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8138833-67.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8138833-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARTINS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva, pelo procedimento comum, proposta por ANA CLAUDIA MARTINS DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a fixação de parâmetros operacionais e o posterior cumprimento de obrigação de pagar e de fazer decorrentes do título executivo judicial formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital (ID 512405423). Na peça inaugural, a parte requerente alegou que o comando judicial coletivo reconheceu o direito da categoria à recomposição de perdas remuneratórias advindas da conversão monetária em Unidade Real de Valor (URV), instituída pela Medida Provisória nº 434 de 1994 e convertida na Lei Federal nº 8.880 de 1994. Argumentou que, para a apuração do valor devido, faz-se indispensável fixar judicialmente as diretrizes liquidatórias relativas à legitimidade, à metodologia de cálculo com base na data do fechamento das folhas de pagamento de novembro e dezembro de 1993, bem como de janeiro e fevereiro de 1994, gerando suposto índice de 17,60%, além de estabelecer a base de incidência e o termo final em dezembro de 2010 (ID 512405423). Sustentou, ainda, a inocorrência de prescrição da pretensão executória, asseverando que a entidade sindical ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 em 23/01/2023, cuja notificação teria interrompido o cômputo prescricional e postergado o reinício da contagem até a consumação do último ato daquele procedimento (ID 512405423). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do ente público para contestar a liquidação e, ao final, o julgamento com a fixação dos parâmetros definitivos e a abertura de prazo para a apresentação das planilhas de cálculo (ID 512405423). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo Juízo e foi ordenada a citação do Estado da Bahia para integrar a relação processual e apresentar defesa no prazo legal (ID 514845330). Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação em que pugnou pela extinção terminativa do feito e rebateu todas as pretensões autorais (ID 517262315). Como preliminares e prejudiciais, suscitou a incidência da prescrição quinquenal da pretensão executiva, assinalando que o trânsito em julgado da ação coletiva aperfeiçoou-se em 21/02/2018, escoando-se o lapso extintivo em 21/02/2023, ao passo que a presente demanda somente foi proposta em 01/08/2025 (ID 517262315). Defendeu a ineficácia do protesto judicial ajuizado pela APLB, apontando a ausência de demonstração de registro sindical regular, a atuação como mera associação representativa sem autorização expressa individual ou lista de substituídos, e requereu subsidiariamente o sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça (ID 517262315). Arguiu, ademais, a flagrante ilegitimidade ativa da demandante, uma vez que sua admissão no quadro do magistério estadual ocorreu em 29/02/2000, ou seja, anos após o encerramento da sistemática da URV, inexistindo defasagem salarial a ser recomposta (ID 517262315). No mérito, alegou que o título judicial restringiu expressamente a eficácia da condenação aos filiados da APLB, que a apuração deve se dar pela data do efetivo pagamento caso a caso, que o reajuste deve se limitar estritamente à diferença constatada em março de 1994 e que a vigência das Leis Estaduais nº 7.250 de 1998 e nº 7.622 de 2000 operou a integral reestruturação da carreira, implicando liquidação zero e atraindo a disciplina firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 517262315). A parte exequente apresentou réplica requerendo a suspensão do trâmite processual por força da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema nº 18 do TJBA), com ordem de sobrestamento prorrogada (ID 518788280). No tocante às defesas do réu, reiterou a eficácia interruptiva do protesto judicial quanto à prescrição, defendeu a legitimidade ampla de todos os servidores da categoria independentemente de filiação e data de admissão, e combateu os marcos temporais limitadores suscitados pelo Estado, pleiteando o encerramento da fase de liquidação com o acolhimento dos parâmetros apontados na petição inicial (ID 518788280). Certificada a prática dos atos ordinatórios e o decurso dos prazos processuais pertinentes, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório em seu estrito teor. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Rejeição do Pedido de Suspensão e Prejudicialidade Perante o IRDR Tema 18 Cumpre analisar, em caráter prévio, o requerimento de suspensão do processo formulado pela parte autora e reiterado em sede de réplica, calcado na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema nº 18 do TJBA) perante a Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 518788280). Do exame detido do acórdão de admissão e das decisões monocráticas de suspensão exaradas no âmbito do aludido incidente (ID 518788284 e ID 518788283), verifica-se com clareza que o objeto do Tema nº 18 está estritamente delimitado a duas teses jurídicas materiais, a saber: a necessidade ou não de comprovação de filiação ao sindicato autor (APLB) para que o servidor possa se beneficiar do título judicial coletivo, e a definição do marco