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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140737-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCYANA FARANI DE CAMPOS MATOS Advogado(s): TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA (OAB:BA24418), SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA (OAB:BA11792) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos etc. Instadas a especificarem provas, a instituição financeira ré manifestou desinteresse na dilação probatória, ao passo que a parte autora pugnou pela realização de prova pericial contábil. Indefiro a produção da prova pericial contábil, pois a matéria controvertida nos autos cinge-se à legalidade e abusividade de encargos e cláusulas contratuais, cuja apreciação prescinde de conhecimento técnico pericial na fase de conhecimento, bastando a análise jurídica dos termos contratuais e da documentação já acostada, em cotejo com as normas de regência e os parâmetros públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil. Eventual apuração do quantum debeatur e a realização de recálculos aritméticos decorrentes de eventual procedência dos pedidos poderão ser efetuados em sede de liquidação de sentença, afigurando-se a realização de perícia neste momento processual medida protelatória e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Salvador/BA, data do sistema. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO TITULAR