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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8140325-60.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RAFAEL EDSON CONCEICAO SANT ANNA Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508), NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por RAFAEL EDSON CONCEIÇÃO SANT'ANNA, qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados constituídos (ID 569518258). Para fundamentar seu pleito, sustenta a ausência dos requisitos do periculum libertatis previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, aduzindo que a gravidade abstrata dos delitos e a quantidade de entorpecentes apreendidos não autorizam a manutenção da medida extrema. Assevera que o requerente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, destacando que os crimes imputados não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Juntou documentos (ID 569524711). O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos, pugnando pela manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública (ID 570609759). É o relatório. Fundamento. O pleito de revogação da prisão preventiva do requerente merece acolhimento, em razão da ausência do periculum libertatis, que se concretiza na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, econômica, aplicação da lei penal ou para instrução criminal. Fundamento. Em 14 de julho de 2026, quando da realização da audiência de custódia nos autos do APF n. 8136260-22.2026.8.05.0001, foi homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva do requerente e do coflagranteado, DIÓGENES SOUZA DE JESUS (ID 568903500). Nos autos da ação penal conexa, tombada sob o n° 8184273-52.2026.8.05.0001, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do requerente, RAFAEL EDSON CONCEIÇÃO SANT'ANNA, e de DIOGENES SOUZA DE JESUS, imputando-lhes a prática dos crimes capitulados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, nos seguintes termos (ID 577806065): "Consta do incluso caderno inquisitorial que no dia 12 de julho de 2026, por volta das 22h30min, em Paripe, Policiais Militares realizavam rondas, em região tida como de intenso tráfico de drogas, quando avistaram dois indivíduos, os ora Denunciados, os quais ao perceberem a presença da guarnição policial desviram, mudando o trajeto, na tentativa de evitar a abordagem policial. Na sequência dos fatos, os Agentes Públicos prosseguiram em incursão e, ao trafegarem pela Rua do Iriguaçu, no referido bairro, alcançaram, detiveram e abordaram os Denunciados. Em continuidade a diligência, realizada busca pessoal, tendo sido, com o denunciado Diogenes, encontrada uma mochila contendo certa quantidade de substância análoga a cocaína e 01(uma) arma de fogo, tipo submetralhadora, de fabricação artesanal, com 08 (oito) munições de calibre 9mmi; enquanto o irrogado Rafael trazia consigo uma certa quantidade de substância análoga a maconha; ainda, foram confiscados 03 (três) aparelhos celulares, marca Samsung; à luz do auto de exibição e apreensão e certidão de ocorrência, todos jungidos aos autos. Ao final foram apreendidas 116 (cento e dezesseis) porções de cocaína, substância de alto poder deletério, embaladas em microtubos de plástico transparente, volume de 27,77g (vinte e sete gramas e setenta e sete centigramas); e, 19 (dezenove) porções de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, embaladas em sacos plásticos transparentes, massa bruta de 137,06g (cento e trinta e sete gramas e seis centigramas); para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Perante a Autoridade Policial, o denunciado Diogenes confessou a prática delituosa com riqueza de detalhes, afirmando que Rafael é seu colega de infância, que venderiam as drogas e perceberiam cerca de 30% do valor arrecadado, inclusive que a outra parte do valor seria para facção BDM; o codenunciado Rafael, como de praxe, negou a posse do material apreendido, bem como a prática da atividade ilícita. (...)" No caso em apreço, observa-se que o requerente foi preso na posse direta de apenas certa quantidade de maconha, uma vez que a arma de fogo tipo metralhadora e a cocaína foram encontradas, segundo a acusação, com o codenunciado Diógenes, o qual assumiu a prática do crime. Impende destacar que RAFAEL conta, atualmente, com 19 (dezenove) anos de idade e não ostenta quaisquer antecedentes criminais, consoante certidões e pesquisas negativas nos sistemas SAJ, SEEU e BNMP (ID 568575474, ID 568575475 e ID 568575476, do APF nº 8136260-22.2026.8.05.0001). Ademais, comprovou possuir residência fixa (ID 569524711 destes autos). Observadas, portanto, as circunstâncias do fato e a ausência de antecedentes criminais do requerente, não se vislumbram, neste momento, elementos concretos que indiquem que este, solto, vulnere os bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual a liberdade provisória, que é a regra pelo sistema legal vigente, deve ser a ele concedida. Por outro lado, considerando-se a gravidade concreta da conduta em apuração, há de se ter cautela na concessão de sua liberdade, a qual deve ser condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do diploma processual penal pátrio. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE RAFAEL EDSON CONCEIÇÃO SANT'ANNA, qualificado nos autos, o qual deve ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ficando, todavia, sujeito ao cumprimento das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP: I - comparecimento mensal à CIAP (Central Integrada de Alternativas Penais, situada neste Fórum Criminal de Sussuarana, nesta Capital), para informar e justificar suas atividades, até o dia 15 de cada mês; II - proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; III - deverá comparecer a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado, bem como manter seu endereço atualizado nos autos. Expeça-se alvará de soltura em favor de RAFAEL EDSON CONCEIÇÃO SANT'ANNA e exclua-o da lista de presos desta unidade judiciária. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais da ação penal conexa (processo nº 8184273-52.2026.8.05.0001). Intimem-se os advogados constituídos do requerente para que, nos autos da ação penal conexa, apresentem a defesa preliminar. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos, dando-se baixa. I.P. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito Titular