Publicações do processo

8141043-28.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141043-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SERMECA SERVICO MEDICO DO CABULA LTDA Advogado(s): YURI ALMEIDA DE JESUS PURIFICACAO (OAB:BA40247) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por SERMECA - SERVIÇO MÉDICO DO CABULA LTDA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambas qualificadas na exordial. Aduziu, para tanto, que mantém com a Acionada contrato de prestação de serviços médicos e ambulatoriais há mais de 14 anos, celebrado originariamente em 31 de maio de 2010. Alegou que vem sofrendo sucessivos descredenciamentos parciais de especialidades médicas essenciais, conduta qualificada como descredenciamento indireto, o que geraria desequilíbrio contratual, violação da boa-fé objetiva e prejuízos às suas atividades e aos usuários conveniados. Pugnou, liminarmente, pela manutenção integral do contrato com o restabelecimento dos serviços descontinuados e, no mérito, pela procedência do pedido para declarar a plena eficácia e higidez do ajuste contratual. A petição inicial veio instruída com documentação. A parte Autora promoveu a emenda da inicial para retificar o valor da causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), postulando a concessão de desconto percentual e o parcelamento das custas processuais (ID 469283280). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 469470625, o Juízo deferiu o desconto de 50% das custas sobre a base indicada e o respectivo parcelamento, bem como concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a recomposição do credenciamento da Demandante ao estado anterior, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. O comprovante da primeira parcela das custas foi juntado (ID 471449018 e ID 471449044), seguindo-se a quitação integral e tempestiva das parcelas remanescentes (IDs 524976129, 524979175 e 524979184). Após renovação do ato citatório, a Acionada apresentou contestação tempestiva (ID 542672443), acompanhada de documentos. Sustentou, de início, requerimento de intimações exclusivas. No mérito, defendeu a inexistência de ilicitude, afirmando ter promovido mera alteração do objeto contratual com base no parágrafo 2º da cláusula 1ª do pacto, além de ressaltar a plena viabilidade da resilição unilateral imotivada com base na autonomia da vontade, na liberdade econômica e na cláusula 14ª da avença, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A Demandada informou a interposição de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8009588-69.2026.8.05.0000 (ID 543160642 e ID 543160643). Posteriormente, foi juntada ao caderno digital a decisão da lavra da Desa. Cynthia Maria Pina Resende, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, indeferindo o efeito suspensivo vindicado pela operadora (IDs 550765349 e 550765351). A Autora apresentou réplica à contestação (ID 550195259), refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência. Intimadas as partes para manifestação sobre eventual autocomposição e especificação de provas justificadas, a operadora Acionada expressou a desnecessidade de dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 556060693). A parte Autora, por seu turno, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem requerer novas provas. O feito restou concluso, sendo direcionado a este núcleo. Relatado, sinteticamente, decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade Processual e Ausência de Questões Pendentes Os autos tramitaram de forma regular, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa a ambos os litigantes. As partes encontram-se devidamente qualificadas e regularmente representadas por Advogados, não suscitaram matérias preliminares nem existem incidentes processuais pendentes de resolução. Do Anúncio do Julgamento Antecipado do Mérito Conforme estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil, cabe ao Magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a celeridade e a razoável duração do processo. No caso concreto, a controvérsia instaurada entre os litigantes versa essencialmente sobre a interpretação e execução de cláusulas do contrato de prestação de serviços médicos e ambulatoriais firmado em 31 de maio de 2010 (IDs 466692458 e 542676010), especificamente no que concerne à legitimidade dos descredenciamentos parciais de especialidades e à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, função social e equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. A matéria controvertida é de direito e os aspectos fáticos encontram-se exaustivamente demonstrados pelo robusto acervo documental coligido, que compreende o instrumento contratual, os termos aditivos, as notificações formais de descredenciamento e os relatórios de atendimento e glosas (ID 466696361, ID 466696362, ID 466696364, ID 466696371, ID 535537463, ID 535537465, ID 535537466, ID 535537468, ID 542672454, ID 542672455, ID 542672456, ID 542672457 e ID 542672458). Outrossim, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Nesta senda, constatada a maturidade da causa e a desnecessidade de produção de provas orais ou periciais em audiência, impõe-se o anúncio do julgamento antecipado do mérito, em homenagem ao princípio da não surpresa e às garantias fundamentais do processo. CONCLUSÃO Isto posto, declaro saneado o caderno digital, ao tempo em que anuncio o julgamento antecipado do mérito. com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de ser despicienda a produção de outras provas. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, contados e preparados, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Salvador(BA), data da assinatura digital. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza Integrante do Núcleo 4.0 - Apoio Cível (Decreto Judiciário nº 853, de 10 de junho de 2026)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.