temporal final de incidência do reajuste da URV decorrente das leis estaduais de reestruturação funcional (ID 518788284). Em nenhum momento a afetação do referido incidente compreendeu a análise da prescrição da pretensão executória individual ou a eficácia interruptiva de medidas cautelares de protesto ajuizadas após o esgotamento do prazo de execução do título transitado em julgado. A suspensão processual decorrente da instauração de incidente de uniformização de jurisprudência tem por escopo exclusivo impedir julgamentos conflitantes acerca da matéria estrita de direito repetitivo afetada, não operando efeito paralisante sobre o dever do magistrado de examinar questões prejudiciais de mérito e pressupostos processuais de ordem pública. Ademais, vigora no sistema processual civil a precedência lógica e cogente das matérias de ordem pública, em especial a prescrição e a carência de ação, as quais extinguem a própria relação jurídica processual e tornam inócua a apreciação do mérito debatido no precedente vinculante. Admitir o sobrestamento de feito cuja pretensão executória já se encontra integralmente fulminada pelo decurso do tempo atentaria contra os princípios constitucionais da celeridade processual, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, mantendo em tramitação artificial demandas desprovidas de viabilidade jurídica executiva. Dessa forma, havendo matéria prejudicial autônoma e peremptória que impõe a extinção do processo com resolução de mérito, rejeita-se o pleito de suspensão processual e passa-se ao exame imediato da prejudicial de prescrição. Prescrição Quinquenal da Pretensão Executória e Ineficácia do Protesto Cautelar A pretensão de executar título executivo judicial em face da Fazenda Pública submete-se de modo estrito ao prazo prescricional de cinco anos, disciplinado no artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 1932 e consolidado no enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação cognitiva originária. Tratando-se de execução ou liquidação individual de sentença proferida em processo coletivo, o termo inicial do lustro prescricional coincide rigorosamente com a data do trânsito em julgado definitivo da fase de conhecimento, momento a partir do qual exsurge a exigibilidade jurídica do título e incide o princípio da actio nata. No caso sob exame, compulsando o histórico processual da Ação Ordinária Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 (ID 512405429 e ID 517262320), constata-se que o provimento jurisdicional colegiado final, consistente no acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente público, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 28/11/2017 e publicado no primeiro dia útil subsequente. Intimada a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia mediante carga dos autos físicos em 30/11/2017 (ID 517262321), o prazo recursal de 30 dias úteis esgotou-se em 20/02/2018, já computadas as suspensões decorrentes do recesso forense e do feriado de carnaval, consoante certidão circunstanciada expedida pela Secretaria da Seção de Recursos da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 518788281). Restou expressamente certificado e pacificado perante a Corte de Justiça Estadual que o trânsito em julgado definitivo da ação coletiva aperfeiçoou-se em 21 de fevereiro de 2018 (ID 518788281). Por conseguinte, o prazo prescricional de 5 anos para a deflagração das execuções ou liquidações individuais iniciou-se em 21/02/2018 e encerrou-se fatalmente em 21 de fevereiro de 2023. Em consonância com esse marco temporal, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar a apelação interposta nos autos do processo nº 8109148-20.2022.8.05.0001, sob a relatoria da Desembargadora Maria da Purificação da Silva, reafirmou a disciplina do trânsito em julgado em 21/02/2018 e o prazo quinquenal correspondente: "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109148-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA AUXILIADORA GOMES FERREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE RESTRINGIU O DIREITO AOS SERVIDORES VINCULADOS AO SINDICATO. AUTORA QUE COMPROVOU A SUA CONDIÇÃO DE FILIADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO. 1. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Estado da Bahia nas contrarrazões, especificamente no caso em tela. Com efeito, embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores afirmem no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, certo é que a execução deve observar os limites constantes no título executivo, inclusive quanto aos beneficiários do julgado. Assim, nas hipóteses em que o título executivo expressamente direciona a prestação jurisdicional a um grupo determinado e expresso de indivíduos, não se mostra possível estender tais limites subjetivos impostos sob pena de violação à coisa julgada. 2. Nesse contexto, não se olvida que, no caso em tela, a sentença proferida na ação de conhecimento expressamente limitou, em sua parte dispositiva, a concessão do valor remuneratório apenas aos servidores vinculados ao Sindicato, não tendo havido, no julgamento dos recursos subsequentes, alteração do teor do julgado, sendo esta, portanto, a redação que transitou em julgado e que deve ser observada para fins de limitação subjetiva da coisa julgada. Ocorre que, no caso dos autos, o documento de id.33927916 comprova a filiação da Apelante à APLB, impondo-se o reconhecimento da sua legitimidade ativa para a execução individual da referida sentença coletiva, a qual não previu restrição expressa quanto ao momento da vinculação do servidor ao sindicato. 