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8140970-22.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140970-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RODRIGO DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO APELADO: BANCO CSF S/A Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E TERMO DE ADESÃO. FATURAS DE CONSUMO COM UTILIZAÇÃO FREQUENTE E PAGAMENTOS PARCIAIS. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito de R$ 1.395,70, atrelado a cartão de crédito, e de condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a higidez do pacto celebrado por biometria facial, a legitimidade do débito cobrado e da inscrição cadastral decorrente, bem como o cabimento de compensação por dano moral em face de anotações desabonadoras preexistentes. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal por afronta à dialeticidade, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da dialeticidade combatida no recurso. 4. A instituição financeira ré desincumbiu-se do ônus probatório ao colacionar termo de contratação validado mediante biometria facial compatível com os documentos do autor, bem como faturas detalhadas demonstrando o uso cotidiano do cartão no comércio local da residência do consumidor. 5. Demonstrada a celebração do contrato e o inadimplemento da obrigação, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos configura exercício regular de direito do credor (artigo 188, I, do Código Civil), afastando a prática de ato ilícito. 6. A existência de múltiplas anotações restritivas legítimas preexistentes em nome do consumidor atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando o dever de indenizar por danos morais. 7. Desprovido integralmente o apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, ressalvada a suspensão do artigo 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É hígida a contratação de cartão de crédito comprovada mediante biometria facial e histórico de faturas com uso habitual do serviço pelo consumidor, reputando-se legítima a negativação motivada por inadimplemento. 2. Nos termos da Súmula 385 do STJ, é indevida a indenização por dano moral decorrente de anotação cadastral quando preexistentes legítimas inscrições em nome do devedor." Referencias: Lei nº 8.078/1990, arts. 3º, § 2º, e 14; Lei nº 13.105/2015, arts. 85, § 11, e 373, II; Código Civil, arts. 186, 188, I, e 927; STJ, Súmula 385; TJBA, Apelação Cível 8178389-13.2024.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível 8039928-95.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível 8168331-48.2024.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível 8001415-81.2022.8.05.0231.

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