Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8139456-34.2025.8.05.0001 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: EVANILDES SANTOS RAPOLD ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alienação Fiduciária]/BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do Exmº Juiz, fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o recolhimento das custas para expedição do alvará. Na oportunidade, informo que caso o DAJE não seja pago no prazo o processo vai ser encaminhado para Arquivo Provisório podendo ser desarquivado a qualquer momento sem cobrança de custas pelo desarquivamento, desde que sejam fornecidos o DAJE e o comprovante de pagamento válidos que possibilitem a transferência dos valores. Legislação pertinente: Lei Estadual nº 14.806/2024 e item XVIII da tabela de custas do Poder Judiciário ano de 2026. Uiara Bispo Ferreira Estagiária de Direito Isabela Oliveira Santos Diretora Administrativa do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador Salvador/BA, 01 de setembro de 2026
TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8139456-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A REU: EVANILDES SANTOS RAPOLD Advogado do(a) REU: GEORGE VIEIRA DANTAS - BA19695 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EVANILDES SANTOS RAPOLD. Deferida a medida liminar, o acionante informou, ao ID 29173415, o pagamento extrajudicial do débito pelo acionado, pugnando pela extinção do feito por ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto. Vieram os autos conclusos. Diante das informações noticiadas nos autos, vislumbro a superveniente falta de interesse processual. As condições da ação são requisitos necessários à resolução do mérito da ação e, havendo superveniente ausência de qualquer delas, deve o magistrado proferir decisão terminativa. Além disso, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão, nos termos do art. 493 do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Na espécie, verifica-se hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, uma vez que, com o pagamento do débito pelo acionado, a mora que deu ensejo à propositura da demanda resta fulminada e, portanto, o objeto da presente ação restou prejudicado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO E RESTITUIÇÃO AO RÉU DO VEÍCULO APREENDIDO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Havendo pagamento extrajudicial das parcelas em aberto e, em face disso, restituído ao réu, pelas vias administrativas, o veículo apreendido, resta configurada a perda de objeto da ação de busca e apreensão, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10223140232529001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ausência superveniente do interesse de agir, com a extinção do feito sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará como requer o exequente no ID. 574779158 Sem custas e sem honorários. P. R. I. Salvador, 28 de agosto de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular