Publicações do processo

8140600-43.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140600-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUDMILA NEREIDA CHAGAS FRANCO SALOMAO Advogado(s): DOMINGOS SOUZA ALVES APELADO: BANCO MASTER S/A e outros Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COMPROVADA PELO COTEJO ENTRE AS PETIÇÕES INICIAIS DOS FEITOS CORRELATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, antes da citação dos réus, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência com processo anteriormente ajuizado pela mesma autora contra os mesmos réus, relativo à contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e seguro não solicitados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, entre a presente ação e o processo apontado como idêntico, a identidade de partes, causa de pedir e pedido exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. III. Razões de decidir O cotejo direto entre a petição inicial do processo apontado como idêntico e os elementos da presente demanda, tal como descritos pelas próprias partes nesta apelação, revela identidade subjetiva (mesma autora; mesmos réus, Banco Master S/A e PKL One Participações S.A.), identidade de causa de pedir (contratação de cartão de crédito com RMC e seguro não solicitados, sem informação clara, configurando venda casada) e identidade de pedidos (declaração de nulidade da contratação, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00). A alegação recursal de que o processo apontado como idêntico seria mera ação cautelar de exibição de documentos não se confirma: tal caracterização corresponde, na verdade, a um terceiro processo (nº 8050558-45.2025.8.05.0001), distinto daquele efetivamente considerado pela sentença. Fato eventualmente superveniente relatado na petição do processo correlato (cancelamento do cartão de crédito) não desfigura a litispendência já configurada quanto ao núcleo comum da causa de pedir, podendo ser deduzido nos próprios autos daquele feito, ainda que em fase recursal. Persistem pontuais divergências entre elementos do relatório oficial de movimentação processual (juízo de distribuição e composição do polo passivo) e o processo examinado, a serem formalmente esclarecidas pela secretaria antes da publicação do acórdão, sem que, à luz do conjunto disponível, sejam suficientes para afastar a conclusão de identidade substancial entre as demandas. Ficam prejudicadas as demais preliminares (ilegitimidade passiva da corré PKL One e impugnação à gratuidade da justiça), ante a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º e 2º, CPC), aferível, em grau de recurso, pelo cotejo direto entre os elementos das petições iniciais dos processos envolvidos. 2. Fato superveniente relacionado ao mesmo núcleo fático-jurídico não desfigura a litispendência já configurada, podendo ser deduzido nos próprios autos da ação anteriormente ajuizada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 277, 337, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, 485, V, e 489, § 1º, II; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8140600-43.2025.8.05.0001; Apelante: Ludmila Nereida Chagas Franco Salomão; Apelados: Banco Master S/A e PKL One Participações S.A.: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência com o processo nº 8140396-96.2025.8.05.0001, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Salvador (BA), 26 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR

  2. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Prédio Anexo II, Sala 214, 3º Andar, Nº 3483-3573/3574/3575 | e-mail: 3camaracivel@tjba.jus.br Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8140600-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUDMILA NEREIDA CHAGAS FRANCO SALOMAO Advogado(s): DOMINGOS SOUZA ALVES APELADO: BANCO MASTER S/A e outros Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA Relator(a): TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 ATO ORDINATÓRIO DE CORREÇÃO DO RECURSO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., Conforme Resolução n° 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ, que determina o processamento dos recursos internos nos autos principais, e ainda de acordo com o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário n° 700/2024: "Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo." Intime-se a parte embargante/agravante LUDMILA NEREIDA CHAGAS FRANCO SALOMÃO, , para renovar o protocolo do Recurso Interno ID 114318568, no prazo de 05 (cinco) dias. MANUAL DE PROTOCOLO : https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf ou https://youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&si=Reh4LmNPY9K-LDIN . Publique-se. Intimem-se. Secretaria da Terceira Câmara Cível, Salvador, 28 de agosto de 2026. GEORGINA BRITO DA SILVA Terceira Câmara Cível - Funcionário(a)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.