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8140233-24.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8140233-24.2022.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGALI DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte sucumbente BANCO BRADESCO SA , devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para, no prazo de 20 dias, comprovar o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJE e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa. Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à Central de Custas Judiciais - CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada. Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail ccjud@tjba.jus.br e telefone: 71 3320-6835. Salvador, 10 de setembro de 2026. Técnico(a) Judiciário(a)/ Diretor(a) de Secretaria (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).

  2. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8140233-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MAGALI DIAS DOS SANTOS Advogado(s): ANALICE SOUZA DA CRUZ (OAB:BA45427) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, Verifica-se que, na petição de ID 565007147, foi requerida a expedição de alvará para levantamento dos valores de R$ 18.358,42 e R$ 2.203,01, cuja soma corresponde a R$ 20.561,43. Todavia, conforme se observa do comprovante constante do ID 554594806, o valor efetivamente depositado nos autos corresponde a R$ 20.241,89, quantia esta que deve ser considerada para fins de expedição do alvará. Assim, constato a ocorrência de erro material, consistente na indicação de valor superior àquele efetivamente depositado nos autos, razão pela qual, de ofício, procedo à sua correção, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado poderá corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Ressalte-se que a presente correção não implica alteração do conteúdo decisório ou rediscussão da matéria já apreciada, limitando-se à adequação do valor indicado ao montante efetivamente disponível para levantamento. Diante disso, determino a expedição de alvará em favor da parte beneficiária, no valor de R$ 20.241,89 (vinte mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), acrescido das respectivas atualizações incidentes sobre o depósito judicial até a data do efetivo levantamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito

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