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8139591-85.2021.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139591-85.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAB ARAUJO DIAS Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096) REU: INDIANA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA registrado(a) civilmente como EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIO OCULTO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAB ARAÚJO DIAS em face de INDIANA VEÍCULOS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. (ID 163167704). Após a apresentação de réplica, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 487884558). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 489193882), enquanto a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. requereu expressamente a produção de prova pericial de engenharia mecânica (ID 489410417). A ré INDIANA VEÍCULOS LTDA., por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal (ID 490205058). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 510756852), que rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e designou audiência de instrução e julgamento. A ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. opôs embargos de declaração (ID 512570581), especificamente quanto à ausência de apreciação de seu pedido de produção de prova pericial. Posteriormente, frustradas as tentativas de realização da audiência, sobreveio a decisão de ID 533321891, que deferiu a prova pericial técnica requerida pela fabricante, nomeou perito judicial e fixou os honorários provisórios em R$ 3.000,00, determinando a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. efetuou o depósito integral dos honorários periciais, apresentou quesitos e indicou assistente técnico (IDs 535957703, 535957704 e 535957706). No curso da instrução, a ré INDIANA VEÍCULOS LTDA. informou que o autor havia alienado o veículo, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto. A ré FORD aderiu ao pedido e requereu o levantamento dos honorários periciais depositados. O perito, por sua vez, informou a impossibilidade de realização do exame físico direto do automóvel e requereu sua dispensa do encargo. O autor confirmou a alienação, mas sustentou a persistência do interesse processual, inclusive quanto à possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, requerendo a realização de perícia técnica indireta. Por decisão de ID 549980097, este Juízo afastou a alegação de perda superveniente do objeto e determinou a realização da perícia na modalidade indireta, mediante análise da documentação técnica disponível nos autos. O perito aceitou o encargo (ID 552941615). Na sequência, a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. requereu a desistência da prova pericial e o levantamento dos R$ 3.000,00 depositados, alegando desinteresse probatório superveniente (IDs 554453079 e 568115819). Intimada, a parte autora se opôs ao pedido de desistência e ao levantamento dos honorários (IDs 569383167 e 569383177). É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A prova pericial foi expressamente requerida pela própria ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., que a reputou necessária para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Mais do que simplesmente requerê-la, a ré insistiu em sua apreciação mediante oposição de embargos de declaração, e, uma vez deferida a prova, apresentou quesitos, indicou assistente técnico e efetuou o depósito integral dos honorários arbitrados pelo Juízo. Posteriormente, diante da alienação do veículo, a impossibilidade de realização do exame físico direto não tornou automaticamente inútil a prova. Ao contrário, este Juízo, considerando a persistência do interesse processual e a relevância da matéria técnica, determinou a realização da mesma prova na modalidade indireta, mediante análise dos elementos documentais disponíveis nos autos, tendo o perito judicial aceitado o encargo. Assim, a perícia atualmente determinada não constitui nova prova, desvinculada daquela anteriormente requerida pela ré, mas a continuidade da prova técnica por ela própria postulada, com adequação da modalidade de realização em razão de circunstância superveniente. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, a prova técnica permanece pertinente à solução da controvérsia, que envolve questões relacionadas à natureza e à origem das falhas mecânicas e elétricas apontadas no veículo, bem como à possibilidade de sua distinção em relação a desgaste natural, deficiência de manutenção ou outras causas. Cumpre destacar, ainda, que a prova não pertence à parte que requereu sua produção, mas integra o próprio processo. Incide, na espécie, o princípio da aquisição processual ou comunhão da prova, segundo o qual, uma vez admitido o elemento probatório, este passa a compor o acervo dos autos e se destina à formação do convencimento judicial, não ficando sua permanência condicionada à conveniência posterior daquele que inicialmente requereu sua produção. É justamente o que dispõe o art. 371 do CPC, ao estabelecer que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. No presente caso, essa circunstância assume especial relevância, pois a ré não apenas