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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8139301-94.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: ELIANE SILVA CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ELIANE SILVA CONCEICAO, todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos fatos e direitos expostos na petição inicial. Por meio da decisão de Id. 569727098, foi deferida a tutela satisfativa pleiteada, determinando-se a apreensão do bem descrito na inicial. Sobreveio, contudo, petição da parte autora, por meio de seu patrono, requerendo a desistência da ação (Id. 573317953). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando houver desistência da ação, condicionando-se tal providência à anuência da parte ré apenas na hipótese de já ter sido apresentada contestação. Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte Ré acerca do requerimento. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Revogo a decisão de Id. 569727098, que havia deferido a liminar de busca e apreensão, devendo ser adotadas as providências cabíveis para as devidas comunicações. Proceda-se à baixa da restrição lançada via RENAJUD, ficando o pagamento das respectivas despesas sob responsabilidade da parte autora. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários face à inexistência de contraditório. Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes. Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei. Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito