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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8138750-17.2026.8.05.0001 INVENTARIANTE: FLAVIA NEVES SERAFIM INVENTARIADO: EUVALDO FERNANDES SERAFIM JUNIOR DECISÃO Nomeio como inventariante a pessoa de FLÁVIA NEVES SERAFIM, com observância da ordem prevista no art. 617, NCPC. Intime-se o(a) inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual nomeado(a) no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias. A partir da assinatura do termo de inventariante correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que este preste as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, na forma do art. 620, NCPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Deve ainda (a) o inventariante juntar aos autos, em igual prazo (20 dias): a) certidão de inexistência de testamento (Provimento nº 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); b) certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio (art. 654, do CPC); c) certidão de inexistência de débitos tributários dos bens inventariados. Apresentadas as primeiras declarações, citem-se, por AR, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação. Caso o AR retorne negativo, ou não assinado pelo destinatário, proceda-se à citação por Oficial de Justiça. Publique-se edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando a conferir ampla publicidade aos atos de inventariança. Decorrido o prazo de manifestações, intime-se o inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 dias. Esta decisão terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE à pessoa acima nomeada e qualificada, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do inventário. Nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA como Curadora Especial dos incapazes EUVALDO FERNANDES SERAFIM NETO e CLARISSA DE FILADELPHO NEVES SERAFIM. Intime-se a Curadoria para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os questionamentos trazidos pelo Ministério Público no parecer de ID 578720500, bem como comprovar, mediante certidões atualizadas, a vigência atual da curatela provisória de EUVALDO FERNANDES SERAFIM NETO nos autos n. 8146111-56.2024.8.05.0001 e o implemento da condição de eficácia da curatela provisória de CLARISSA DE FILADELPHO NEVES SERAFIM, nos autos n. 8123753-29.2026.8.05.000. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público por 10 (dez) dias. _____________________________________ INVENTARIANTE Salvador/BA, 8 de setembro de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO