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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8140281-80.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RENATA DE AMORIM SAMPAIO, MARIANE RODRIGUES E SILVA FRANCA, MARE GASTRONOMIA LTDA. Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DE GOIS SOUSA - BA35074Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DE GOIS SOUSA - BA35074Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DE GOIS SOUSA - BA35074 REU: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO - ME, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO, MARILIA SEABRA MARTINS SANTOS Advogado do(a) REU: SERGIO CELSO NUNES SANTOS - BA18667Advogados do(a) REU: SERGIO CELSO NUNES SANTOS - BA18667, DIEGO FREITAS RIBEIRO - BA22096Advogados do(a) REU: SERGIO CELSO NUNES SANTOS - BA18667, DIEGO FREITAS RIBEIRO - BA22096 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RENATA DE AMORIM SAMPAIO, MARIANE RODRIGUES E SILVA FRANCA e MARE GASTRONOMIA LTDA. em face de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO ME, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO e MARÍLIA SEABRA MARTINS SANTOS. No ID 542636800, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a dispensa da perícia técnica, sob o fundamento de que a decisão saneadora (ID 489145898) reconheceu relação de consumo. A parte ré manifestou-se no ID 566673078, alegando preclusão e a manutenção da determinação pericial, juntando certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 8025186-97.2025.8.05.0000 (IDs 566167477 e 566167478). É o relatório. Decido. A questão está preclusa. Nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8025186-97.2025.8.05.0000 (ID 566167478), a Primeira Câmara Cível do TJBA afastou expressamente a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição estática do art. 373, I, do CPC e a obrigatoriedade da perícia. O acórdão transitou em julgado em 25/06/2026, conforme certidão no ID 566167478, operando-se preclusão máxima sobre a matéria (arts. 505 e 507 do CPC), insuscetível de rediscussão neste juízo. A prova pericial, ademais, é indispensável para a elucidação técnica das patologias alegadas na inicial, cabendo ao perito examinar o imóvel, os projetos e documentos pertinentes e atestar a existência, origem e extensão dos vícios apontados. Ante o exposto: REJEITO o pedido formulado no ID 542636800, mantendo a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC); DETERMINO o prosseguimento da perícia deferida no ID 489145898 e ratificada no ID 536060699; INTIME-SE o perito judicial Ivo Salvador Guimarães Mendes (ivomendes47@gmail.com; 71 99139-6002) para que, em 10 dias: a) informe data, horário e local de início dos trabalhos; b) registre-se o depósito dos honorários periciais, no valor de um salário mínimo, já realizado pela ré (IDs 500102528 e 500102537). c) observe os quesitos das partes (IDs 497926246 e 500102522) e a indicação de assistente técnico da ré (ID 500102522). Informada a data pelo perito, intimem-se as partes com antecedência mínima de 5 dias úteis (art. 466, § 2º, do CPC). Concluída a diligência, fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo em cartório. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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