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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8139032-55.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA LAIS BATISTA DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos etc. VANDA LAIS BATISTA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela antecipada de urgência, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, alegando, em resumo, que atuava como motorista/entregadora parceira vinculada à plataforma digital da ré e que, em 24/06/2022, teve sua conta bloqueada e descredenciada de maneira sumária e automatizada, sem justificativa plausível e sem oportunização de prévio contraditório ou ampla defesa. Sustenta a abusividade da rescisão unilateral e postula, em sede de tutela provisória de urgência (inaudita altera parte), a imediata reativação e o desbloqueio do seu perfil na plataforma, sob cominação de multa diária. Relatados, decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, não se vislumbram presentes os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza contratual de intermediação digital de serviços, regida precipuamente pelo direito civil e pela autonomia privada. Os documentos preliminares acostados pela própria requerente (ID 569234115) indicam a existência de comunicação formal informando sobre a detecção de padrões de uso em desacordo com as cláusulas dos Termos de Uso e do Contrato de Serviços da plataforma. A averiguação acerca da legitimidade da rescisão contratual, da existência de justa causa ou de eventual abusividade na rescisão unilateral demanda contraditório prévio e instrução probatória regular, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária inerente a este momento processual. Não se mostra razoável compelir a ré a manter compulsoriamente a prestação do serviço e o vínculo operacional sem antes permitir-lhe apresentar justificativa técnica e fática detalhada sobre as causas da desativação. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se manifestamente descaracterizado pelo expressivo decurso temporal. Conforme narrado na própria exordial, o descredenciamento da demandante ocorreu em 24/06/2022, ao passo que a presente demanda judicial apenas foi proposta em 15/07/2026 - isto é, mais de quatro anos após a consumação do ato impugnado. A inércia prolongada da postulante por mais de 48 meses para buscar a tutela jurisdicional afasta a urgência contemporânea que justifica o deferimento de medida provisória antes da formação da relação processual e do exercício da ampla defesa pela parte contrária. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o indeferimento da pretensão antecipatória é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art.98 e ss) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato (CPC, arts. 335 e 344); Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 3 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
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