3. Quanto ao mérito recursal, pelo andamento da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 (cuja sentença constitui o título executivo indicado na petição inicial desta execução individual), proposta pela APLB, observa-se que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia (REsp 1.332.558) foi admitido pela 2ª Vice-Presidência, tendo sido apreciado pelo STJ, em decisão proferida em 04/04/2014, transitada em julgado em 06/05/2014. Já o Recurso Extraordinário interposto foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência em decisão disponibilizada no DJE em 19/12/2014, tendo sido julgado o agravo regimental em 12/07/2017 e os embargos de declaração em 22/11/2017, publicado em 29/11/2017, com trânsito em julgado em 21/01/2018. 4. Dessa forma, em que pese o Recurso Extraordinário não tenha sido admitido, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da última decisão do processo, ainda que seja de inadmissibilidade recursal, salvo se demonstrada a má-fé do Recorrente. Assim, transitada em julgado a sentença da ação coletiva em 21/01/2018, entende-se que o prazo prescricional se encerraria apenas 21/08/2023, já que o prazo aplicável é de 05 anos, nos termos da jurisprudência do STJ. Entende-se, assim, que a pretensão veiculada na presente execução individual, proposta em 23/07/2022, não fora fulminada pela prescrição. 5. Destarte, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento nessa instância, vez que sequer houve a angularização da relação processual de origem, inaplicável § 4º do art. 1.013 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à instância originária para o regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8109148-20.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MARIA AUXILIADORA GOMES FERREIRA e ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8109148-20.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 29/05/2023 ) Ademais, no julgamento da Apelação Cível nº 8048985-69.2025.8.05.0001, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, também fixou como premissa inarredável o trânsito em julgado da referida demanda coletiva no dia 21 de fevereiro de 2018: "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048985-69.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HELENICE VALOIS COUTINHO DA ROCHA Advogado(s): JOSIMAR RAMOS BARBOSA JUNIOR, WALDELIO SOUZA DA SILVA, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. PRAZO REINICIADO PELA METADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pela acionante contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que extinguiu Liquidação Individual de Sentença Coletiva em face do Estado da Bahia com resolução de mérito, fundamentando a decisão na ocorrência de prescrição quinquenal. A demanda originária objetivava fixar parâmetros necessários à execução de título judicial constituído em Ação de Cobrança que reconheceu direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes das perdas inflacionárias da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), decorrentes da Medida Provisória nº 434/1994 e da Lei nº 8.880/94, com trânsito em julgado em 21 de fevereiro de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executiva em face da Fazenda Pública, considerando a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pela APLB em 23 de janeiro de 2023, antes do escoamento do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão de execução de título judicial em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, corroborado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. 2. O prazo prescricional quinquenal para propositura da execução individual, iniciado com o trânsito em julgado da ação coletiva em 21 de fevereiro de 2018, esgotar-se-ia em 21 de fevereiro de 2023. 3. O protesto judicial constitui instrumento processual apto a interromper a prescrição, conforme expressamente previsto no artigo 202, inciso II, do Código Civil, que estabelece a interrupção da prescrição por protesto nas mesmas condições do despacho judicial que ordena a citação. 4. A APLB ajuizou Ação Cautelar de Protesto para Interrupção da Prescrição em 23 de janeiro de 2023, antes do escoamento do prazo quinquenal, com citação do Estado da Bahia efetivada em 27 de abril de 2023. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a interrupção da prescrição ocorre em razão de protesto judicial, o novo prazo prescricional recomeça a fluir pela metade (dois anos e seis meses) a partir da data do ajuizamento do protesto, conforme interpretação sistemática do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32. 6. O novo termo final para propositura da execução individual, considerando o protesto ajuizado em 23 de janeiro de 2023, seria 23 de julho de 2025. 7. A presente Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva foi ajuizada em 25/03/2025, dentro do prazo prescricional reiniciado pelo protesto judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a prescrição. Teses de julgamento: 1. O protesto judicial ajuizado por sindicato da categoria interrompe a prescrição quinquenal da pretensão executiva em face da Fazenda Pública, fazendo o prazo recomeçar a fluir pela metade (dois anos e seis meses) a partir da data do ajuizamento do protesto, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32. 2. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual posterior pelos representados. 3. A Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva ajuizada dentro do prazo prescricional reiniciado pelo protesto judicial não está acometida pela prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; Artigo 9º do Decreto nº 20.910/32; Artigo 202, inciso II, do Código Civil; Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2; STJ - AgInt no REsp: 1612708 RS 2016/0180474-0; STJ - REsp: 1679646 RJ 2017/0144751-4. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048985-69.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante HELENICE VALOIS COUTINHO DA ROCHA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8048985-69.2025.8.05.0001,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 15/12/2025 ) A presente Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva, todavia, somente foi distribuída perante este Juízo em 01 de agosto de 2025 (ID 512405423), quando já decorridos mais de 7 anos desde a formação definitiva da coisa julgada coletiva, restando manifestamente extrapolado o quinquênio legal. Nem se alegue que a propositura da Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 pela APLB em 23/01/2023 teria o condão de estender indefinidamente o prazo prescricional ou beneficiar a parte autora (ID 512405425). A medida de protesto judicial ajuizada por entidade associativa desprovida de mandato específico individual ou de autorização expressa em lista nominal para a fase executiva não projeta efeitos jurídicos universais aptos a obstar a consumação da prescrição em prol de quem permaneceu inerte por anos. Ainda que se admitisse, por hipótese, o efeito interruptivo do protesto pelo artigo 202, inciso II, do Código Civil, a teor do artigo 9º do Decreto nº 20.910 de 1932 o prazo recomeçaria a fluir pela metade (dois anos e seis meses), esgotando-se em julho de 2025, marco igualmente anterior ao protocolo da petição inicial em agosto de 2025. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da prejudicial arguida pelo Estado da Bahia para declarar a prescrição da pretensão executiva individual decorrente do título judicial coletivo. Ilegitimidade Ativa da Servidora Admitida após a Conversão da URV Não bastasse a consumação da prescrição da pretensão executória, evidencia-se nos autos a manifesta ilegitimidade ativa ad causam da requerente, circunstância que enseja igualmente a extinção do feito por ausência de pertinência subjetiva com o título judicial liquidando. O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 fundamentou-se expressamente na recomposição das perdas inflacionárias geradas pela sistemática de conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) no período compreendido entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, com reflexos a partir de março de 1994, com supedâneo no princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (ID 512405429). Conforme se extrai do histórico funcional oficial e dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos pela própria requerente (ID 512405439 e ID 512405436), sua admissão no quadro do magistério público do Estado da Bahia ocorreu exclusivamente em 29 de fevereiro de 2000, para o exercício de cargo com carga horária de 20 horas semanais. A demandante ingressou no serviço público estadual seis anos após a estabilização monetária operada pelo Plano Real, momento em que sua remuneração já foi originariamente fixada e adimplida em moeda corrente Real (R$), não tendo sofrido qualquer redução ou defasagem decorrente dos critérios de conversão do padrão monetário anterior. A pretensão de apurar diferenças pecuniárias com base em suposto fechamento de folhas de pagamento dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 pressupõe necessariamente a existência de vínculo funcional contemporâneo àquele período. Não tendo a requerente integrado os quadros públicos estaduais em 1993 e 1994, carece de homogeneidade material em relação ao grupo lesado pelo ato estatal pretérito, tornando fática e juridicamente impossível a liquidação de danos que jamais experimentou. Nesse diapasão, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Cível nº 8042788-11.2019.8.05.0001, sob a relatoria da Desembargadora Marielza Brandão Franco, ressaltou que a execução individual do título coletivo exige o enquadramento na situação jurídica protegida pelo julgado: "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042788-11.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAN WANDERLEY GOMES DOS SANTOS Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE TODA A CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB contra o Estado da Bahia, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do exequente e de absorção das diferenças decorrentes da conversão da URV pela Lei Estadual nº 8.889/2003. O recorrente sustenta que a associação atuou como substituta processual de toda a categoria, razão pela qual é desnecessária a comprovação de filiação contemporânea ao ajuizamento da ação coletiva. Afirma, ainda, que os cálculos estão limitados ao período de julho de 1997 a julho de 2002, anterior aos efeitos financeiros da reestruturação promovida pela legislação estadual. