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8138986-08.2022.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8138986-08.2022.8.05.0001 AUTOR: MARCELO SANTANA DO BOMFIM, WILSON ANDRADE OLIVEIRA, DENIZE SANTOS DIAS, VALDIONOR PEREIRA SANTOS, FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por MARCELO SANTANA DO BOMFIM e outros (4) em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, todos qualificadas na inicial. Os Autores alegam que sofrerem prejuízos em razão de danos ambientais relacionados à operação da Barragem de Pedra do Cavalo, que teria impactado negativamente suas atividades de pesca e mariscagem. Pleiteiam indenização por danos materiais e morais. A Ré EMBASA apresentou contestação no id nº 425728977, com preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição. Os réus VOTORANTIM ENERGIA E VOTORANTIM CIMENTOS apresentaram contestação ID 441191831, suscitando preliminares de inépcia da inicial ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inexistência de dano ambiental significativo e prescrição. Instados a réplica, id nº 500007316, os autores permaneceram inertes. Após sucessivos incidentes de conflito de competência instaurados, foi definido este Juízo como competente para processar e julgar o feito, id nº 559031334. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, defiro a gratuidade de acesso à justiça a parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015. Os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o reconhecimento da matéria de ordem pública suscitada por ocasião da defesa. Da preliminar de ilegitimidade passiva Em sede de contestação, a EMBASA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não detém qualquer responsabilidade pela operação do reservatório ou barragem referidos nos autos, tampouco possui atribuições relacionadas à segurança da estrutura em questão. Analisando os elementos dos autos, verifica-se que não há comprovação de que a EMBASA exerça controle operacional, administrativo ou técnico sobre o reservatório/barragem objeto da demanda, o que afasta a legitimidade da EMBASA para figurar no polo passivo da presente ação. Da Usina de Pedra do Cavalo Extrai dos autos que a Barragem Pedra do Cavalo foi construída pelo Estado da Bahia em 1985 e tinha como objetivo impedir as enchentes em Cachoeira e outras cidades da região, garantindo ainda o abastecimento de água para a área metropolitana de Salvador, Feira de Santana e microrregião. A Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo fica no rio Paraguaçu, que nasce na Chapada Diamantina, localizada a cerca de 2 km das sedes dos municípios de Cachoeira e São Félix e 120 quilômetros de Salvador, no estado brasileiro da Bahia. O Rio Paraguaçu deságua no estuário da baía do Iguape no município de Maragogipe. Da análise dos autos, percebe-se que, desde o início do funcionamento da hidrelétrica, em 1985, os ambientalistas alegam que a vazão de água liberada pela causa prejuízos para os pescadores. Ademais, caso não se considere que os danos tiveram início com a própria construção da barragem de Pedra do Cavalo, os autores demonstram por pareceres de instituições como o Ministério Público Federal, que o suposto dano ambiental remonta ao ano de 2005, quando teve início a operacionalização da usina de energia. Ressalto ainda que, no ano de 2006, foi apresentada uma tese de doutorado na UFBA pelo doutorando, Fernando Genz, com o título AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DA BARRAGEM PEDRA DO CAVALO SOBRE A CIRCULAÇÃO ESTUARINA DO RIO PARAGUAÇU E BAÍA DE IGUAPE, onde consta o seguinte resumo: "A entrada de água doce tem influência em todos os níveis básicos de interação de baías e de estuários, com consequências físicas, químicas e biológicas. Por outro lado, as intervenções humanas na bacia hidrográfica, como a construção de barragens, têm gerado várias alterações na magnitude e freqüência das vazões à jusante, bem como mudado a qualidade da água, a quantidade de sedimento e matéria orgânica e inorgânica afluentes ao estuário. A Barragem Pedra do Cavalo foi construída na década de 80, na cabeceira do estuário do Rio Paraguaçu, promovendo mudanças no regime hidrológico e afetando a região estuarina. A análise das alterações hidrológicas decorrentes da barragem identificou a redução das vazões de praticamente todas as faixas da curva de permanência, com destaque para o grande número de vazões nulas e a redução das vazões médias mensais após o período de cheia. A investigação da dinâmica do estuário do Rio Paraguaçu através de monitoramentos em campo mostrou importantes características de propagação da maré no baixo curso do rio associadas à presença do delta de cabeceira localizado na Baía de Iguape. As características de mistura e das correntes variam com a maré de sizígia e de quadratura. Em sizígia o perfil vertical médio de salinidade foi homogêneo, enquanto que em quadratura ocorreu um pequeno gradiente. Na maré de sizígia, com baixa vazão fluvial, os perfis de velocidade foram bem desenvolvidos em toda a coluna d'água e o campo residual apresentou cisalhamento lateral, apresentando uma assimetria positiva e o domínio das velocidades de vazante. Em quadratura, houve a formação de circulação gravitacional apesar do pequeno gradiente de sal, resultando em um campo residual em duas camadas, com simetria da maré enchente e vazante na duração e velocidade. Não foi verificada a influência da descarga fluvial (vazões até 191 m³/s) na dinâmica do estuário do Canal do Paraguaçu. No entanto, o baixo curso do rio e a Baía de Iguape são mais sensíveis às variações da vazão. A partir da relação entre a penetração do sal no estuário, a descarga fluvial e a elevação da maré, os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo foram caracterizados. Durante o período de operação da EMBASA entre 1985 e 2003, tanto o fechamento das comportas bem como a liberação de uma vazão mínima de 11,2 m³/s (56 m³/s constante por 5 horas) devem ter permitido a maior penetração do sal. A operação da barragem para geração de energia elétrica na UHE Pedra do Cavalo, iniciada em 2005, simulada para a descarga de uma turbina (78 m³/s) e duas turbinas (156 m³/s), indicou importantes alterações na distribuição e penetração do sal no baixo curso do rio e Baía de Iguape quando comparadas à situação de operação da EMBASA após o período de cheia fluvial. A isohalina de 5, que para a vazão de mínima da EMBASA estava restrita ao baixo curso do rio, na baixa-mar deve recuar até a região central da Baía de Iguape. A salinidade no setor Norte da Baía de Iguape sofre redução em cerca de 4 psu para a vazão de uma turbina. Com a vazão de duas turbinas, na maré de quadratura, a redução da salinidade no setor Norte da Baía de Iguape pode chegar à 10 psu, bem como o início do setor Sul da Baía de Iguape. As vazões de cheia (> 900 m³/s) bem como a vazão de operação da barragem para a não inundação de Cachoeira e São Félix (1.500 m³/s), deve preencher de água doce o baixo curso do rio e a Baía de Iguape, gerando forte estratificação se coincidir com a maré de quadratura. Os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo sobre o estuário do Rio Paraguaçu mencionados acima têm suas causas ligadas: 1) à tática operacional adotada; e 2) aos dispositivos de descarga. A inexistência de um dispositivo de descarga de fundo limita a liberação de vazões baixas, compatíveis com o período de estiagem. As reduções nas vazões mensais no período úmido do Recôncavo foram decorrentes das regras operacionais adotadas pela EMBASA e poderiam ter sido evitadas com a abertura permanente de uma comporta. A fim de minimizar os efeitos das novas descargas pela UHE, e considerando o regime hidrológico natural associado às características de penetração do sal, sugere-se que a operação busque utilizar as duas turbinas somente durante a ocorrência de cheias, bem como condicione a vazão a ser liberada com a vazão afluente ao reservatório quando uma turbina estiver trabalhando." A leitura acima não deixa dúvidas de que os problemas relatados nos autos são conhecidos, no mais tardar, desde o ano de 2006 pelos estudiosos e por aqueles que viviam da pesca e maricultura. Para corroborar o entendimento do juízo de que, efetivamente, os danos sofridos pelos autores iniciaram-se antes de 2006, eles juntam o documento de ID 234149316, que é um estudo ambiental da Votorantim, datado do ano de 2002, que tinha um "programa de compensação social para as comunidades e jusante do barramento que vivem da pesca e mariscagem. Consta ainda da Recomendação conjunta do MPF e MPE, referidos nos id 234149315 e 234149316, datada de 2008, opinando pela não renovação da licença de operação da usina hidrelétrica Pedra do Cavalo, até que se cumpra as condicionantes apontadas a fim de tornar efetiva a proteção ambiental. A documentação técnica e os relatórios de audiências públicas conduzidas pelo Ministério Público Federal encartados nos autos demonstram que os debates sobre os impactos na pesca artesanal e na salinidade da Baía de Iguape reuniram pescadores, especialistas e órgãos ambientais há longa data, ratificando a plena ciência dos interessados sobre os fatos alegados. Assim, pela existência de fortes elementos que evidenciam que há muito tempo os pescadores já vinham sofrendo com o impacto ambiental por conta da hidrelétrica, deve ser verificado se foi observado o prazo prescricional para o manejo desta ação. Da Prescrição O Código Civil em seu art 189 diz que: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205. A prescrição vem a ser a extinção da pretensão pelo decurso do tempo, pois quando um direito é violado o seu titular pode ingressar com uma ação dentro de um prazo fixado na nossa legislação, sob pena da perda da possibilidade do direito poder ser apreciado pelo judiciário. No tópico acima restou evidenciado que os danos ambientais iniciaram-se desde o ano de 2002 e que eram conhecidos não apenas pelos pescadores e marisqueiros, mas também pelos ambientalistas e especialistas, tanto que em 2006 o doutorando Fernando Genz, apresentou sua tese na UFBA justamente sobre os problemas gerados pela Hidrelétrica Pedra do Cavalo para a região onde ela se encontra. Registro, de logo, que a matéria sob análise não se enquadra no tema nº 999 do STF, segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC), haja vista que os pedidos autorais se referem às indenizações individuais e patrimoniais, e, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no CDC em seu art 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Para verificação do prazo prescricional, ressalto que se aplica, quanto ao termo inicial, a Teoria da Actio Nata, ou seja, o prazo de prescrição se inicia quando o titular do direito tiver ciência do dano ocorrido. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NOTÓRIO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na ocasião. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL E PATRIMONIAL. SUJEIÇÃO A PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, 5 3.°, V,CC/02. DIES A QUO. MORTANDADE DE 7 (SETE) TONELADAS DE PEIXES EM MARÇO DE 2011. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS DANOS AO TEMPO DO REPRESAMENTO DAS ÁGUAS E DA MORTANDADE DOS PEIXES. FATO CONFESSADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. Embora sejam imprescritíveis as ações coletivas para a tutela do meio ambiente - que englobam os chamados direitos difusos -, as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3.°, V, do CC/02. 2. Em observância ao determinado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.761.526 -MA, que determinou a esta Corte a reanálise da prescrição, tendo como termo inicial a data em que ficara constatada a lesão e seus efeitos, deve-se registrar que, como o autor noticiara, já em sua petição inicial, a mortandade de mais de 7 (sete) toneladas de peixes, ocorrida em março de 2011, após o enchimento do lago, transcorrido está o lapso prescricional trienal, haja vista o ajuizamento da demanda somente em 2016. 3. É inequívoca, portanto, a aplicação da teoria da actio nata, na espécie, porquanto o próprio autor narra, em sua petição inicial, a lesão a seus direitos individuais patrimoniais a partir do represamento das águas, que obstaculizou a movimentação dos peixes e implicou em sua mortandade. 4. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente mantido o entendimento desta egrégia Corte a respeito da matéria, tendo assentado, em apreciação de recurso especial que "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo o qual, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata". (Aglnt no REsp 1740239/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018). 5. Existência de diversos precedentes do STJ acerca da mesma matéria. (STJ, REsp 1754891, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.13/09/2018, DJe18/09/2018; REsp 1759125, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j.04/09/2018, DJe 18/09/2018; REsp 1738442, REsp 1740556, Rela. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 30/05/2018, DJe 04/06/2018). 6. Apelação cível conhecida e desprovida, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no princípio da actio nata (e-STJ, fls. 186). Seguindo essas premissas e considerando a análise constante no tópico anterior, foi possível constatar que os autores já sabiam da ocorrência dos danos, no mais tarde, desde o ano de 2006, quando o assunto foi matéria de tese na UFBA sobre os problemas gerados pela Hidroelétrica Pedra do Cavalo para a região onde se encontra. Ainda que se alegue que os pescadores e marisqueiros não sabiam dos danos ambientais apresentados pelo doutorando da UFBA, deve ser reconhecido que eles tenham sido informados no ano de 2013, através da Nota Técnica do Ministério Público Federal, datada de 15 de janeiro de 2013, onde existe referência aos supostos danos relatados na inicial pelos autores, constatados após visita a comunidades locais em novembro de 2012. No caso vertente, a inicial se mostra genérica e desacompanhada da especificação ou indício de prova quanto a postergação do impacto no ecossistema causado pela implantação da Barragem Pedra do Cavalo naquela região. A despeito dos substanciosos argumentos trazidos pelos Autores em sua mais recente impugnação, entendo que tais pontos, embora relevantes, não possuem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral no caso concreto. Embora a operação da barragem seja contínua, os danos específicos alegados pelos Autores (impacto na pesca e mariscagem devido a alterações ambientais) tiveram marcos de ciência bem definidos, como fartamente documentado nos autos e explicitado nesta decisão (estudos acadêmicos, relatórios técnicos, manifestações de órgãos públicos), permitindo a individualização do início da contagem do prazo prescricional. A existência de uma relação de consumo por equiparação não afasta a necessidade de se perquirir o momento em que os Autores tiveram ciência inequívoca da lesão e da extensão de seus efeitos, marco inicial da contagem prescricional. A alegação de dano continuado, por sua vez, não se sustenta para o fim de afastar a prescrição da pretensão reparatória individual, máxime pela ausência de prova mínima quanto a postergação do impacto no ecossistema causado pela implantação da Barragem Pedra do Cavalo naquela região. Em ação similar à ora analisada, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o agravo de instrumento nº 8013728-25.2021.8.05.0000, constou em seu acórdão a existência do Relatório de Sustentabilidade produzido pela própria parte ré em 2016, Informação NLA n.º 9/2006, Parecer da AGU n.º 687/2006, demonstrando que os danos apontados remonta de longa data, bem como o ICMBIO, por meio do Parecer Técnico n.º 01/2010, ao se manifestar sobre o Plano Operativo para Licenciamento Ambiental da UHE Pedra do Cavalo, concluiu que os danos ambientais já existiam com a barragem de Pedra do Cavalo e foram agravados com a operação da Usina de Energia Elétrica, in verbis: "(...) a própria presença da barragem de Pedra do Cavalo já gerava fortes impactos negativos ao meio sócio-econômico-ambiental da Baía de Iguape. Sua adaptação para fins de produção de energia elétrica agrava os danos provocados ao ecossistema à jusante da UHE, e consequentemente à pesca artesanal (ID 42809922, fls. 16). Em uma importante premissa, o Parquet Federal através da Informação Técnica n.º 135/2003 apresenta lacunas sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, que teria deixando de apresentar estudos necessários sobre o comprometimento da RESEX Marinha da Baía do Iguape não demonstrando "compatibilidade entre a operação da usina hidrelétrica e as atividades desenvolvidas naquela unidade de conservação" (ID 42809922, fls. 16). (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013728-25.2021.8.05.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus. Julgado em 3 de maio de 2022). Destaco ainda julgado do TJBA sobre o caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL PRESERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO INDIVIDUAL DE NATUREZA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS SUPOSTOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos autos da Ação Indenizatória movida em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros. 2. Os Apelantes postulam reparação de alegados prejuízos individuais de natureza patrimonial e extrapatrimonial, consistentes em lucros cessantes pela suposta diminuição da atividade pesqueira e danos morais individuais decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória autoral, tendo em vista a aplicação da teoria da actio nata e a fixação do marco temporal para início da fluência do prazo prescricional. 4. Discussão sobre a natureza jurídica da demanda e a aplicabilidade da tese de imprescritibilidade estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 para danos ambientais coletivos . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presente ação não se enquadra na categoria de reparação de dano ambiental coletivo, mas constitui demanda indenizatória de cunho individual e patrimonial, não se aplicando a tese de imprescritibilidade do Tema 999 do STF, que se refere à tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa e coletiva. 6 . Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, devendo ser observada a teoria da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição. 7. A análise da documentação carreada aos autos pelos próprios autores demonstra inequivocamente que eles possuíam ciência dos alegados danos pelo menos desde 2002, conforme Estudo Ambiental por eles anexado, ou desde 2017, conforme documentação do ICMBio por eles referenciada . 8. Tendo a presente demanda sido proposta somente em 2022, quando já havia sido ultrapassado há muito o prazo prescricional trienal, resta fulminada a pretensão autoral pela prescrição. 9. Não merece acolhimento a tese de que o suposto dano seria contínuo e permanente, renovando-se diariamente, pois tal argumentação induz à imprescritibilidade do dano, o que não se aplica às pretensões indenizatórias de cunho individual e patrimonial . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida em todos os seus termos. Tese julgamento: A imprescritibilidade relativa aos danos ambientais refere-se tão somente ao dano ambiental coletivo e não ao dano de caráter econômico individual reflexo ao dano ambiental, aplicando-se a estas pretensões individuais o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, computado desde a ciência inequívoca dos alegados danos pela teoria da actio nata. V . CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 3º, V, do Código Civil; art. 189 do Código Civil; arts. 186 e 927 do Código Civil . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 654.833 (Tema 999); STJ, AgInt no REsp n. 2.029 .870/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26/2/2024; AgInt no AREsp n . 1.806.988/MA, Rel. Min . Raul Araújo; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.644.145/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08045462020228140005 20723359, Relator .: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 08/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16476353420248130000 1.0000.24.164762-7/001, Relator .: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 30/07/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8157523-52.2022 .8.05.0001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2025; TJ-BA - Apelação: 00030215720088050076, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8120794-27.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante ALFREDO FERREIRA DE JESUS FILHO e outros (4) e como apelada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR as preliminares suscitadas e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema . PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81207942720228050001, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2026) ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL PRESERVADA. PRELIMINAR REJEITADA . PRETENSÃO INDIVIDUAL DE NATUREZA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS SUPOSTOS DANOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos autos da Ação Indenizatória movida em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros . 2. Os Apelantes postulam reparação de alegados prejuízos individuais de natureza patrimonial e extrapatrimonial, consistentes em lucros cessantes pela suposta diminuição da atividade pesqueira e danos morais individuais decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . A questão central consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória autoral, tendo em vista a aplicação da teoria da actio nata e a fixação do marco temporal para início da fluência do prazo prescricional. 4. Discussão sobre a natureza jurídica da demanda e a aplicabilidade da tese de imprescritibilidade estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 para danos ambientais coletivos. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A presente ação não se enquadra na categoria de reparação de dano ambiental coletivo, mas constitui demanda indenizatória de cunho individual e patrimonial, não se aplicando a tese de imprescritibilidade do Tema 999 do STF, que se refere à tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa e coletiva. 6. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art . 206, § 3º, V, do Código Civil, devendo ser observada a teoria da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição. 7. A análise da documentação carreada aos autos pelos próprios autores demonstra inequivocamente que eles possuíam ciência dos alegados danos pelo menos desde 2002, conforme Estudo Ambiental por eles anexado, ou desde 2017, conforme documentação do ICMBio por eles referenciada. 8 . Tendo a presente demanda sido proposta somente em 2020, quando já havia sido ultrapassado há muito o prazo prescricional trienal, resta fulminada a pretensão autoral pela prescrição. 9. Não merece acolhimento a tese de que o suposto dano seria contínuo e permanente, renovando-se diariamente, pois tal argumentação induz à imprescritibilidade do dano, o que não se aplica às pretensões indenizatórias de cunho individual e patrimonial. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos . Tese julgamento: A imprescritibilidade relativa aos danos ambientais refere-se tão somente ao dano ambiental coletivo e não ao dano de caráter econômico individual reflexo ao dano ambiental, aplicando-se a estas pretensões individuais o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, computado desde a ciência inequívoca dos alegados danos pela teoria da actio nata. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Art . 206, § 3º, V, do Código Civil; art. 189 do Código Civil; arts. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 654 .833 (Tema 999); STJ, AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26/2/2024; AgInt no AREsp n. 1 .806.988/MA, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no AR Esp n . 1.644.145/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08045462020228140005 20723359, Relator.: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 08/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16476353420248130000 1 .0000.24.164762-7/001, Relator.: Des .(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 30/07/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8157523-52.2022.8 .05.0001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2025; TJ-BA - Apelação: 00030215720088050076, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001325-55.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante LAZARO NERY DOS SANTOS e outros (9) e como apelada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR a preliminar suscitada e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES . RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80013255520208050001, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2026) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PESCADORES - EXPLOSÃO DO NAVIO GOLDEN MILLER - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO CDC - TESE DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO AFASTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPARAÇÃO CIVIL QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206 DO CC - PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA - CONFISSÃO NA INICIAL ACERCA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM SEDE DE RECURSO - PRESCRIÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento assente neste Tribunal de Justiça, que inexiste relação de consumo base apta a justicar a aplicação do CDC nas ações em que se discute dano ambiental eventualmente ocasionados a pescadores, decorrentes da explosão de navio cargueiro. Precedentes. 2. Afastada a aplicação da norma consumerista, tratando-se de ação de reparação civil, o prazo prescricional a ser observado no particular é aquele contido no inc. V, §3º, art. 206 do CC. Precedentes. 3. Relativamente à pretensão indenizatória, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é a data de conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular. 4. Na espécie: i) os apelantes detinham conhecimento inequívoco da ocorrência do acidente e de sua extensão ainda no ano de 2013 (quando ocorrera incidente), consoante se extrai da narrativa inicial; ii) inexiste prova mínima nos autos (art. 373, I do NCPC) de que os danos se estenderam no tempo até os idos de 2019, narrativa empregada apenas em sede de recurso; iii) os apelantes incorrem em clara e vedada inovação recursal, na mudança da narrativa fática acerca da ciência dos danos ambientais. Assim, considerando que a ação fora proposta em 2021, tem-se por inafastavelmente operada a prescrição do direito de ação. 5. Honorários advocatícios xados em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida e, aqui, conrmada. 6. Apelo desprovido, sentença mantida por outros fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 812XXXX-44.2021.8.05.0001, em que guram como apelante MARIA DE LOURDES SOUZA DOS SANTOS e outros (2) e como apelada AGINCOURT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJBA Classe: Apelação, Número do Processo: 812XXXX-44.2021.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 13/09/2023) A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os danos cobrados pelos pescadores nesta ação estão prescritos, lembrando que, com a mudança do entendimento em 2023, de que se trata de direito do consumidor, o prazo que era trienal, passou para quinquenal: PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DANO AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO CONTINUADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TEMA 999/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum na qual a parte recorrente visa a anulação de auto de infração e, consequente, do processo administrativo por prática de infração ambiental em área de preservação permanente (APP). 2. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos para comprovar dano ambiental causado pelo agravante. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. " 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NOTÓRIO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na ocasião. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências. IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial. V - A Corte a quo analisou as alegações da parte, no que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória e, ainda, da necessidade de realização de laudo pericial para acolhimento da teoria da "actio nata". VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n.º 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VII - Conforme se verifica o Tribunal a quo concluiu, categoricamente, que o termo inicial da pretensão indenizatória do recorrente foi a data do represamento das águas, em dezembro de 2010, quando o próprio noticiou a ocorrência da mortandade de mais de sete toneladas de peixes, pelo que entendeu prescrita a pretensão indenizatória, uma vez que transcorridos mais de três anos entre o conhecimento do direito violado, em 2010, e o ajuizamento da ação, em 2016. A respeito da questão, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n.º 1.750.093/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n.º 1.740.239/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018, AgInt no REsp n.º 1.731.083/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018 e REsp n.º 941.593/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 9/9/2016). VIII - Nesse passo, o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado também fica prejudicado em decorrência do óbice do enunciado da Súmula n.º 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1644145/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DANOS AMBIENTAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N.º 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação. III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte. IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3.º, V, do CC. V - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização coincidiu com a data da instalação da hidrelétrica, em dezembro de 2010, para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.563/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 31/8/2020, dje 16/9/2020; AGInt no REsp n. 1.781.490/MA, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 6/8/2019, DJe12/8/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.210.895/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 4/6/2019, DJE 10/6/2019. VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1846669/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021). Desta forma, no que tange ao prazo prescricional, entendo que o termo final se deu em 2011. Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da EMBASA, extinguindo o processo, em relação a referida parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Outrossim, quanto as demais requeridas, acolho a preliminar suscitada e extingo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, II do CPC, em face da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Responderá a parte vencida - Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. P. I SALVADOR, 2 de setembro de 2026 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito

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