Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8139904-12.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Requerido(a) REU: VALQUIRIA SANTANA DA SILVA Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA contra a sentença que julgou procedente a monitória (ID 549007258). A embargante alega omissão quanto à aplicação dos juros e encargos contratuais desde o inadimplemento de cada prestação (ID 550359895). A embargada não apresentou manifestação (ID 561419648). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos declaratórios preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis e tempestivos, razão pela qual deles tomo conhecimento. Da Inexistência de Omissão quanto aos Encargos Contratuais e da Vedação ao Bis in Idem Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada (ID 549007258). A planilha de cálculo apresentada com a petição inicial (ID 234660353 e ID 234660354) já incluiu todos os encargos e juros contratuais desde o inadimplemento de cada parcela até a data da liquidação em 30/08/2022, resultando no saldo consolidado de R$ 155.524,93. A sentença acolheu integralmente esse valor apurado e fixou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do cálculo e da citação, respectivamente (ID 549007258). A aplicação cumulativa de novas taxas contratuais retroativas sobre o montante já atualizado implicaria duplicidade indevida (bis in idem). Assim, a pretensão da embargante busca rediscutir o mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 549007258 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ressalta-se que, por força do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos cabíveis. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 31 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador