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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8139538-31.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DARIVALDO SILVA GAMA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA REU: ITAU UNIBANCO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM DECISÃO Vistos. O feito encontra-se em fase de organização da instrução. Após as contestações apresentadas pelas rés e a réplica, verifica-se que, embora haja relevante acervo documental, permanecem pontos fáticos e técnicos cuja adequada elucidação é necessária antes do julgamento de mérito, especialmente porque a controvérsia envolve suposta fraude por engenharia social, contratação eletrônica de operação de crédito de elevado valor e movimentações subsequentes realizadas em ambientes tecnológicos administrados pelas instituições demandadas. A parte autora sustenta que, em 02/03/2026, foi vítima do denominado golpe da falsa central de atendimento, ocasião em que terceiros, apresentando-se como integrantes do setor de segurança do Itaú, teriam induzido o consumidor a acessar link malicioso, mediante o qual sua imagem facial foi capturada. Na sequência, foi celebrado em seu nome o Crediário Itaú nº 294597525-4, com disponibilização de R$ 107.000,00, posteriormente seguida de movimentações financeiras questionadas. No despacho de ID 572762544, este Juízo reservou expressamente para momento posterior à apresentação das defesas a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, por entender necessária a prévia análise dos fatos e documentos apresentados pelas instituições financeiras. Com a apresentação das contestações de IDs 576614668, pela PagSeguro, e 577154906, pelo Itaú, seguida da réplica de ID 578180923, mostra-se possível delimitar os fatos efetivamente controvertidos e definir a instrução necessária, sem utilização da inversão probatória como simples regra de julgamento. A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique responsabilidade automática pela simples ocorrência de fraude. Cabe examinar concretamente se o dano resultou de defeito do serviço inserido no risco da atividade ou se decorreu exclusivamente de conduta do consumidor ou de terceiro, hipótese esta que, se demonstrada, poderá atrair a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Sergio Cavalieri Filho ensina que, na responsabilidade objetiva, a discussão desloca-se da culpa subjetiva para a existência do defeito, do dano e do nexo causal, permanecendo indispensável identificar se o evento integra os riscos próprios da atividade ou se lhe é absolutamente estranho. Nos casos de fraude por engenharia social, essa análise exige especial cuidado, pois a participação material do consumidor no início da fraude não exclui, por si só, eventual falha autônoma dos sistemas de segurança das instituições. No caso concreto, o autor reconhece ter acessado link encaminhado pelos fraudadores e sustenta que, nesse contexto, sua imagem facial foi capturada. Não há, entretanto, prova suficientemente clara, até este momento, sobre eventual fornecimento consciente de senha eletrônica, senha do cartão, token, código recebido por SMS ou outra credencial capaz de autorizar especificamente a contratação do empréstimo e as operações subsequentes. Quanto ao Itaú, a necessidade de complementação probatória é especialmente evidente. A própria defesa afirma que as operações eletrônicas estariam submetidas a quatro barreiras de validação, incluindo senha eletrônica, token e senha do cartão. As condições gerais do próprio contrato de empréstimo estabelecem, na cláusula 17, que, nas contratações eletrônicas, a manifestação de concordância se dá mediante digitação da senha do cartão. Todavia, o documento individualizado da operação juntado pelo banco sob o ID 577154908 registra, no campo referente à segurança, a expressão "NÃO SE APLICA" e indica "TOKEN" como dispositivo de segurança utilizado na contratação do Crediário Automático de R$ 107.000,00, sem registro textual da utilização da senha do cartão. A mera existência de código de autenticação no comprovante não permite, por si só, identificar quais fatores de autenticação foram efetivamente utilizados nem se houve confirmação consciente e específica do consumidor para operação dessa magnitude. Também é relevante apurar se a contratação e as movimentações que se seguiram estavam ou não dentro do perfil habitual do demandante e quais mecanismos de prevenção a fraude foram concretamente acionados. Alegações genéricas sobre a segurança do aplicativo, campanhas educativas e funcionalidades normalmente disponíveis não substituem os registros técnicos correspondentes às operações objeto desta demanda. Quanto à PagSeguro, a própria contestação afirma que a conta teve ativação operacional em 02/03/2026 mediante validação documental e biométrica e reconhece que, naquele mesmo dia, recebeu transferência de R$ 10.000,00, seguida imediatamente de sucessivas saídas que esvaziaram integralmente o saldo. Informa ainda que o alerta de infração somente teria sido recebido em 04/03/2026, quando então houve bloqueio cautelar da conta e adesão ao procedimento do MED. Esses fatos tornam necessário esclarecer se a ativação da conta, o ingresso de valor relevante e o imediato fracionamento e esvaziamento geraram alertas internos de risco, quais controles automatizados atuaram e por que razão não houve bloqueio ou verificação adicional antes da saída integral dos recursos. O simples fato de o MED depender da existência de saldo não responde à questão anterior, relativa à eventual capacidade dos sistemas preventivos de identificar comportamento transacional anômalo. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 370, que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O art. 373 disciplina a distribuição ordinária da carga probatória e seu § 1º admite distribuição diversa quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo ou maior facilidade da parte contrária em produzir a prova. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa do consumidor mediante inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança ou hipossuficiência, especialmente técnica e informacional. Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que a distribuição dinâmica do ônus probatório deve ser utilizada de maneira concreta, atribuindo o encargo à parte que possui efetivas condições de produzir a prova, sem dispensar o litigante da demonstração dos fatos que estão ao seu alcance. É exatamente a situação dos autos. O consumidor deve apresentar os elementos disponíveis acerca da abordagem fraudulenta e de sua própria atuação, enquanto as instituições demandadas detêm domínio exclusivo ou muito superior sobre logs, registros de autenticação, motores antifraude, alertas, IPs, dispositivos, histórico transacional e demais informações técnicas de seus sistemas. Assim, DEFIRO A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, nos termos dos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC, exclusivamente quanto aos fatos técnicos e registros que estejam sob o domínio das rés, permanecendo a cargo do autor a apresentação da prova documental disponível acerca do contato fraudulento e de sua própria conduta durante o evento. Em relação ao ITAÚ UNIBANCO S.A., determino que, no prazo de 15 dias, apresente os registros técnicos completos relativos à contratação do Crediário Itaú nº 294597525-4, indicando, de forma inteligível, a data e o horário de cada etapa da contratação, o canal utilizado, endereço IP, identificação técnica do dispositivo utilizado, device ID ou fingerprint, se disponível, geolocalização eventualmente registrada e todos os fatores de autenticação empregados. Deverá o Itaú esclarecer especificamente se houve digitação da senha eletrônica, validação do iToken, utilização de biometria e, principalmente, digitação da senha do cartão, apresentando o respectivo registro técnico quando existente. Deverá, ainda, esclarecer o significado dos campos "NÃO SE APLICA" e "TOKEN" constantes do documento de ID 577154908 e explicar tecnicamente como esses registros se compatibilizam com a afirmação contida na contestação de que as operações eletrônicas dependem das quatro barreiras de segurança indicadas pela instituição e com a cláusula 17 das condições gerais do contrato, que vincula a contratação eletrônica à digitação da senha do cartão. O Itaú deverá também apresentar os registros de alertas e análises produzidos por seus mecanismos antifraude antes, durante e imediatamente após a contratação de R$ 107.000,00, especificando se a operação foi classificada como habitual ou atípica e quais critérios objetivos foram empregados. Caso tenha havido alerta, bloqueio preventivo, confirmação adicional ou mensagem dirigida ao consumidor, deverá apresentar o conteúdo efetivamente exibido, a data e o horário, bem como eventual manifestação do autor no sentido de prosseguir com a operação apesar da advertência. Para permitir o exame do perfil transacional, deverá ainda o Itaú apresentar histórico das movimentações relevantes da conta do autor nos 6 meses anteriores a 02/03/2026, restrito ao necessário para comparação de operações de crédito, transferências de maior valor, limites, alterações de limites e eventos considerados atípicos pelo sistema, preservando-se dados estranhos à controvérsia. Deverá informar se o autor havia anteriormente contratado empréstimos de magnitude comparável, realizado transferências semelhantes ou apresentado padrão de movimentação compatível com os fatos discutidos nestes autos. Deverá, igualmente, juntar a íntegra dos registros administrativos relacionados ao protocolo nº 202624206600, inclusive gravações de atendimentos, se existentes, registros de análise da contestação, resultado da investigação interna, providências adotadas e horários das comunicações relacionadas ao MED. Consta dos autos que a comunicação foi realizada no dia seguinte ao evento, circunstância relevante para aferição da diligência do consumidor e da atuação posterior da instituição. Em relação à PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., determino que, no mesmo prazo de 15 dias, apresente os logs completos da ativação ou validação operacional da conta utilizada no evento em 02/03/2026, incluindo os dados técnicos disponíveis quanto ao dispositivo, IP, geolocalização, mecanismo biométrico utilizado, resultado do procedimento de prova de vida e critérios aplicados no procedimento de identificação e qualificação do usuário. A PagSeguro deverá apresentar os registros completos e cronológicos do recebimento dos R$ 10.000,00 e de todas as operações que conduziram ao esvaziamento do saldo, com respectivos horários, destinatários, canais e dispositivos utilizados. Deverá informar se o ingresso do numerário, seguido de sucessivas operações de saída no mesmo dia, gerou qualquer alerta de comportamento atípico ou suspeita de fraude em seus sistemas e, em caso positivo, indicar o horário do alerta e as providências efetivamente adotadas. Deverá ainda esclarecer qual era o perfil de utilização da conta anteriormente ao dia 02/03/2026, se havia movimentações anteriores de características semelhantes e quais parâmetros do sistema de monitoramento foram considerados para permitir o ingresso e o esvaziamento do numerário. Deverá indicar com precisão a data e o horário do recebimento da notificação de infração, o momento de abertura do procedimento MED, o horário do bloqueio cautelar e o saldo existente em cada uma dessas etapas, juntando os respectivos registros técnicos. Quanto ao AUTOR, intime-se para que, no prazo de 15 dias, apresente, caso estejam em seu poder e ainda não constem integralmente dos autos, o histórico das chamadas telefônicas recebidas no dia 02/03/2026, identificação do número utilizado pelos interlocutores, registros integrais das mensagens relacionadas à fraude, inclusive eventuais SMS, e-mail ou conversas em aplicativo, bem como informação disponível sobre o endereço eletrônico ou link que acessou. No mesmo prazo, deverá esclarecer objetivamente, mediante manifestação pessoal ou declaração subscrita por seu patrono com base nas informações fornecidas pelo constituinte, se informou aos interlocutores ou inseriu durante a fraude senha eletrônica, senha do cartão, código iToken, código recebido por SMS ou qualquer outra credencial de autenticação, bem como se realizou pessoalmente alguma transferência, pagamento ou confirmação apresentada pelo aplicativo das demandadas. A finalidade da providência é delimitar a participação concreta do consumidor na dinâmica causal, não bastando, para tanto, a descrição genérica de que acessou o link fraudulento. Esclareço que a determinação dirigida às rés decorre da especial disponibilidade das provas técnicas, não implicando presunção antecipada de falha ou responsabilidade. O contraditório será exercido sobre toda a documentação juntada antes de qualquer julgamento. Nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, as instituições rés ficam advertidas de que a não apresentação injustificada de documentos ou registros que se encontrem sob sua posse ou controle poderá autorizar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, inclusive a admissão dos fatos que, por meio dos documentos, a parte contrária pretendia provar, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório conforme o art. 371 do mesmo diploma. Considerando a natureza dos dados, eventual documento que contenha informação bancária, cadastral ou técnica protegida deverá ser juntado sob sigilo, quando cabível, sem supressão dos elementos necessários ao exame judicial da controvérsia. Por ora, INDEFIRO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sem prejuízo de ulterior reavaliação após a juntada da prova documental ora determinada. A controvérsia central é predominantemente técnica e deve ser esclarecida inicialmente por registros objetivos dos sistemas das instituições. Somente após essa fase será possível verificar se subsiste fato relevante que dependa do depoimento pessoal das partes ou de prova oral. A apreciação definitiva do pedido de tutela de urgência fica igualmente reservada para após o cumprimento desta decisão, ressalvada a possibilidade de reapreciação imediata caso sobrevenha prova de cobrança, débito em conta ou negativação relacionada ao contrato impugnado. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para que, em prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre os documentos apresentados pelas partes adversas e indiquem, de forma fundamentada, se entendem necessária alguma outra prova específica. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca do encerramento da instrução e eventual julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8139538-31.2026.8.05.0001 Assunto/classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Autor(a): DARIVALDO SILVA GAMA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA - BA37380 Réu: REU: ITAU UNIBANCO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - BA60602 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados. Salvador, 1 de setembro de 2026 TIAGO SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) de Secretaria