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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8139148-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE SENA SOUZA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REU: FERNANDA SANCHES CHAGAS e outros (2) Advogado(s): MANUELA SILVA COUTINHO (OAB:BA86050), CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES (OAB:BA62101) DECISÃO Vistos, etc. Em cumprimento à determinação de ID 570003960, os réus DORALICE OLIVEIRA SILVA e MANOEL DE LIMA SILVA acostaram aos autos declaração de hipossuficiência econômica, demonstrativos de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e carteiras de trabalho sem vínculo ativo recente, conforme IDs 575453120 a 575453141. Os documentos apresentados mostram-se suficientes para demonstrar a impossibilidade de suportarem as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro aos réus DORALICE OLIVEIRA SILVA e MANOEL DE LIMA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive para fins da reconvenção por eles apresentada. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas, conforme petição de ID 577086621, tendo ainda juntado os documentos de IDs 578598461 e 578598462, sobre os quais os réus se manifestaram no ID 578812509. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando o conjunto probatório já se mostrar suficiente ao julgamento da demanda. No caso, a realização de audiência de instrução e julgamento mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. A questão relativa à titularidade do direito aquisitivo sobre o imóvel situado na Rua Azeredo Coutinho, nº 50, Liberdade, encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida nos autos, notadamente pela Escritura Pública de Cessão Onerosa de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia lavrada perante o 1º Tabelionato de Notas de Salvador, acostada aos IDs 443321948 e 468003399, com o respectivo aditamento retificativo, na qual figuram DORALICE OLIVEIRA SILVA e MANOEL DE LIMA SILVA como promitentes cedentes e JOSÉ SENA SOUZA, com exclusividade, como cessionário, em consonância com o Termo de Transferência expedido pelo Município do Salvador, acostado ao ID 422867397. De igual modo, quanto à ré FERNANDA SANCHES CHAGAS, verifica-se a ocorrência da revelia, diante da ausência de contestação após sua citação pessoal válida por Oficial de Justiça, conforme ID 562050801. Nesse contexto, considerando a natureza das questões controvertidas e a suficiência da documentação já produzida, a prova oral pretendida não se mostra necessária para o julgamento da demanda. Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento formulado no ID 577086621, declarando encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais escritas, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 09 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar