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8138960-05.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138960-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IOLANDA AMORIM COSTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SHAIENE PAIVA DE SANTANA (OAB:BA58492), CYNARA BASTOS VIRISSIMO (OAB:BA76201) REU: GRAZIELA SANTOS SOUZA Advogado(s): WALLACE ANDERSON DE SOUZA SILVA (OAB:BA85827) DECISÃO Vistos, etc... IOLANDA AMORIM COSTA DOS SANTOS e GILCIMAR CORREIA DA SILVA ajuizaram Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face de GRAZIELA SANTOS SOUZA em face de suposta falha na prestação do serviço descrita na peça exordial. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (Id. 524155956), impugnando a gratuidade da justiça concedida aos autores e requereu a concessão da benesse em seu favor. Em reconvenção, alegou ter sido vítima de difamação perpetrada pela autora nas redes sociais, mediante ofensas à sua reputação profissional, pleiteando a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a serem arbitrados. Os autores apresentaram réplica e contestação à reconvenção (Id. 542974331). Impugnaram o pedido de gratuidade de justiça da ré, defenderam a manutenção do benefício que lhes foi concedido, reafirmaram a ocorrência das falhas na prestação dos serviços, pugnaram pela inversão do ônus da prova e sustentaram a improcedência da reconvenção sob o fundamento de exercício regular do direito de crítica consumerista. A ré manifestou-se sobre a réplica e reiterações defensivas (Id. 544257608). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e indicarem os pontos controvertidos nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (Id. 553131773), os autores manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (Id. 559926858), assim como a ré já havia arrolado testemunhas em sua peça defensiva. Vieram os autos conclusos. Não há nulidades a declarar nem preliminares formais pendentes de julgamento, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. A parte ré impugnou a gratuidade da justiça deferida aos autores, sustentando que a declaração de rendimentos do casal, perfazendo o montante bruto de R$ 50.032,83 (cinquenta mil e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) anuais, afasta a presunção de hipossuficiência econômica (Id. 524155956). Ocorre que a simples renda declarada perante a Receita Federal não elide, por si só, a presunção legal estampada no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, mormente quando confrontada com as despesas ordinárias do núcleo familiar, que inclui dependente menor e gastos com planos de saúde. A realização pontual de um evento festivo familiar financiado mediante economias não comprova capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio. Assim, não tendo a impugnante produzido prova cabal da modificação da situação fática dos autores, rejeita-se a impugnação, mantendo-se a gratuidade outrora concedida aos autores. Os autores, por outro lado, impugnaram o pleito de gratuidade de justiça formulado pela ré, alegando que esta atua profissionalmente no ramo de eventos sob o nome fantasia "Paradise Eventos" e auferiu receita pela prestação do serviço contratado. A parte ré, porém, instruiu os autos com declaração de hipossuficiência (Id. 524160913), declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (Id. 524160912) e extratos bancários demonstrando saldos ínfimos e zerados nos meses de agosto e setembro de 2025 (Id. 524160910 e 524160911). O faturamento bruto decorrente do trabalho autônomo e informal não se confunde com lucro líquido, aquele destinado ao custeio da equipe de profissionais contratados. Diante da demonstração efetiva da incapacidade financeira, rejeita-se a impugnação autoral e defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da ré GRAZIELA SANTOS SOUZA, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes na ação principal é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor quando constatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informacional. No caso em exame, a verossimilhança encontra-se demonstrada pelos comprovantes de pagamento e pelas tratativas mantidas entre as partes, ao passo que a hipossuficiência técnica dos contratantes em face do prestador do serviço de organização de eventos é patente. Trata-se de hipótese em que a distribuição dinâmica do encargo probatório se impõe como regra de instrução na fase de saneamento processual. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova na ação principal em favor dos autores consumidores, cabendo à ré/fornecedora comprovar a perfeita execução do serviço contratado ou a presença de excludentes de responsabilidade civil. Por outro lado, quanto ao pedido reconvencional fundado em alegada difamação promovida nas redes sociais, aplica-se a distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbe, portanto, à ré/reconvinte demonstrar os fatos constitutivos de seu direito indenizatório, comprovando a autoria, o ilícito excesso das publicações e os danos materiais e morais alegados. Com o escopo de direcionar a dilação probatória e delimitar o objeto da instrução jurisdicional, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões controvertidas: Quanto à ação principal, fixo como pontos controvertidos: a existêencia de falha na prestação do serviço contratado, a responsabilidade da ré, a ocorrência de danos, sua natureza e extensão. Quanto ao pedido reconvencional, cabe-se apurar a existência de eventual abuso no direito de crítica do consumidor em redes sociais; a ocorrência de nexo causal entre as postagens nas redes sociais e a alegada redução de contratações de serviços da ré, bem como a existência de prejuízos materiais e abalo moral. Destarte, defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, indeferindo outras provas requeridas genericamente por ausência de utilidade prática. Defiro a prova oral pleiteada pela parte ré. Nos termos do parágrafo segundo, do artigo 357, § 3º do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 15 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta unidade jurisdicional ficando deferida a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas nos termos do § 4º do art. 357 do CPC. Procedam-se às intimações necessárias, expedindo-se, se for o caso, mandado para intimação pessoal das partes, fazendo-se constar expressamente advertência de que a parte que regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparece à audiência de instrução e julgamento, submete-se à pena de confissão, nos termos do § 1º do artigo 385 do CPC No tocante à intimação das testemunhas, deverão as partes promover as diligências necessárias nos termos do art. 455 e parágrafos do CPC. Ressalte-se que já foram recolhidas as custas pela parte ré para intimação pessoal da parte autora. Salvador, 13 de agosto de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

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