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TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8140032-90.2026.8.05.0001 Parte Autora: JOSE VALTER CARVALHO JUNIOR Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A. Manifesto ciência acerca do peticionado aos IDs 572903731//572903744. Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC. Na questão em exame, a concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos, quais sejam, a formulação de pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea. Preenchido o requisito relativo à propositura da ação, no Juízo competente para a discussão do débito, verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito do pleito, a tese sustentada pela parte autora se assenta na existência, no que tange à fixação de juros, de cláusulas abusivas, evidenciadoras da celebração de contrato de adesão. Requer, ainda, o depósito judicial dos valores incontroversos. O STJ firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários. Acerca do tema, oportuno transcrever o Enunciado 596 de Súmula do STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Importante assinalar que apresenta-se necessária a demonstração cabal da dissonância da taxa de juros remuneratórios, aplicada no negócio jurídico em exame, em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. - AgRg no Resp 939242/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807-4 - RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2008 - DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 14.04.2008 p.1.). Trata-se da aplicação, à espécie, de entendimento Sumulado pelo STJ e pelo TJ-BA, a saber: Enunciado 530 STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Enunciado 13 TJ/BA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), observa-se que, no mês em foi celebrado o contrato Junho/2026, a média da taxa de juros foi de 2,57% ao mês. No negócio jurídico firmado entre as partes, o percentual de juros remuneratórios estabelecido foi de 1,91% ao mês, inferior à taxa média de mercado. Não evidenciada, portanto, a estipulação de cláusula abusiva, relativa aos juros remuneratórios, ausente se encontra o requisito relativo à plausibilidade do direito invocado. Isto posto, INDEFIRO os pedidos formulados em caráter de urgência, por JOSE VALTER CARVALHO JUNIOR. Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide. Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré, via domicílio nacional. P.I. Salvador, 4 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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