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8140962-45.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140962-45.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTERESSADO: YOLA SOUZA DA SILVA Advogado(s): ELIANE DE LIMA SANTANA BULCAO registrado(a) civilmente como ELIANE DE LIMA SANTANA BULCAO (OAB:BA38397), FABIANA LIMA DE ALMEIDA MERCÊS registrado(a) civilmente como FABIANA LIMA DE ALMEIDA MERCÊS (OAB:BA38263), LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA46945) INTERESSADO: AMENAILDES SILVA ARAO e outros (10) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM IMÓVEL URBANO ajuizada por YOLA SOUZA DA SILVA em face de AMENAILDES SILVA ARAO e outros, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Sete de Setembro, nº 226, Centro, Madre de Deus/BA. A parte Autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Atendendo ao despacho de ID 517803092, a Requerente protocolou petição e documentos comprobatórios de sua condição financeira (ID 521005191). Em sua manifestação, a Autora informou perceber rendimentos mensais líquidos em torno de R$ 4.800,00, alegando, contudo, que tais valores são integralmente comprometidos com despesas essenciais, incluindo auxílio a familiares e gastos médicos. Juntou aos autos o comprovante de rendimentos (ID 521005192), contracheque de agosto de 2025 (ID 521005194) e diversos comprovantes de despesas (IDs 521005195 a 521005203). Vieram os autos conclusos. Decido. O direito à gratuidade da justiça, embora seja um instrumento fundamental para garantir a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), não constitui uma isenção automática ou absoluta, devendo ser reservado àqueles que efetivamente comprovem a impossibilidade de custear o processo. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o magistrado deve indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em tela, a análise detida dos documentos acostados pela própria Autora afasta a presunção relativa de hipossuficiência. Conforme se extrai do contracheque de agosto de 2025 (ID 521005194), a Requerente, servidora estatutária do Município de Madre de Deus, aufere vencimentos que totalizam R$ 5.776,35 brutos, resultando em um valor líquido de R$ 4.883,44. Ademais, o Informe de Rendimentos de 2024 (ID 521005192) atesta rendimentos tributáveis anuais de R$ 62.521,51, o que demonstra uma estabilidade financeira considerável para os padrões da comarca. É certo que a Autora apresentou despesas com alimentação, saúde e auxílio a irmãos (ID 521005191). Entretanto, o conceito jurídico de "insuficiência de recursos" não se confunde com o mero comprometimento da renda com o padrão de vida escolhido ou com o auxílio voluntário a terceiros. A capacidade contributiva deve ser analisada em relação ao custo do processo e ao proveito econômico buscado. Na hipótese, o valor atribuído à causa é de R$ 50.000,00, e as custas de ingresso não se revelam exorbitantes a ponto de impedir o acesso à justiça de quem possui renda líquida próxima a R$ 5.000,00. Admitir a gratuidade integral em tais circunstâncias representaria a transferência do custo individual da lide para a coletividade, sem o amparo da real necessidade. Ante o exposto, diante da prova de rendimentos estáveis e em patamar incompatível com a gratuidade integral, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por YOLA SOUZA DA SILVA. Contudo, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, AUTORIZO o parcelamento das custas processuais iniciais (incluindo as despesas de citação) em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Determino que a parte Autora promova o recolhimento da primeira parcela no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. As parcelas subsequentes deverão ser pagas e comprovadas nos autos a cada 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão do feito e posterior extinção. Fica a cargo da parte interessada a emissão dos respectivos DAJE's de parcelamento junto ao sistema do TJBA. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

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