença e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 411558719. Após, foi iniciado o cumprimento de sentença no ID 423113031, onde a exequente apresentou memória no valor de R$ 42.934,18. O Estado da Bahia ofereceu impugnação no ID 427634697, indicando valor inferior. Por decisão de ID 494420724, a impugnação foi parcialmente acolhida, determinando-se à exequente a elaboração de nova memória de cálculo, com observância da proporcionalidade de 11/12 avos para o 13º salário de 2012, aplicação correta da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 e consideração do teto constitucional aplicável à época dos fatos, mês a mês, quando incidente. Destarte, em cumprimento à decisão, a exequente apresentou petição de ID 502098025 e nova memória no ID 502098026, apurando o montante total de R$ 41.316,83, sendo R$ 34.430,69 relativos ao crédito principal e R$ 6.886,14 correspondentes aos honorários advocatícios de 20%. O Estado apresentou nova impugnação no ID 522999588, acompanhada de parecer técnico da COCAP no ID 522999589 e memória de cálculo no ID 522999590, apontando como devido o montante de R$ 10.719,31, atualizado até maio de 2025, sendo R$ 8.932,76 relativos ao crédito da exequente e R$ 1.786,55 referentes aos honorários advocatícios fixados na fase recursal. Intimada, a exequente apresentou manifestação no ID 541158401, pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação de sua memória no valor de R$ 41.316,83. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à adequação dos cálculos apresentados pelas partes aos parâmetros já estabelecidos no título executivo e, especialmente, àqueles fixados na decisão de ID 494420724. Com efeito, a decisão anteriormente proferida nesta fase executiva estabeleceu expressamente que a nova memória deveria observar: a proporcionalidade de 11/12 avos para o 13º salário de 2012, a correta incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 e o teto constitucional vigente em cada período, quando incidente. Tais critérios, não impugnados oportunamente, delimitam a apuração nesta etapa do cumprimento. Analisando-se a nova memória da exequente, verifica-se que os parâmetros fixados não foram integralmente observados. Quanto ao 13º salário de 2012, a parte exequente manteve em sua memória o valor integral de R$ 2.508,18, apesar de a decisão de ID 494420724 ter determinado expressamente a proporcionalidade de 11/12. Conforme apurado pela COCAP, a aplicação do critério fixado judicialmente conduz ao valor de R$ 2.299,17. No tocante à taxa SELIC, por outro lado, a própria COCAP reconheceu que a exequente promoveu a adequação determinada, utilizando o percentual correspondente à tabela aplicável e atualizado até maio de 2025, não subsistindo controvérsia relevante quanto a esse aspecto. A divergência mais significativa reside na observância do teto constitucional. A decisão de ID 494420724 determinou expressamente que o limite remuneratório vigente à época fosse considerado mês a mês. Entretanto, a memória de ID 502098026 não realizou efetivamente esse controle, deixando de confrontar, nas competências pertinentes, à remuneração percebida pela exequente, acrescida das diferenças reconhecidas judicialmente, com o teto constitucional aplicável. Nesse sentido, a COCAP, diversamente, efetuou a referida apuração e demonstrou a existência de competências em que as diferenças de 13º salário, quando somadas aos valores já percebidos, ultrapassariam o limite remuneratório. Consta, inclusive, dos contracheques a existência de rubricas de retenção destinadas à adequação ao teto, a exemplo de "IND.FAZ/TETO PGE/L.CONST.13". A alegação da exequente de que o teto utilizado pelo Estado seria inadequado não é suficiente para afastar o parâmetro já definido pela decisão de ID 494420724. A questão relativa à necessidade de observância do teto constitucional foi expressamente resolvida nesta própria fase de cumprimento, não sendo possível desconsiderá-la na elaboração da memória subsequente. Também não procede a alegação de que a aplicação do teto implicaria violação ao título executivo. O direito reconhecido à repercussão dos honorários advocatícios no 13º salário e no terço constitucional de férias permanece preservado. O que se exige é apenas que o resultado financeiro da condenação observe o limite remuneratório constitucional, conforme previamente estabelecido pelo Juízo. Quanto às parcelas referentes ao 1/3 de férias, a própria COCAP reconheceu a adequação das datas consideradas pela exequente, não havendo controvérsia relevante nesse particular. Por fim, os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, fixados pela 6ª Turma Recursal, integram o título executivo e devem incidir sobre o crédito efetivamente apurado. Assim, uma vez reduzido o principal aos limites da coisa julgada e dos critérios já definidos nesta execução, impõe-se a correspondente adequação da verba honorária. A memória elaborada pela COCAP no ID 522999590 observa os parâmetros anteriormente fixados pelo Juízo e apura o crédito em R$ 8.932,76, acrescido de R$ 1.786,55 a título dos honorários recursais de 20%, totalizando R$ 10.719,31, atualizado até maio de 2025. Desse modo, o excesso de execução encontra-se suficientemente demonstrado, devendo prevalecer a memória apresentada pelo ente executado. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA no ID 522999588, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos de ID 522999590, fixando o montante total da execução em R$ 10.719,31 (dez mil, setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), atualizado até maio de 2025, assim discriminado: R$ 8.932,76 (oito mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), a título de crédito da exequente e R$ 1.786,55 (mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes aos honorários advocatícios de 20% fixados no acórdão de ID 411558719. Determino a expedição de ofício RPV ou precatório a ser feito conforme o valor apontado pela parte autora autorize a expedição de um ou de outro na forma da lei, nos termos do art. 535, § 3º, I, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Atentando-se para que sobre o montante apurado incida, à semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório para o pagamento dos créditos homologados, observando-se as formalidades legais. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado, que será arquivado em definitivo somente após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4

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