Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139122-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEIVISON BARROS DE ARAUJO Advogado(s): AMANDA GRACE SILVA DE SOUZA FILGUEIRAS, VALDENIR BRITO GUIMARAES APELADO: CONDOMINIO ESPACO COMERCIAL PARALELA Advogado(s):FABIO PINHEIRO SA BARRETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR SUPOSTA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. CONFISSÕES DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, decretando a rescisão do contrato de locação, determinando a desocupação do imóvel e condenando o réu ao pagamento dos aluguéis, encargos locatícios e prestações vincendas até a efetiva entrega do bem. O apelante suscita preliminares de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, bem como sustenta a nulidade do contrato de locação por alegada ilicitude do objeto, afirmando que a área locada seria bem público municipal. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a admissibilidade do recurso diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas; (iii) a relevância da discussão acerca da titularidade da área ocupada para a ação de despejo; (iv) a validade do contrato de locação; e (v) a configuração dos requisitos para a rescisão da locação em razão do inadimplemento do locatário. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito é amparado por prova documental suficiente, sendo legítimo o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A ação de despejo possui natureza pessoal e obrigacional, sendo desnecessária a comprovação da propriedade do imóvel pelo locador, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Lei nº 8.245/1991. A legitimidade ativa decorre da condição de locador constante do contrato. 6. A alegação de nulidade do contrato em razão de suposta ocupação de área pública não afasta a validade da relação locatícia regularmente estabelecida entre as partes, sobretudo diante da assinatura do contrato, da posse exercida pelo locatário e das sucessivas confissões de dívida, incidindo, ainda, o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 7. Restou incontroverso o inadimplemento contratual, evidenciado pela ausência de pagamento dos aluguéis, pelas reiteradas confissões de dívida descumpridas e pela inexistência de purgação da mora no prazo legal, impondo-se a manutenção da rescisão contratual, do despejo e da condenação ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Na ação de despejo fundada em inadimplemento, a legitimidade ativa decorre da condição de locador estabelecida no contrato, sendo, em regra, irrelevante a discussão acerca da propriedade do imóvel. 2. O indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. 3. O locatário que reconhece reiteradamente a relação contratual e posteriormente busca afastar suas obrigações mediante alegação incompatível com sua conduta anterior viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 4. A ausência de purgação da mora e o inadimplemento incontroverso autorizam a rescisão da locação, o despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 1.010, II e III, e 323; CC, arts. 104, II, 166, II, 422 e 565; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, III, 23, I, 60 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.196.824/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.02.2013, DJe 26.02.2013; STJ, REsp nº 2.161.235/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; TJBA, Apelação nº 0549573-39.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 01.03.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL 8139122-97.2025.8.05.0001, em que figuram como parte apelante DEIVISON BARROS DE ARAÚJO e como parte apelada CONDOMÍNIO ESPAÇO COMERCIAL PARALELA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES de ausência de dialeticidade e de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça