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8139859-37.2024.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139859-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JURANDIR BOMFIM Advogado(s): JOSEMARA SOARES DE SOUZA (OAB:BA77807) REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA I - RELATÓRIO JURANDIR BOMFIM, devidamente qualificado na petição inicial, por sua advogada, ajuizou a presente ação, objetivando a modificação das cláusulas dos contratos firmados com a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, para tanto, a abusividade de cláusulas contratuais, a existência de juros excessivos, a prática de anatocismo e a realização de descontos que reputa indevidos, circunstâncias que teriam resultado em onerosidade excessiva das prestações. Sustenta, em síntese, que celebrou sucessivas operações de crédito com a instituição financeira ré, com taxas de juros que alcançaram patamares superiores a 20% ao mês, e que, por ocasião da contratação de novo empréstimo no valor de R$ 15.000,00, parcela expressiva do crédito disponibilizado teria sido destinada à liquidação de obrigação anterior, restando-lhe aproximadamente R$ 3.000,00. Postulou a revisão das cláusulas reputadas abusivas, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, foi indeferida a tutela provisória requerida, conforme decisão de ID. 496883862. Formada a relação processual, a ré ofereceu contestação no ID. 498638405, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o autor aderiu livremente aos contratos de crédito, com cláusulas claras e expressa indicação das taxas de juros e formas de pagamento. Defendeu que as taxas praticadas não podem ser confrontadas, isoladamente, com a média divulgada pelo Banco Central do Brasil, porquanto sua fixação considera o risco individual da operação e o perfil creditício do consumidor. Sustentou, ainda, a regularidade dos descontos realizados em conta e pugnou pela improcedência dos pedidos de restituição e indenização. Réplica no ID. 511523751. É o que importa relatar. O feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos permite identificar as operações contratuais discutidas e os encargos cuja revisão é pretendida, tendo a ré, inclusive, apresentado defesa específica quanto às contratações, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, o vínculo obrigacional entre as partes deriva de relação de consumo e, por isso mesmo, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o magistério de NELSON NERY JÚNIOR, caracterizam-se os serviços bancários (CDC, art. 3º, § 2º) como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias: a) por serem remuneradas; b) por serem oferecidas de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação. A matéria-prima do banco e o produto que ele oferece ao mercado é o crédito, ou seja, a instituição financeira dedica-se a captar recursos junto a clientes (investidores) para emprestá-los a outros clientes (mutuários). A remuneração de tais serviços se denomina spread bancário, que nada mais é do que a diferença entre o custo do dinheiro para o banco (o quanto ele despende na captação) e o que ele cobra do consumidor (mutuário) na operação de crédito. Obviamente, o spread bancário inclui os juros que correspondem ao preço devido pelo uso do capital; o fruto por ele produzido, que doutrinariamente convencionou-se denominar de fruto civil. Tem, em regra, um duplo objetivo: promover a remuneração do credor por ficar privado de seu capital e pagar-lhe o risco de não o receber de volta. Em outras palavras, quanto maior a procura por capital e maior o risco do inadimplemento, mais elevados serão os juros praticados no mercado. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, V, a intervenção judicial na autonomia privada, com o fito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Justifica-se tal intervenção, visando restabelecer o equilíbrio contratual, em razão de lesão congênere à formação do vínculo, ou seja, da existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato, ou adesão (CDC, art. 54, caput). Entretanto, desde a edição da Emenda Constitucional n. 40, não há no nosso Ordenamento Jurídico qualquer limitação à taxa máxima dos juros convencionais, remuneratórios, praticados pelas instituições financeiras. Permanece eficaz o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Em sociedades excludentes como a brasileira, as taxas de juros deveriam servir de mecanismo para integração social, e não para fomentar atividades financeiras especulativas. Mas, o fato é que essas taxas flutuam conforme as injunções do mercado e o art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual de juros. Demais disso, ainda que se reconheça a possibilidade de cobrança de juros acima do limite de 12% (doze por cento) ao ano, isso não significa que estejam imunes ao controle judicial, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central importante referencial para a aferição de eventual abusividade. No caso dos autos, a expressiva diferença entre as taxas pactuadas e as médias de mercado evidencia-se já no contrato nº 060200173107, celebrado em 07/08/2023, consistente em termo de refinanciamento no qual foram estabelecidos juros remuneratórios, com redutor, de 21,9339% ao mês e 980,1737% ao ano (ID. 498641459). Para as operações de crédito pessoal não consignado vinculadas à composição de dívidas, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil em agosto de 2023, séries 25465 e 20743, correspondia a 2,70% ao mês e 37,66% ao ano. Quanto ao contrato nº 060200176481, celebrado em 22/11/2023, igualmente destinado ao refinanciamento de obrigação anterior, foram estabelecidos juros remuneratórios, com redutor, de 19,9090% ao mês e 783,5302% ao ano (ID. 498641462). Em novembro de 2023, a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza correspondia a 2,62% ao mês e 36,32% ao ano. Por fim, o contrato nº 064380048672, celebrado em 10/01/2024, consiste em empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 15.000,00, para pagamento em 12 parcelas de R$ 3.589,87, tendo