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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139966-13.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NEUSA RODRIGUES ESTEVES Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável de seu benefício previdenciário. Necessária se apresenta para a concessão da tutela de urgência a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Após examinar os documentos adunados à petição inicial, impende assinalar que a simples alegação da autora não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, haja vista a ausência de elementos que permitam a identificação e condições acerca da operação. Ademais, ressalta-se que a ausência de demonstração de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito inviabiliza, neste momento processual inicial, a formação de um juízo de cognição sumária acerca das providências efetivamente adotadas pela parte autora com vistas à solução célere e extrajudicial da controvérsia, antes do acionamento do Poder Judiciário. Diante disso, neste momento inicial, não se evidenciam de forma clara os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. O pleito de tutela de urgência formulado pela autora necessita maior aprofundamento probatório para que seja possível avaliar a veracidade dos fatos alegados. Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da análise mais aprofundada quando da apresentação de contestação pela requerida e da produção de provas necessárias à formação do convencimento deste Juízo. Determino, entretanto, com fulcro no art. 396, do CPC, que a empresa requerida exiba, no prazo de resposta, os contratos celebrados entre as partes, contendo a assinatura do(a) contratante, bem como os documentos apresentados no ato da celebração do negócio jurídico e as faturas emitidas, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a parte autora provar (art. 400, do CPC). Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide; Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré, via domicílio eletrônico. P.I. Salvador - BA, 04 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito