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TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8138954-95.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS EDUARDO BRITTO COLARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o argumento de que houve vício no decisum, conforme petição juntada em Id 556562651. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial. Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, visto inexistir na decisão guerreada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de saneamento pela via estreita dos aclaratórios, exegese estrita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange à alegada contradição quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB) em 26/03/2025, a insurgência não se sustenta. A divergência entre o entendimento judicial motivado e a interpretação pretendida pela parte autora configura manifesto inconformismo de mérito, insuscetível de ventilação em sede de embargos declaratórios. Ora, restou devidamente fundamentado que o laudo pericial judicial (ID 527126713) atestou, expressamente e de modo conclusivo no exame clínico, a plena capacidade laborativa do periciando ao tempo da perícia, rechaçando a presença de incapacidade atual ou de redução permanente da aptidão funcional. Consignou-se, ainda, a impossibilidade técnica de o perito do juízo retroagir no tempo para aferir incapacidade pretérita transitória sujeita a flutuações clínicas. Diante de tal quadro, o Juízo acolheu o termo inicial e o termo final fixados pelo próprio setor médico pericial da autarquia, período no qual a incapacidade temporária restou efetivamente chancelada pela perícia técnica oficial administrativa, sanando o equívoco do INSS concernente à qualidade de segurado. Igualmente desprovida de vício é a alegação relativa à não determinação de inclusão em Programa de Reabilitação Profissional. O comando sentencial enfrentou a matéria de forma exauriente, deixando explícito que a sugestão pericial de afastamento por sessenta dias para fins de evitar risco de reagudização traduz medida preventiva afeta à readaptação funcional no âmbito laboral (ergonomia e adequação de postos de trabalho), não se confundindo juridicamente com a reabilitação profissional a cargo do INSS. Esta última pressupõe a consolidação de incapacidade total e permanente para a atividade habitual do segurado associada à potencialidade de exercício de outra profissão, o que foi expressamente afastado pelo perito judicial no laudo de ID 527126713 ao responder negativamente aos quesitos de incapacidade laboral uniprofissional ou multiprofissional. Por fim, quanto à apontada omissão sobre a exigibilidade da multa cominatória e a revogação da tutela de urgência, falece razão ao Embargante. A sentença embargada revogou tutela de urgência concedida em cognição sumária, tendo em vista que a inexistência de provas nos autos sobre a manutenção do quadro de incapacidade laborativa após o termo final da incapacidade previsto no laudo administrativo do INSS. Destaque-se, ainda, que a revogação do provimento provisório/precário produz efeitos que operam a inexigibilidade superveniente das astreintes que haviam sido cominadas para a garantia provisória daquela eficácia. A tutela de urgência possui natureza eminentemente temporária e condicionada ao resultado do processo principal. Não há, pois, qualquer omissão no pronunciamento judicial que, ao revogar a tutela de urgência de modo terminativo, encerra os efeitos da medida provisória. Assim, resta evidente que o provimento embargado resolveu de maneira congruente, integral e lógica todas as matérias submetidas a julgamento, revelando as razões dos aclaratórios o nítido propósito de rediscutir a valoração probatória e o enquadramento de direito conferido à demanda, objetivo manifestamente vedado pelo art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada. Ao cartório para as providências devidas. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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