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TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8138849-84.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente AUTOR: RENATA DE ALBUQUERQUE CALDAS HENRIQUES, ANDRE LUIS DE CAMARGO HENRIQUES Requerido(a) REU: REGINA MARIA DANTAS DE PEREIRA CARDOSO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por Renata de Albuquerque Caldas Henriques e André Luis de Camargo Henriques em face de Regina Maria Dantas de Pereira Cardoso, na qual a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 27.536,64 (ID 569200335), equivalente à estimativa de doze meses da taxa de ocupação vindicada. A fixação do valor da causa constitui matéria de ordem pública, passível de controle oficioso pelo magistrado, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Na demanda de imissão na posse fundada em arrematação de bem imóvel expropriado com base na Lei nº 9.514/1997, a pretensão ostenta natureza eminentemente petitória e se alicerça no domínio/título aquisitivo (art. 1.228 do Código Civil c/c art. 30 da Lei nº 9.514/1997), aplicando-se, por analogia, a regra do art. 292, inciso IV, do CPC. Dessa forma, o proveito econômico imediato perquirido corresponde à expressão pecuniária da própria aquisição do bem. Conforme se extrai do Auto de Arrematação (ID 569200343) e da Escritura Pública de Venda e Compra (ID 569200344), o imóvel objeto da lide (Apartamento nº 102, Edifício Solar de Aracaju, matrícula nº 1.822 do 6º CRI de Salvador/BA) foi adquirido pelos acionantes pelo montante de R$ 229.472,33 (duzentos e vinte e nove mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), parâmetro este que traduz a realidade patrimonial do negócio e o conteúdo econômico da tutela pleiteada, sobrepondo-se à estimativa locatícia invocada na exordial. Ademais, havendo cumulação de pedidos autônomos, impõe-se a incidência cogente do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual determina que o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles, devendo ser incluído na base de cálculo o valor da indenização pretendida, correspondente a R$ 27.536,64 (vinte e sete mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Ante o exposto, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, fixando-o na quantia de R$ 257.008,97 (duzentos e cinquenta e sete mil e oito reais e noventa e sete centavos). Retifique-se o valor da causa no sistema processual PJe. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a complementação das custas processuais iniciais com base no valor ora fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumprida a determinação ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos com urgência para deliberação acerca da tutela antecipada requerida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos
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