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8139356-79.2025.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139356-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TANIA FARIAS CELES Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA, DAISE RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. DÉBITO EXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica e de condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é legítima a cobrança decorrente de irregularidade apurada em inspeção técnica na unidade consumidora; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4 - O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela concessionária, com registro de acompanhamento presencial da consumidora e ausência de contraprova idônea produzida pela parte autora, goza de presunção relativa de legitimidade, sendo exigível o débito decorrente da recuperação de consumo apurada. 5 - Não se reconhece nulidade do procedimento de inspeção sem a demonstração de efetivo prejuízo, notadamente quando comprovado o acompanhamento da consumidora ao ato. 6 - Ausente conduta ilícita da concessionária e não demonstrada repercussão concreta apta a configurar lesão extrapatrimonial, tais como corte de fornecimento ou negativação, não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 7 -Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 15% para 18% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.010; CDC, arts. 6º, VIII, and 14; CP, art. 155; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.06.2025; TJBA, Apelação n. 8000527-35.2023.8.05.0019, Rel. Cassio Jose Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 05.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8139356-79.2025.8.05.0001, sendo parte Apelante TANIA FARIAS CELES e parte Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02

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