sido convencionados juros remuneratórios, com redutor, de 22% ao mês e 987,22% ao ano (ID. 498638408). Para as operações de crédito pessoal não consignado total, séries 25464 e 20742, a taxa média divulgada pelo Banco Central em janeiro de 2024 correspondia a 5,50% ao mês e 90,04% ao ano. É certo que fatores relacionados ao risco do tomador podem justificar taxas superiores à média de mercado. No caso, contudo, a ré não demonstrou, de forma individualizada, como as características concretas das três operações justificariam encargos em patamares tão excepcionalmente superiores aos praticados no mercado. Embora tenha juntado documento relativo ao histórico creditício do autor, com indicação de elevada probabilidade de inadimplemento (ID. 498641476), o relatório de score apresentado foi emitido em 30/04/2025, posteriormente às três contratações, não demonstrando qual classificação de risco foi efetivamente considerada nas datas da celebração dos negócios, tampouco os critérios concretos utilizados para a formação das taxas aplicadas a cada operação. A circunstância de a instituição financeira atuar predominantemente com consumidores de maior risco tampouco autoriza, por si só, a imposição de encargos em qualquer patamar. Admitir o contrário equivaleria a afastar, justamente nas operações destinadas a consumidores mais vulneráveis, o controle de abusividade previsto na legislação consumerista. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O entendimento do inciso completa-se com o disposto no § 1º do mesmo art. 51, in verbis: Art. 51 [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Segundo o magistério de LEONARDO BOSCOE BESSA (Manual de Direito do Consumidor, RT, 2007, p. 294), as normas de proteção ao consumidor da Lei 8.078/90 são de "ordem pública e interesse social" (art. 1º do CDC). A sanção específica para as cláusulas abusivas é a "nulidade de pleno direito" (art. 51, caput) ou "nulidade absoluta", utilizando-se da terminologia do Código Civil (arts. 166 a 170). Em homenagem ao princípio da conservação do contrato, expresso no §2º do art. 51 do CDC, o primeiro esforço do juiz deve ser no sentido de afastar unicamente a cláusula abusiva, mantendo-se os efeitos jurídicos das demais disposições contratuais. Diante desse cenário, a expressiva distância entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado para operações da mesma natureza, considerada em conjunto com as características dos negócios celebrados, evidencia vantagem exagerada e onerosidade excessiva suficientes para justificar a intervenção judicial. Assim, impõe-se a adequação dos juros remuneratórios às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil nas datas das contratações. Quanto à capitalização dos juros (anatocismo), esta é admissível nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. Os instrumentos examinados preveem expressamente a possibilidade de capitalização mensal e indicam as taxas mensal e anual das operações, inexistindo fundamento para afastar a capitalização em si. A abusividade reconhecida reside, portanto, no patamar dos juros remuneratórios, e não na utilização da capitalização mensal regularmente pactuada. Por outro lado, os documentos demonstram que, em janeiro de 2024, houve antecipação de parcela significativa do contrato nº 060200173107. O demonstrativo apresentado pela própria ré (ID. 498641469) registra pagamentos antecipados das parcelas vincendas e, em 15/01/2024, o lançamento de R$ 9.384,07, a título de renegociação, circunstância contemporânea à contratação do empréstimo nº 064380048672. Tal circunstância, contudo, não autoriza a restituição imediata e autônoma do valor de R$ 12.000,00 pretendida pelo autor, uma vez que os valores debitados foram destinados à liquidação ou amortização de obrigações decorrentes das relações contratuais discutidas nos autos, cujo saldo deverá ser recomposto mediante aplicação dos parâmetros ora fixados. Eventual pagamento excedente somente poderá ser apurado após o recálculo das operações. Quanto à repetição do indébito, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios impõe o recálculo das operações, computando-se os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos mediante aplicação das taxas ora estabelecidas. Eventual saldo credor deverá ser restituído de forma simples, uma vez que as cobranças decorreram de cláusulas expressamente previstas nos instrumentos contratuais, não se evidenciando violação à boa-fé objetiva suficiente para justificar a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Mas o reconhecimento da onerosidade excessiva do contrato, por si, não configura dano extrapatrimonial. A execução do contrato é um corolário do direito de ação, constitucionalmente garantido, desde que observado o devido processo legal. Nos autos, não se tem notícia de que o autor tenha sido submetido a constrição ilícita ou a outra situação concreta capaz de atingir direito de sua personalidade, tratando-se a controvérsia de natureza essencialmente patrimonial, pelo que indefiro a pretensão reparatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, para: I) limitar os juros remuneratórios dos contratos nº 060200173107, 060200176481 e 064380048672 às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época das contratações, correspondentes a 2,70% ao mês e 37,66% ao ano, em agosto de 2023; 2,62% ao mês e 36,32% ao ano, em novembro de 2023; e 5,50% ao mês e 90,04% ao ano, em janeiro de 2024, respectivamente; II) determinar o recálculo das operações, computando-se os pagamentos realizados e compensando-se os valores eventualmente pagos a maior com os respectivos saldos devedores; III) condenar a ré à restituição simples de eventual saldo credor apurado em favor do autor, acrescido de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação. Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Considerando que o autor sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador (BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito

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