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se as contrarrazões dissociadas dos fatos e fundamentos do processo impedem o conhecimento da apelação; (ii) saber se o servidor possui legitimidade para promover individualmente o cumprimento da sentença coletiva, independentemente de comprovação de filiação à associação autora; (iii) saber se a Lei Estadual nº 8.889/2003 absorveu as diferenças remuneratórias relativas ao período de julho de 1997 a julho de 2002; e (iv) saber se é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal ou se o processo deve retornar à origem para apuração do valor devido. III. Razões de decidir A apresentação de contrarrazões com fundamentação estranha ao objeto do processo não impede o conhecimento da apelação. O efeito devolutivo transfere ao Tribunal o exame das matérias impugnadas pelo recorrente, ainda que o apelado não tenha apresentado contraposição específica. O título executivo formado na Ação Coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001 reconheceu a atuação da associação como substituta processual de toda a categoria. A coisa julgada impede que, na fase executiva, seja exigida comprovação de filiação contemporânea ao ajuizamento da demanda coletiva. As teses firmadas nos Temas 82 e 499 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não podem ser utilizadas para restringir os limites subjetivos expressamente definidos no título executivo judicial. A exigência de filiação prévia viola a coisa julgada formada na ação coletiva. A memória de cálculo apresentada pelo exequente abrange exclusivamente o período de julho de 1997 a julho de 2002. Esse intervalo é anterior aos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 8.889/2003, vigentes a partir de 1º de janeiro de 2004, razão pela qual não houve absorção das diferenças remuneratórias postuladas. A recomposição das perdas decorrentes da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor deve observar os critérios estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e os limites temporais definidos no título executivo, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Tema 6 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A reestruturação posterior da carreira produz efeitos prospectivos e não elimina o passivo remuneratório acumulado em período anterior à sua vigência. O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal é inviável, pois a definição do valor devido exige análise técnica da planilha contábil, sob o crivo do contraditório, com eventual remessa dos autos ao setor de cálculos ou realização de perícia. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o cumprimento individual de sentença prossiga regularmente, com a apuração dos valores devidos. Tese de julgamento: "1. O servidor integrante da categoria beneficiada por sentença coletiva pode promover o seu cumprimento individual quando a associação autora tiver atuado como substituta processual, independentemente de comprovação de filiação contemporânea ao ajuizamento da ação. 2. A exigência de filiação não pode restringir os limites subjetivos definidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 3. A reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 8.889/2003 não absorve as diferenças de URV referentes ao período de julho de 1997 a julho de 2002. 4. A necessidade de análise técnica dos cálculos impede o julgamento imediato do mérito e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 4º; Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 8.889/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 82 e 499 da repercussão geral; TJBA, IRDR, Tema 6; TJBA, Apelação Cível nº 8043867-25.2019.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 26.10.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8038934-09.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 24.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0544535-80.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 25.04.2023. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8042788-11.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 03/08/2026 ) A ausência de vínculo funcional da servidora à época da conversão da moeda afasta de modo cabal a sua titularidade sobre o direito material reconhecido na ação coletiva, impondo o reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade de parte. 5. Dispositivo e Fechamento Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pronunciando a prescrição da pretensão executória individual, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 1932 e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, e, cumulativamente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade ativa da demandante. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Estado da Bahia, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido (ID 514845330). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, certifique-se a preclusão, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos definitivamente. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza Designada - Decreto nº 1051/2026 AOE

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