postulou a perícia, mas adotou atos concretos para sua realização, insistindo na produção da prova, apresentando quesitos, indicando assistente técnico e providenciando o depósito dos honorários periciais. A posterior manifestação de desinteresse, portanto, não tem o efeito de retirar do processo uma prova que já foi judicialmente admitida e cuja realização foi posteriormente mantida pelo Juízo, sobretudo quando permanece útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A mudança de estratégia processual da ré não pode se sobrepor à necessidade da prova reconhecida judicialmente. Não se mostra admissível que a parte, após provocar a atuação jurisdicional para a produção de determinada prova e praticar os atos necessários à sua realização, possa posteriormente impedir sua continuidade simplesmente porque deixou de considerá-la conveniente à sua estratégia defensiva. Também não há incompatibilidade entre a inversão do ônus da prova anteriormente deferida e a manutenção da perícia. A distribuição do encargo probatório não afasta os poderes instrutórios do Juízo nem impede a produção de prova necessária ao esclarecimento de matéria técnica. No caso concreto, a perícia indireta mostra-se adequada à preservação, tanto quanto possível, da utilidade da prova, diante da alienação do veículo. Evidentemente, deverá o expert observar os limites próprios dessa modalidade de exame, analisando os documentos técnicos disponíveis e consignando expressamente eventual impossibilidade de conclusão decorrente da ausência de exame físico direto do automóvel, sem ultrapassar os limites de sua designação, conforme dispõe o art. 473, § 2º, do CPC. Dessa forma, não há fundamento para interromper a produção da prova pericial neste momento processual. A manutenção da perícia, além de assegurar a adequada instrução do feito, preserva a prova técnica anteriormente requerida pela própria fabricante e já incorporada ao desenvolvimento da atividade jurisdicional. Assim, INDEFIRO o pedido de desistência da prova pericial formulado pela ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., mantendo-se a realização da perícia técnica na modalidade indireta, conforme determinado no ID 549980097. O pedido de levantamento dos R$ 3.000,00 depositados pela ré também não merece acolhimento. Conforme já consignado, o depósito foi realizado pela própria FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. para viabilizar a prova pericial que ela expressamente requereu, tendo sido posteriormente determinada a continuidade da prova na modalidade indireta e aceito o encargo pelo perito judicial. Enquanto subsistir a determinação de realização da perícia, o numerário permanece vinculado à finalidade para a qual foi depositado, não sendo cabível seu levantamento em razão da posterior manifestação de desinteresse da parte que originalmente requereu a prova. O depósito, portanto, deverá permanecer nos autos para custeio da perícia. Considerando o aceite do perito, fica autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC, permanecendo o saldo remanescente vinculado aos autos até a conclusão dos trabalhos. Quanto aos requerimentos de publicação exclusiva, observem-se as disposições do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, procedendo a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe, conforme requerido pelas partes. Quanto à renúncia apresentada pela advogada Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho (ID 243164208), tome-se ciência, procedendo-se à sua baixa do cadastro processual, diante da constituição de novos patronos pela parte autora. Eventual questão relativa a honorários advocatícios deverá ser apreciada oportunamente, se e quando pertinente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desistência da prova pericial formulado pela ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., mantendo a realização da perícia técnica na modalidade indireta, nos termos da decisão de ID 549980097. INDEFIRO o pedido de levantamento dos R$ 3.000,00 (três mil reais) depositados pela ré a título de honorários periciais, mantendo-se o numerário vinculado aos autos para a finalidade a que se destina; AUTORIZO o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo perito judicial Engenheiro Mecânico Alexandre Aragão Almeida, para início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente depositado até a conclusão da perícia; INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos apresentados e analisando a documentação técnica disponível nos autos, devendo consignar expressamente eventual impossibilidade de conclusão decorrente da ausência de exame físico direto do veículo; APRESENTADO o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; PROCEDA-SE às anotações necessárias quanto aos requerimentos de publicação exclusiva, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; TOME-SE CIÊNCIA da renúncia ao mandato apresentada pela advogada Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho, procedendo-se à sua baixa do cadastro processual. Cumpridas as determinações, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA, data de registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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